Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Edital
TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000854-58.2021.5.02.0034 RECLAMANTE: DANIELE LOMBARDI RECLAMADO: LOLLIPOP CONFECCAO DO VESTUARIO E COMERCIO DE TECIDOS EIRELI E OUTROS (7) EDITAL DE INTIMAÇÃO - IDPJ O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, FAZ SABER, a quantos o presente vierem ou dele tiverem conhecimento, que em especial o(a) RECLAMADO(A): KING STORE LTDA, nos autos do processo AÇÃO TRABALHISTA: 1000854-58.2021.5.02.0034, que por se encontrar em local incerto e não sabido, fica por este Edital INTIMADO(A) DA SENTENÇA SOB ID fc9a147 (IDPJ). Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,em especial à reclamada KING STORE LTDA é passado o presente edital que será a publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KING STORE LTDA
TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000854-58.2021.5.02.0034 RECLAMANTE: DANIELE LOMBARDI RECLAMADO: LOLLIPOP CONFECCAO DO VESTUARIO E COMERCIO DE TECIDOS EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc9a147 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BARBOSA DE ALBUQUERQUE PESSOA Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica oposto por DANIELE LOMBARDI, pelo qual pretende a ampliação do polo passivo, com o prosseguimento da execução em face da empresa suscitada KING STORE LTDA, de propriedade do executado ROBERTO WAGNER MANCUSSI JUNIOR. Instada a se manifestar, a empresa suscitada não se pronunciou. Decido. Foram negativas as pesquisas patrimoniais realizadas em face da empregadora e de seu(s) sócio(s). Aduz a reclamante que o sócio da empregadora é também sócio administrador da empresa suscitada, e que esta deve ser incluída na lide, a fim de que seu patrimônio responda pelo débito inadimplido pelos executados. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, ocorre o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, com o objetivo desta responder pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios-administradores. Para que seja declarada, a desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a presença dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil , quais sejam, o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a insolvência do executado. A ficha cadastral da Jucesp juntada aos autos comprova que o sócio executado ROBERTO WAGNER MANCUSSI JUNIOR é também sócio administrador da suscitada. Ante a revelia da suscitada, considero verdadeira a alegação de ocorrência de confusão patrimonial, formulada pelo(a) exequente. Posto isto, ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para condenar incidentalmente a suscitada KING STORE LTDA, a responder pela integralidade do crédito exequendo nos autos. Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a empresa ora incluída no polo passivo via domicílio judicial eletrônico e edital. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para verificar a existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 15 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO WAGNER MANCUSSI JUNIOR
- RENATO HENRIQUE YOCOTA
- EDUARDO LACERDA RIBEIRO