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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE COMODORO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000854-16.2024.8.11.0046 AUTOR(A): GILVAN RODRIGUES TEIXEIRA REU: BANCO J. SAFRA S.A. DECISÃO GILVAN RODRIGUES TEIXEIRA ajuizou Ação de Revisão de Contrato cumulada com Tutela Antecipada e Consignação em Pagamento em face do BANCO J. SAFRA S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais de financiamento para aquisição do veículo FIAT STRADA WORKING, placa QBK-3004, alegando abusividade nos encargos e capitalização mensal de juros (petição inicial). O processo tramitou com diversas intercorrências. O juízo determinou a suspensão do feito para que a parte autora comprovasse o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, esclarecendo ainda que os documentos juntados indicavam como credor a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e não o Banco J. Safra S.A. (decisão de suspensão). Em cumprimento, a parte autora juntou o contrato de financiamento, que confirmou ter sido celebrado com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., vinculada ao Grupo Santander (contrato de financiamento). Posteriormente, foi deferida a tutela de urgência, condicionada ao depósito judicial das parcelas incontroversas no valor de R$ 823,38, determinando-se que o réu se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de promover busca e apreensão do veículo (decisão de tutela). O depósito foi efetivado pelo autor (aviso de crédito), e o réu comprovou o cumprimento da obrigação de não negativar (petição de cumprimento), sendo confirmado pela consulta ao Serasa que o nome do autor não constava em cadastros restritivos (consulta Serasa). O Banco J. Safra S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de financiamento foi firmado exclusivamente com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e o Banco Santander, sem qualquer participação do Safra (contestação). Essa tese foi reiterada em petição de chamamento do feito à ordem (petição de chamamento) e em manifestação posterior (reiteração). O juízo, em decisão fundamentada, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco J. Safra S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a esse réu, revogou a tutela de urgência e concedeu à parte autora o prazo de 15 dias para substituir o polo passivo pela instituição correta, fixando honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (decisão de extinção parcial). Dentro do prazo, a parte autora se manifestou requerendo a substituição do polo passivo, com a exclusão do Banco J. Safra S.A. e a inclusão da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., CNPJ 07.707.650/0001-10, requerendo a expedição de citação e o prosseguimento do feito (manifestação de substituição). É o relatório. Decido. A manifestação da parte autora é tempestiva e atende integralmente ao comando da decisão anterior, razão pela qual deve ser acolhida. O artigo 338 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que, ao alegar ilegitimidade passiva, o réu indique o sujeito passivo da relação jurídica discutida, facultando ao autor, no prazo de 15 dias, alterar a petição inicial para substituição do réu. Aceita a substituição, o autor arcará com as despesas processuais e pagará ao advogado do réu excluído os honorários fixados entre 3% e 5% sobre o valor da causa, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, que constitui norma especial em relação ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, impõe-se uma correção em relação à decisão anterior (decisão de extinção parcial), que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O percentual aplicável à hipótese de substituição do réu, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é de 3% a 5% sobre o valor da causa, tratando-se de norma específica que prevalece sobre o critério geral do artigo 85. Assim, adequando-se a fixação ao parâmetro legal, arbitram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono do Banco J. Safra S.A. em 5% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Diante disso, DEFIRO a substituição do polo passivo, determinando a exclusão do BANCO J. SAFRA S.A. e a inclusão da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.707.650/0001-10, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 12.495, 6º, 10º e 11º andares, CEP 04.578-000, Brooklin Paulista, São Paulo/SP, conforme endereço indicado pela parte autora (petição de emenda). Proceda-se à imediata retificação da autuação processual para refletir a nova composição do polo passivo. No que se refere à tutela de urgência, registra-se que, embora a medida protetiva anteriormente concedida tenha sido revogada quando do reconhecimento da ilegitimidade do Banco J. Safra S.A., os fatos que embasaram o pedido permanecem os mesmos, alterando-se apenas o sujeito passivo da relação processual. O autor demonstrou, à época da concessão, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da possível negativação de seu nome e da busca e apreensão do veículo financiado, elementos que subsistem independentemente da correção do polo passivo. Nesse contexto, para evitar que o autor fique desprotegido durante o período necessário à citação da nova ré e à reanálise formal do pedido de tutela, determina-se que a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ao ser citada, já seja notificada de que deverá se abster de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de promover busca e apreensão do veículo FIAT STRADA WORKING, placa QBK-3004, até que o juízo reavalie o pedido de tutela de urgência após a apresentação de sua resposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após a citação e a manifestação da nova ré, o juízo reanalisará o cabimento e os termos da tutela de urgência em face da nova composição do polo passivo. Os valores depositados judicialmente pelo autor a título de parcelas incontroversas permanecem nos autos, aguardando destinação a ser definida ao final do processo ou por ocasião da reanálise da tutela de urgência. CITE-SE a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que impõe às pessoas jurídicas a manutenção de cadastro atualizado nos sistemas de processo eletrônico, e, não sendo possível, pelo endereço físico indicado, para que, no prazo legal, apresente contestação, sob pena de revelia. Após a citação, abra-se vista às partes para as providências subsequentes, nos termos do rito do procedimento comum. Intime-se a parte autora pelo sistema eletrônico, para ciência. Cumpra-se com urgência. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto