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TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000855-71.2025.5.02.0044 REQUERENTE: ROBERTO SUSSUMU KUROKAWA REQUERIDO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63aa184 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Indefiro o requerimento do exequente de intimação da reclamada para comprovação do pagamento da última parcela do prêmio do seguro-garantia. Com efeito, a apólice apresentada nos autos possui vigência de 04/09/2025 a 04/09/2028, encontrando-se, portanto, vigente. A circunstância de o prêmio ter sido contratado de forma parcelada não implica, por si só, a necessidade de comprovação do pagamento de cada uma das parcelas como condição de manutenção da garantia judicial. Isso porque o art. 16, § 1º, da Circular SUSEP nº 662/2022 estabelece expressamente que "a apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas". Assim, eventual inadimplemento do prêmio constitui questão atinente à relação entre o tomador e a seguradora, não implicando, por si só, a perda da eficácia da apólice perante o segurado, tampouco constituindo requisito para a validade da garantia judicial a comprovação do pagamento integral do respectivo prêmio. No caso, não há notícia de cancelamento, suspensão ou qualquer outra alteração da apólice que comprometa a garantia prestada, cuja vigência se estende até 04/09/2028. Registre-se, ainda, que a presente execução provisória encontra-se sobrestada, aguardando o trânsito em julgado do processo principal, inexistindo, no momento, circunstância concreta que evidencie risco à garantia do juízo a justificar a providência requerida. Desse modo, ausente utilidade processual na comprovação pretendida, indefere-se o requerimento. A reclamada deverá, contudo, comunicar imediatamente ao Juízo eventual cancelamento, alteração ou qualquer fato superveniente que possa comprometer a eficácia da apólice apresentada como garantia da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SUSSUMU KUROKAWA
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000855-71.2025.5.02.0044 REQUERENTE: ROBERTO SUSSUMU KUROKAWA REQUERIDO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63aa184 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Indefiro o requerimento do exequente de intimação da reclamada para comprovação do pagamento da última parcela do prêmio do seguro-garantia. Com efeito, a apólice apresentada nos autos possui vigência de 04/09/2025 a 04/09/2028, encontrando-se, portanto, vigente. A circunstância de o prêmio ter sido contratado de forma parcelada não implica, por si só, a necessidade de comprovação do pagamento de cada uma das parcelas como condição de manutenção da garantia judicial. Isso porque o art. 16, § 1º, da Circular SUSEP nº 662/2022 estabelece expressamente que "a apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas". Assim, eventual inadimplemento do prêmio constitui questão atinente à relação entre o tomador e a seguradora, não implicando, por si só, a perda da eficácia da apólice perante o segurado, tampouco constituindo requisito para a validade da garantia judicial a comprovação do pagamento integral do respectivo prêmio. No caso, não há notícia de cancelamento, suspensão ou qualquer outra alteração da apólice que comprometa a garantia prestada, cuja vigência se estende até 04/09/2028. Registre-se, ainda, que a presente execução provisória encontra-se sobrestada, aguardando o trânsito em julgado do processo principal, inexistindo, no momento, circunstância concreta que evidencie risco à garantia do juízo a justificar a providência requerida. Desse modo, ausente utilidade processual na comprovação pretendida, indefere-se o requerimento. A reclamada deverá, contudo, comunicar imediatamente ao Juízo eventual cancelamento, alteração ou qualquer fato superveniente que possa comprometer a eficácia da apólice apresentada como garantia da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA
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