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1000855-47.2026.5.02.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000855-47.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: ANTONIO DE CARVALHO ARAUJO RECLAMADO: GESSO PORTO DECORACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ade4e75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 1000855-47.2026.5.02.0461 ajuizada por ANTÔNIO DE CARVALHO ARAÚJO (Reclamante) em face de GESSO PORTO DECORAÇÕES LTDA (1ª Reclamada), de WARLEY JOSÉ CAMILO DA SILVA GESSO - ME (2ª Reclamada), de MVA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (3ª Reclamada) e de PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (4ª Reclamada), decido: Extinguir, sem resolução do mérito, todos os pedidos formulados em face de “SEED CONSTRUCOES E INTERMEDIACAO IMOBILIÁRIA SA” (originalmente 4ª Reclamada) e “SEED RESIDENCIAL 20 SPE LTDA” (originalmente 5ª Reclamada), com fulcro no inciso VIII do art. 485 do CPC, por desistência, nos termos da fundamentação; Rejeitar a preliminar de litisconsórcio necessário suscitada pela 3ª Reclamada, nos termos da fundamentação; Promover, de ofício, a retificação do polo passivo, para fazer constar como 2ª Reclamada não mais “WARLEY JOSÉ CAMILO DA SILVA GESSO - ME”, mas “BARRANCA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA” (CNPJ nº 10.411.800/0001-59), nos termos da fundamentação; Rejeitar novamente os protestos lançados ao longo da instrução processual, nos termos da fundamentação; Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” arguidas pelas 3ª e 4ª Reclamadas, nos termos da fundamentação; e No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face das 1ª e 2ª Reclamadas, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, para: DECLARAR a extinção do contrato de trabalho celebrado entre o Reclamante e a 1ª Reclamada por pedido de demissão no dia 13/04/2026; CONDENAR SOLIDARIAMENTE as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento de: - Saldo de salário – 13 (treze) dias, referentes ao mês de abril/2026; - Décimo terceiro salário proporcional de 2026 – 03/12 avos; - Férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional – 07/12 avos. CONDENAR EXCLUSIVAMENTE a 1ª Reclamada (empregadora) a promover a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (fl. 18 - ID. 2c479ca) do Reclamante no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal para tal fim e após o trânsito em julgado (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536 do CPC), limitada a 30 (trinta) dias, reversível para a parte contrária. Todos os demais pedidos formulados em face das 1ª e 2ª Reclamadas foram julgados IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. No mais, TODOS OS PEDIDOS formulados em face das 3ª e 4ª Reclamadas também foram julgados IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, de modo que absolvo-as de todas as pretensões. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza das verbas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais com base no art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e na Súmula nº 368 do C. TST, bem como no art. 404 do Código Civil, no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, na OJ nº 400 da SDI-I do TST e na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, ou outra Instrução Normativa vigente à época do fato gerador, nos termos da fundamentação. Custas a cargo das 1ª e 2ª Reclamadas no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeitas a complementação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (TST, AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 879, § 5º da CLT, e observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, na fase de liquidação, caso superado o referido limite, a União deve ser intimada, nos termos do art. 879, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WARLEY JOSE CAMILO DA SILVA GESSO - ME - GESSO PORTO DECORACOES LTDA - MVA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000855-47.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: ANTONIO DE CARVALHO ARAUJO RECLAMADO: GESSO PORTO DECORACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ade4e75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 1000855-47.2026.5.02.0461 ajuizada por ANTÔNIO DE CARVALHO ARAÚJO (Reclamante) em face de GESSO PORTO DECORAÇÕES LTDA (1ª Reclamada), de WARLEY JOSÉ CAMILO DA SILVA GESSO - ME (2ª Reclamada), de MVA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (3ª Reclamada) e de PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (4ª Reclamada), decido: Extinguir, sem resolução do mérito, todos os pedidos formulados em face de “SEED CONSTRUCOES E INTERMEDIACAO IMOBILIÁRIA SA” (originalmente 4ª Reclamada) e “SEED RESIDENCIAL 20 SPE LTDA” (originalmente 5ª Reclamada), com fulcro no inciso VIII do art. 485 do CPC, por desistência, nos termos da fundamentação; Rejeitar a preliminar de litisconsórcio necessário suscitada pela 3ª Reclamada, nos termos da fundamentação; Promover, de ofício, a retificação do polo passivo, para fazer constar como 2ª Reclamada não mais “WARLEY JOSÉ CAMILO DA SILVA GESSO - ME”, mas “BARRANCA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA” (CNPJ nº 10.411.800/0001-59), nos termos da fundamentação; Rejeitar novamente os protestos lançados ao longo da instrução processual, nos termos da fundamentação; Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” arguidas pelas 3ª e 4ª Reclamadas, nos termos da fundamentação; e No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face das 1ª e 2ª Reclamadas, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, para: DECLARAR a extinção do contrato de trabalho celebrado entre o Reclamante e a 1ª Reclamada por pedido de demissão no dia 13/04/2026; CONDENAR SOLIDARIAMENTE as 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento de: - Saldo de salário – 13 (treze) dias, referentes ao mês de abril/2026; - Décimo terceiro salário proporcional de 2026 – 03/12 avos; - Férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional – 07/12 avos. CONDENAR EXCLUSIVAMENTE a 1ª Reclamada (empregadora) a promover a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (fl. 18 - ID. 2c479ca) do Reclamante no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal para tal fim e após o trânsito em julgado (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536 do CPC), limitada a 30 (trinta) dias, reversível para a parte contrária. Todos os demais pedidos formulados em face das 1ª e 2ª Reclamadas foram julgados IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. No mais, TODOS OS PEDIDOS formulados em face das 3ª e 4ª Reclamadas também foram julgados IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, de modo que absolvo-as de todas as pretensões. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza das verbas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais com base no art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e na Súmula nº 368 do C. TST, bem como no art. 404 do Código Civil, no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, na OJ nº 400 da SDI-I do TST e na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, ou outra Instrução Normativa vigente à época do fato gerador, nos termos da fundamentação. Custas a cargo das 1ª e 2ª Reclamadas no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeitas a complementação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (TST, AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 879, § 5º da CLT, e observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, na fase de liquidação, caso superado o referido limite, a União deve ser intimada, nos termos do art. 879, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE CARVALHO ARAUJO

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