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1000854-74.2023.8.26.0582

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única

    Processo 1000854-74.2023.8.26.0582 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Altair Estevao Camargo e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DESENVOLVE SP- AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. em face de ALTAIR ESTEVÃO CAMARGO (Pessoa Jurídica e Pessoa Física), fundada em Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, foram realizadas diligências expropriatórias, restando efetivado o bloqueio parcial da quantia de R$ 1.423,27 via SISBAJUD (fl. 118). A impugnação apresentada pela parte executada, que alegava a impenhorabilidade dos valores por se tratar de conta-salário, foi rejeitada por este juízo (fls. 222-223 e 238), restando mantida a constrição. Restaram também infrutíferas as tentativas de localização física de veículos bloqueados via RENAJUD (fl. 276). Posteriormente, a parte exequente compareceu aos autos informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada para o pagamento parcelado do débito, juntando o respectivo instrumento de confissão e renegociação de dívida (fls. 263-275), requerendo a sua homologação e a suspensão da demanda até o integral cumprimento. Considerando a ausência de assinatura do patrono do executado no referido instrumento, determinou-se a sua intimação (fl. 277). Em resposta, o executado, devidamente representado por advogado nomeado por meio do Convênio DPE/OAB, apresentou a petição de fls. 280-281, manifestando sua integral concordância com os termos do acordo celebrado, requerendo a imediata homologação e a suspensão do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para deliberação acerca da autocomposição noticiada. As partes são capazes, encontram-se regularmente representadas nos autos e o objeto da transação é lícito, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. De acordo com a petição conjunta e o instrumento juntado às fls. 263-275, com anuência expressa da defesa técnica do executado às fls. 280-281, as partes compuseram-se amigavelmente, estabelecendo o valor da dívida, a forma de parcelamento e as consequências em caso de inadimplemento. No âmbito da execução, a celebração de acordo prevendo o cumprimento da obrigação de forma parcelada não enseja a imediata extinção do feito (art. 924, inciso II, do CPC), mas sim a sua suspensão pelo prazo concedido pelo credor, nos exatos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Ademais, a homologação judicial do acordo é medida de rigor para que a avença produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, constituindo título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 515, inciso II, do diploma processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado no instrumento de fls. 263-275, ratificado às fls. 280-281. Por consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o escoamento do prazo assinalado para o cumprimento voluntário da obrigação. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida ao executado (fl. 169), cujas obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Aguarde-se o cumprimento do acordo no Arquivo Provisório. Findo o prazo estipulado para o pagamento, caberá à parte exequente, em 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, informar o juízo sobre o integral cumprimento da obrigação, para fins de extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. O silêncio será interpretado como cumprimento integral, ensejando a extinção e o arquivamento definitivo. Em caso de inadimplemento, a parte exequente deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Considerando que a celebração de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique a serventia o trânsito em julgado logo após a publicação desta sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO FLÁVIO RIBEIRO RUSTICHELLI (OAB 172072/SP), JOÃO FLÁVIO RIBEIRO RUSTICHELLI (OAB 172072/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)

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