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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000854-54.2026.8.13.0704/MG EMBARGANTE: VALMIR AMERICO MACIEL RABELO ADVOGADO(A): MONIQUE AMARAL COELHO (OAB MG135916) ADVOGADO(A): PÂMELA SAYSCER CASTRO DE ALMEIDA (OAB MG230834) EMBARGANTE: EULER SOUZA MACIEL ADVOGADO(A): MONIQUE AMARAL COELHO (OAB MG135916) ADVOGADO(A): PÂMELA SAYSCER CASTRO DE ALMEIDA (OAB MG230834) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB NOROESTE DE MINAS ADVOGADO(A): LIGIA NOLASCO (OAB MG136345) DECISÃO I – GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se que os embargantes, embora tenham apresentado declarações de hipossuficiência e um relatório de pendências financeiras, foram expressamente instados a complementar a comprovação de sua condição econômica, conforme certidão de Evento 6 (doc 1). A determinação para juntada de documentos como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros comprovantes de renda e despesas visa a fornecer a este Juízo elementos concretos para a aferição da alegada insuficiência de recursos, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A simples declaração firmada pela parte, embora dotada de presunção relativa de veracidade, pode ser infirmada por outros elementos ou, como no caso, ser considerada insuficiente quando o Juízo entende haver necessidade de maior dilação probatória. Devidamente intimados para sanar a irregularidade, os embargantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, o que impede o acolhimento do benefício pleiteado. i. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ii. DEFIRO o parcelamento do pagamento de custas em até 03 (três) prestações mensais; iii. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição; iv. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, conclusos; II – DA INICIAL Sanado o item acima, recebo a inicial. Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por EULER SOUZA MACIEL e VALMIR AMÉRICO MACIEL RABELO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE UNAÍ E NOROESTE DE MINAS LTDA. SICOOB NOROESTE DE MINAS, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5010233-82.2025.8.13.0704. Em sua petição inicial, constante no documento Evento 1 (doc 1), os embargantes pleiteiam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a determinação para que a cooperativa embargada exiba incidentalmente o contrato de nº 59736-2, que reputam essencial à análise da evolução da dívida. No mérito, sustentam a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o débito exequendo, instrumentalizado na Cédula de Crédito Bancário nº 708335 (Evento 1 (doc 11)), origina-se de uma Nota de Crédito Rural de nº 242484 (Evento 1 (doc 19)), a qual teria sido desvirtuada pela instituição financeira. Alegam que, em vez de prorrogar a dívida sob as regras do crédito rural, a embargada impôs uma renegociação com encargos e taxas de juros abusivos, notadamente juros de mora de 1,00% ao mês, em violação ao teto de 1,00% ao ano previsto no Decreto-Lei nº 167/67. Apresentam um demonstrativo de cálculo (Evento 1 (doc 18)) que aponta como devido o montante de R$ 17.661,98, resultando em um excesso de R$ 829,96. Requerem, ao final, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos para obstar atos expropriatórios, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos encargos abusivos e o reconhecimento do excesso de execução. Para instruir o pedido de gratuidade, juntaram declarações de hipossuficiência (Evento 1 (doc 3) e Evento 1 (doc 6)) e um relatório de restrição de crédito (Evento 1 (doc 8)). A Secretaria do Juízo emitiu a Certidão de Triagem (Evento 6 (doc 1)), na qual apontou a necessidade de os embargantes complementarem a instrução do pedido de justiça gratuita com documentos comprobatórios de sua situação financeira, ou realizarem o recolhimento das custas, sendo os mesmos intimados para tal finalidade, conforme se verifica no ato ordinatório Evento 9 (doc 1). Os autos vieram conclusos para decisão acerca das questões preliminares. É o relatório. Fundamento e decido. III – EFEITO SUSPENSIVO O ponto central da presente deliberação consiste na análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Conforme a regra geral disposta no caput do artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem, de ordinário, efeito suspensivo. A concessão de tal medida é excepcional e condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal, quais sejam: os embargos do executado não terão, em regra, efeito suspensivo. Poderá, entretanto, ser atribuído efeito suspensivo desde que haja relevância dos fundamentos do embargante, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação para os executados, bem como a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.. No caso em apreço, o requisito da garantia do juízo não se encontra satisfeito. A análise da Carta Precatória expedida para a citação dos executados, cujo cumprimento está certificado no documento Evento 1 (doc 17), demonstra de forma inequívoca a ausência de garantia da execução. As certidões lavradas pelo Oficial de Justiça são expressas ao atestar que, após as devidas diligências, não foram localizados bens penhoráveis em nome dos executados Valmir Américo Maciel Rabelo e Euler Souza Maciel. Os próprios embargantes, em sua peça de ingresso, reconhecem a inexistência de bens para garantir o juízo, tanto que fundamentam o pedido de efeito suspensivo na tese de dispensa excepcional da garantia, em razão de sua alegada hipossuficiência. Contudo, a garantia do juízo é pressuposto legal e objetivo para a suspensão da execução, e sua ausência obsta, por si só, o deferimento da medida, tornando prescindível, neste momento, a análise aprofundada acerca da probabilidade do direito ou do perigo de dano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo os requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC, cumulativos, a falta de um deles é suficiente para o indeferimento do pedido de suspensão. Eis o procedente do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. I. Nos termos do art. 919, do CPC, o magistrado pode, mediante requerimento da parte, conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução desde presentes, cumulativamente, os requisitos da tutela provisória e a prévia garantia da execução. Inexistindo nos autos comprovação de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, inviável o deferimento do efeito suspensivo. II. A garantia suficiente compreende o valor total do débito exequendo, não havendo cabimento na garantia pelo valor incontroverso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.190716-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) IV - Do Pedido de Exibição Incidental de Documento Os embargantes requerem, em caráter preliminar, que a cooperativa embargada seja compelida a exibir o contrato de nº 59736-2, que representaria um elo intermediário na cadeia de renegociações. Contudo, o pedido não merece acolhimento nesta fase processual. Nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando se alega excesso de execução, incumbe ao embargante, já na petição inicial, declarar o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Trata-se de um ônus processual que pressupõe que o devedor disponha dos elementos mínimos para fundamentar sua alegação. No caso em tela, os próprios embargantes instruíram sua petição com a Nota de Crédito Rural originária (Evento 1 (doc 20)) e com a Cédula de Crédito Bancário final, que ora é executada (Evento 1 (doc 22)). A simples comparação entre os encargos previstos nestes dois instrumentos já permite a este Juízo analisar a principal controvérsia trazida aos autos: a suposta abusividade na alteração das taxas de juros remuneratórios e moratórios. A presença desses documentos mostra-se suficiente para a instauração do debate sobre a legalidade da evolução da dívida. Dessa forma, o contrato intermediário não se revela, neste momento, documento indispensável ao exercício do direito de defesa, cuja ausência inviabilizaria por completo a oposição dos embargos. O pedido, como formulado, aproxima-se de um caráter exploratório, buscando inverter o ônus probatório que, na matéria de excesso de execução, recai primordialmente sobre quem alega. A Súmula 286 do STJ, embora permita a discussão de contratos anteriores, não isenta o devedor de apresentar os fundamentos fáticos e de direito de sua impugnação com base nos elementos que já possui. Portanto, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação e por caber aos embargantes o ônus de demonstrar o excesso alegado, o indeferimento do pedido de exibição é medida que se impõe. V - DISPOSITIVO Ante o exposto: Proceda andamento no feito somente após as irregularidades serem sanadas. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Indefiro o pedido de exibição incidental do contrato de nº 59736-2, pelos fundamentos expostos. Intime-se a cooperativa embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil. Intima-se. Cita-se.
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