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TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000854-57.2023.5.02.0044 RECLAMANTE: LUCAS DE LIMA RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 097384a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. THAIS CRISTINA MULLER GOMES DESPACHO Vistos. Id. dd13ff7. A reclamada requer o parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do CPC, que atende à gradação prevista no art. 835 do mesmo diploma e é aplicável nesta Justiça do Trabalho. Ao efetuar o pedido a ré reconhece o crédito exequendo, afastando-se, portanto, a controvérsia a respeito do valor homologado. Com a comprovação do depósito da entrada de 30% do valor em execução (id. a38fe6c), defiro o pedido de parcelamento do débito, acrescido de correção monetária e juros, nos termos do art. 916 do CPC. Registro que o parcelamento se refere apenas ao crédito líquido do autor e aos honorários advocatícios sucumbenciais, e será parcelado em 06 (seis) vezes, com vencimento nos mesmos dias dos meses subsequentes ao do depósito inicial. A executada deverá efetuar o pagamento das parcelas subsequentes, devidamente atualizadas com inclusão de juros e correção monetária, mediante depósito bancário na conta já indicada pelo exequente no id. 1d5f82f. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§5º, art. 916, CPC), vedada a oposição de embargos. As contribuições previdenciários e fiscais, bem como o FGTS, deverão ser recolhidos em guias próprias ou através de depósito judicial até a data do pagamento da última parcela. Os honorários periciais deverão ser depositados em conta judicial no mesmo prazo acima. Libere-se em favor do(a) reclamante a integralidade do depósito judicial feito pela reclamada a título de 30% do débito. Após, aguarde-se o prazo para realização e comprovação nos autos dos demais depósitos referentes ao parcelamento. Cumprido, tornem conclusos para a extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE LIMA RODRIGUES SANTOS
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000854-57.2023.5.02.0044 RECLAMANTE: LUCAS DE LIMA RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 097384a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. THAIS CRISTINA MULLER GOMES DESPACHO Vistos. Id. dd13ff7. A reclamada requer o parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do CPC, que atende à gradação prevista no art. 835 do mesmo diploma e é aplicável nesta Justiça do Trabalho. Ao efetuar o pedido a ré reconhece o crédito exequendo, afastando-se, portanto, a controvérsia a respeito do valor homologado. Com a comprovação do depósito da entrada de 30% do valor em execução (id. a38fe6c), defiro o pedido de parcelamento do débito, acrescido de correção monetária e juros, nos termos do art. 916 do CPC. Registro que o parcelamento se refere apenas ao crédito líquido do autor e aos honorários advocatícios sucumbenciais, e será parcelado em 06 (seis) vezes, com vencimento nos mesmos dias dos meses subsequentes ao do depósito inicial. A executada deverá efetuar o pagamento das parcelas subsequentes, devidamente atualizadas com inclusão de juros e correção monetária, mediante depósito bancário na conta já indicada pelo exequente no id. 1d5f82f. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§5º, art. 916, CPC), vedada a oposição de embargos. As contribuições previdenciários e fiscais, bem como o FGTS, deverão ser recolhidos em guias próprias ou através de depósito judicial até a data do pagamento da última parcela. Os honorários periciais deverão ser depositados em conta judicial no mesmo prazo acima. Libere-se em favor do(a) reclamante a integralidade do depósito judicial feito pela reclamada a título de 30% do débito. Após, aguarde-se o prazo para realização e comprovação nos autos dos demais depósitos referentes ao parcelamento. Cumprido, tornem conclusos para a extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
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