Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 1000854-74.2023.8.26.0582 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Altair Estevao Camargo e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DESENVOLVE SP- AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. em face de ALTAIR ESTEVÃO CAMARGO (Pessoa Jurídica e Pessoa Física), fundada em Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, foram realizadas diligências expropriatórias, restando efetivado o bloqueio parcial da quantia de R$ 1.423,27 via SISBAJUD (fl. 118). A impugnação apresentada pela parte executada, que alegava a impenhorabilidade dos valores por se tratar de conta-salário, foi rejeitada por este juízo (fls. 222-223 e 238), restando mantida a constrição. Restaram também infrutíferas as tentativas de localização física de veículos bloqueados via RENAJUD (fl. 276). Posteriormente, a parte exequente compareceu aos autos informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada para o pagamento parcelado do débito, juntando o respectivo instrumento de confissão e renegociação de dívida (fls. 263-275), requerendo a sua homologação e a suspensão da demanda até o integral cumprimento. Considerando a ausência de assinatura do patrono do executado no referido instrumento, determinou-se a sua intimação (fl. 277). Em resposta, o executado, devidamente representado por advogado nomeado por meio do Convênio DPE/OAB, apresentou a petição de fls. 280-281, manifestando sua integral concordância com os termos do acordo celebrado, requerendo a imediata homologação e a suspensão do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para deliberação acerca da autocomposição noticiada. As partes são capazes, encontram-se regularmente representadas nos autos e o objeto da transação é lícito, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. De acordo com a petição conjunta e o instrumento juntado às fls. 263-275, com anuência expressa da defesa técnica do executado às fls. 280-281, as partes compuseram-se amigavelmente, estabelecendo o valor da dívida, a forma de parcelamento e as consequências em caso de inadimplemento. No âmbito da execução, a celebração de acordo prevendo o cumprimento da obrigação de forma parcelada não enseja a imediata extinção do feito (art. 924, inciso II, do CPC), mas sim a sua suspensão pelo prazo concedido pelo credor, nos exatos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Ademais, a homologação judicial do acordo é medida de rigor para que a avença produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 515, inciso II, do diploma processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado no instrumento de fls. 263-275, ratificado às fls. 280-281. Por consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o escoamento do prazo assinalado para o cumprimento voluntário da obrigação. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida ao executado (fl. 169), cujas obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Aguarde-se o cumprimento do acordo no Arquivo Provisório. Findo o prazo estipulado para o pagamento, caberá à parte exequente, em 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, informar o juízo sobre o integral cumprimento da obrigação, para fins de extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. O silêncio será interpretado como cumprimento integral, ensejando a extinção e o arquivamento definitivo. Em caso de inadimplemento, a parte exequente deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Considerando que a celebração de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique a serventia o trânsito em julgado logo após a publicação desta sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO FLÁVIO RIBEIRO RUSTICHELLI (OAB 172072/SP), JOÃO FLÁVIO RIBEIRO RUSTICHELLI (OAB 172072/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.