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TJMT · 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 1000854-50.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s): MEIRY RODRIGUES PINHEIRO REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MEIRY RODRIGUES PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, com implantação do benefício a contar da data do requerimento administrativo (16/12/2025), acrescido de parcelas atrasadas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 20%. Conforme a petição inicial (ID 230326296), a autora afirma ter nascido em 08/11/1967, ser natural de Presidente Dutra/MA, filha de lavradores, e ter exercido atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, acompanhando seus pais e, posteriormente, seu esposo nas fazendas em que trabalharam. Narra que sempre exerceu atividades típicas do meio rural, como cultivo de horta, milho, feijão, mandioca, criação de animais e produção de queijos, destinadas exclusivamente à subsistência familiar. A autora informa que em 16/12/2025 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural – NB: 903529596 (ID 230326300), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019", conforme Comunicação de Decisão de Indeferimento (ID 230326300). Foram juntados aos autos, entre outros documentos: certidão de casamento com Cícero Romão Pinheiro, realizado em 20/11/2009 (ID 782038732); carteira de identidade (ID 782038731); título de eleitor com data de nascimento 08/11/1967 (ID 782038733); declaração de residência firmada por Fernanda Rodrigues Pinheiro (ID 230326308); CTPS (ID 230326313); procuração (ID 230326315) e declaração de hipossuficiência (ID 230326316). A decisão de ID 230394365 recebeu a petição inicial, deferiu a assistência judiciária gratuita à autora e determinou a citação do INSS. O INSS apresentou contestação (ID 232484453), acompanhada de dossiê previdenciário (ID 232484454). Em sede de preliminar, a autarquia apontou a existência de benefício incompatível com a qualidade de segurado especial (auxílio por incapacidade temporária previdenciário – NB 609.455.590-6, cessado em 20/02/2015, concedido na condição de empregada comerciária). No mérito, sustentou a ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, destacando a existência de vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS — especialmente como cozinheira geral nas empresas ATMAN MATO GROSSO PRODUCAO AGROPECUARIA LTDA (04/02/2012 a 03/05/2015) e MARIA AMELIA FACURY NOVAIS (01/08/2016 a 07/07/2019) —, sem comprovação de retorno às atividades rurais após a cessação desses vínculos e sem cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 242614451), sustentando que a defesa do INSS é genérica e padronizada, que os vínculos urbanos são esporádicos e não afastam a condição de segurada especial, e reiterando os pedidos formulados na inicial. O ato ordinatório de ID 239099840 intimou a autora para apresentar réplica e indicar provas ou requerer julgamento antecipado. A autora apresentou a impugnação à contestação, sem requerer expressamente o julgamento antecipado nem indicar provas específicas além das já constantes dos autos, embora tenha mencionado a intenção de produzir prova testemunhal. Vieram os autos conclusos para saneamento. DECIDO. II – PRELIMINARMENTE Da possibilidade de julgamento antecipado do mérito O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do CPC). No presente caso, a análise dos autos revela que o conjunto probatório já formado é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo possível o julgamento antecipado, conforme se demonstrará a seguir. Da preliminar suscitada pelo INSS O INSS suscitou preliminar de existência de benefício incompatível com a qualidade de segurado especial, referindo-se ao auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 609.455.590-6, cessado em 20/02/2015 (ID 232484453). Contudo, tal circunstância não configura óbice processual apto a extinguir o feito sem resolução do mérito. O benefício apontado encontra-se cessado desde 20/02/2015, não havendo qualquer incompatibilidade atual com o benefício pleiteado. A questão, portanto, diz respeito ao mérito — especificamente à análise da qualidade de segurado e dos vínculos laborais da autora —, e não a uma preliminar processual. Rejeita-se, pois, a preliminar. III – DO MÉRITO Requisitos para a aposentadoria por idade rural (segurada especial) Para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, nos termos dos arts. 11, VII, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, exige-se a comprovação cumulativa de: (i) idade mínima de 55 anos para a mulher; e (ii) exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário, por tempo equivalente à carência exigida (180 meses). 3.1. Do requisito etário A autora nasceu em 08/11/1967, conforme certidão de casamento (ID 782038732) e título de eleitor (ID 782038733). Na data do requerimento administrativo (16/12/2025), contava com 58 anos e 1 mês, conforme também registrado no dossiê previdenciário (ID 232484454). O requisito etário de 55 anos para mulher trabalhadora rural está plenamente satisfeito. 3.2. Da carência e da qualidade de segurada especial – ponto central da controvérsia Este é o ponto nevrálgico da demanda. A autora postula o benefício na condição de segurada especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), modalidade que não exige contribuições previdenciárias, mas exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência (180 meses), no período imediatamente anterior ao requerimento. Ocorre que os elementos constantes dos próprios autos — especialmente o extrato do CNIS e o dossiê previdenciário (ID 232484454) — revelam quadro fático que inviabiliza o reconhecimento da condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelos seguintes fundamentos: a) Vínculos empregatícios urbanos recentes e prolongados: O CNIS da autora (Num. 232484454) registra os seguintes vínculos como empregada: CHURRASCARIA PARAZAO LTDA: 23/03/1994 a 30/03/1994 (ocupação não informada); NELSON DE MARCHI DEL SANT: 03/10/2010 (ocupação: trabalhador agropecuário em geral); ADOLFO GONCALVES JORCELINO: 19/05/2011 (ocupação: cozinheiro geral); ATMAN MATO GROSSO PRODUCAO AGROPECUARIA LTDA: 04/02/2012 a 03/05/2015 (ocupação: cozinheiro geral); MARIA AMELIA FACURY NOVAIS: 01/08/2016 a 07/07/2019 (ocupação: cozinheiro geral). Verifica-se, portanto, que a autora manteve vínculos empregatícios formais como cozinheira geral por períodos expressivos e recentes: aproximadamente 3 anos e 3 meses na ATMAN MATO GROSSO e 2 anos e 11 meses com MARIA AMELIA FACURY NOVAIS, totalizando mais de 6 anos de atividade urbana registrada, com o último vínculo encerrando-se em 07/07/2019. b) Ausência de comprovação de retorno à atividade rural após julho de 2019: O requerimento administrativo foi formulado em 16/12/2025, ou seja, mais de 6 anos após o encerramento do último vínculo empregatício registrado. Nesse interregno, não há nos autos qualquer documento contemporâneo que comprove o efetivo exercício de atividade rural pela autora. A declaração de residência firmada por Fernanda Rodrigues Pinheiro (ID 230326308) apenas atesta que a autora reside na Rua São Felix do Araguaia, nº 628, Bairro Tonetto, Nova Xavantina/MT — endereço urbano —, o que, por si só, não comprova o exercício de atividade rural. A própria petição inicial (ID 230326296) narra que a autora reside no Bairro Tonetto, em Nova Xavantina/MT, e que planta horta, milho, feijão, mandioca e cria animais. Contudo, não há documento contemporâneo ao período de carência que comprove tais atividades de forma objetiva — como notas fiscais de venda de produção, declaração de aptidão ao PRONAF, cadastro no SIPRA ou SNCR, ou qualquer outro documento previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91. O dossiê previdenciário (ID 232484454) confirma que as consultas ao SIPRA e ao SNCR não retornaram informações para o CPF da autora, e que não há DAP em seu nome. c) Da ocupação registrada como "cozinheiro geral" e sua incompatibilidade com a condição de segurada especial: A ocupação registrada nos vínculos mais recentes da autora é cozinheiro geral (CBO 5132-05), atividade tipicamente urbana e incompatível com o conceito de segurado especial. Embora um dos empregadores (ATMAN MATO GROSSO PRODUCAO AGROPECUARIA LTDA) seja empresa do ramo agropecuário, a ocupação exercida pela autora era de cozinheira, e não de trabalhadora rural diretamente vinculada à produção agropecuária. Nesse sentido, o exercício de atividade como empregada — ainda que em fazenda — não se confunde com o trabalho em regime de economia familiar exigido para a condição de segurado especial. d) Da ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência: A jurisprudência consolidada exige que o início de prova material seja contemporâneo ao período que se pretende comprovar. Os documentos juntados pela autora — certidão de casamento, título de eleitor, carteira de identidade e declaração de residência — não constituem prova do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2010 a 2025), especialmente diante dos vínculos urbanos registrados no CNIS. e) Da impossibilidade de reconhecimento da aposentadoria híbrida: Ainda que se cogitasse da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), a autora também não preenche os requisitos. Conforme a análise do direito realizada pelo INSS (ID 833399870), a autora possui apenas 80 meses de carência computados (contribuições urbanas), sendo exigidos 180 meses. Além disso, na data do requerimento, contava com 58 anos e 1 mês, não atingindo a idade mínima de 62 anos exigida pela EC nº 103/2019 para a aposentadoria por idade urbana ou híbrida. 3.3. Síntese A análise do conjunto probatório demonstra que: 1. A autora não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo período equivalente à carência de 180 meses; 2. Os registros do CNIS revelam que a autora exerceu atividade como empregada urbana (cozinheira geral) por períodos expressivos e recentes, com o último vínculo encerrando-se em julho de 2019; 3. Não há nos autos documento contemporâneo que comprove o retorno à atividade rural após o encerramento do último vínculo empregatício; 4. A autora não preenche os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, seja pela insuficiência de carência (80 de 180 meses), seja pela não implementação da idade mínima de 62 anos na data do requerimento; 5. A prova testemunhal requerida, por si só, é insuficiente para suprir a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, nos termos da Súmula 149 do STJ. Diante desse quadro, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural não pode ser acolhido. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MEIRY RODRIGUES PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, tampouco para a aposentadoria por idade híbrida. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 19.452,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e. TRF1, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, providenciado e expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
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