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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000855-74.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: LUCILENE SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0146e48 proferido nos autos. DYNY DESPACHO #id:0a74be0: Diante do substabelecimento sem reserva de poderes, excluam-se os advogados substabelecentes e inclua-se na autuação a advogada substabelecida: THAIS MEIRA GOMES, OAB/SP 374.921, como patrona da 1ª reclamada GOCIL. O r. acórdão #id:a221d3b negou provimento ao agravo de petição da 1ª reclamada GOCIL, restando mantidos os termos da decisão de liquidação #id:6e52e3d. A 1ª reclamada GOCIL encontra-se em recuperação judicial, estando suspensa a execução em face dela. #id:7db2f78 e anexos: A 2ª reclamada RAIA DROGASIL S/A juntou os comprovantes de pagamento da execução por ela devida. #id:044f3a3 e anexos: A 5ª reclamada BANCO BRADESCO S/A juntou os comprovantes de pagamento dos valores devidos de sua responsabilidade. Dê-se ciência à reclamante para manifestação quanto aos pagamentos feitos pela 2ª reclamada e pela 5ª reclamada, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, venham conclusos para liberação de valores. Intimem-se a 3ª reclamada REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA e a 4ª reclamada FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA para pagar a execução, conforme valores fixados na decisão de liquidação #id:6e52e3d, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Se silentes, expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira em face de: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, CNPJ: 61.599.908/0001-58;FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, CNPJ: 10.970.887/0001-02. Observe a Secretaria os valores devidos por cada reclamada, conforme decisão de liquidação. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO BRADESCO S.A. - REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000855-74.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: LUCILENE SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0146e48 proferido nos autos. DYNY DESPACHO #id:0a74be0: Diante do substabelecimento sem reserva de poderes, excluam-se os advogados substabelecentes e inclua-se na autuação a advogada substabelecida: THAIS MEIRA GOMES, OAB/SP 374.921, como patrona da 1ª reclamada GOCIL. O r. acórdão #id:a221d3b negou provimento ao agravo de petição da 1ª reclamada GOCIL, restando mantidos os termos da decisão de liquidação #id:6e52e3d. A 1ª reclamada GOCIL encontra-se em recuperação judicial, estando suspensa a execução em face dela. #id:7db2f78 e anexos: A 2ª reclamada RAIA DROGASIL S/A juntou os comprovantes de pagamento da execução por ela devida. #id:044f3a3 e anexos: A 5ª reclamada BANCO BRADESCO S/A juntou os comprovantes de pagamento dos valores devidos de sua responsabilidade. Dê-se ciência à reclamante para manifestação quanto aos pagamentos feitos pela 2ª reclamada e pela 5ª reclamada, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, venham conclusos para liberação de valores. Intimem-se a 3ª reclamada REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA e a 4ª reclamada FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA para pagar a execução, conforme valores fixados na decisão de liquidação #id:6e52e3d, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Se silentes, expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira em face de: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, CNPJ: 61.599.908/0001-58;FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, CNPJ: 10.970.887/0001-02. Observe a Secretaria os valores devidos por cada reclamada, conforme decisão de liquidação. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE SANTOS
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