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1000853-93.2023.5.02.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000853-93.2023.5.02.0231 RECLAMANTE: LINDOMAR FEITOSA SILVA RECLAMADO: FIVE SERVICE LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba Avenida Miriam, 55, Centro, CARAPICUIBA/SP - CEP: 06320-060 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 1000853-93.2023.5.02.0231 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP, INTIMA ERGIDIO MENEZES DA COSTA, acerca da reclamação trabalhista número 1000853-93.2023.5.02.0231, apresentada por LINDOMAR FEITOSA SILVA, CPF: 253.989.108-09, para tomar ciência da sentença prolatada no processo supra (#id:a1e53b0). Seu inteiro teor poderá ser acessado pelo site https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26090511121364300000484869331?instancia=1. Caso a reclamada não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial Eletrônico. CARAPICUIBA/SP, 08 de setembro de 2026. GRAZIELA SGARBI DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ERGIDIO MENEZES DA COSTA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000853-93.2023.5.02.0231 RECLAMANTE: LINDOMAR FEITOSA SILVA RECLAMADO: FIVE SERVICE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1e53b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do sócio ERGIDIO MENEZES DA COSTA, sob a justificativa de restarem infrutíferas as tentativas de localização de ativos da reclamada para satisfação da dívida. Pondere-se, preliminarmente, que, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade dos sócios ou ex-sócios pelas dívidas da sociedade não é objetiva e direta, exigindo a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica por meio de incidente processual previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. Por sua vez, o art. 795, caput, do CPC, estabelece que os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Com efeito, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui princípio basilar do direito societário, assegurado pelo art. 49-A do Código Civil, segundo o qual "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". Tal separação patrimonial é pressuposto da atividade empresarial e sua superação representa medida de natureza excepcional, demandando o preenchimento de requisitos legalmente estabelecidos. A desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo art. 50 do Código Civil, constitui exceção à regra da autonomia patrimonial e, como tal, exige demonstração rigorosa do abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos seguintes termos: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” Nesse contexto, e revendo posicionamento anterior, entendo que o mero inadimplemento da obrigação trabalhista não autoriza, de forma isolada, o redirecionamento da execução contra os sócios, consoante a denominada “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica de empresa limitada, conforme previsto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o acolhimento de mencionada teoria consubstanciaria o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ em um rito mecânico, transformando-o em uma fase meramente formal para atingir um desfecho já delineado a priori. Ademais, subsiste clara sinalização de que o processo do trabalho converge para os ditames da Teoria Maior no âmbito da insolvência empresarial. Essa orientação emana tanto da ratio decidendi do tema 1232 de Repercussão Geral do E. STF, quanto do precedente vinculante firmado pelo C. TST no IRR-26 — ao condicionar, respectivamente, o excepcional redirecionamento da execução a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento e do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresas em recuperação judicial, à prova do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil — assim como do comando expresso no parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 para as sociedades falidas. Nesta esteira de raciocínio, a seguinte jurisprudência deste E. Regional: “(...) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU DESVIO DE FINALIDADE. O redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos sócios exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, consubstanciados no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. A mera insolvência ou a ausência de bens da pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica,sob pena de esvaziamento do incidente processual e ofensa ao devido processo legal, em consonância com a "ratio decidendi" do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal e do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos número 26 do Tribunal Superior do Trabalho. Ausente a prova do abuso da personalidade jurídica, impõe-se a exclusão da sócia do polo passivo da execução. Agravo de petição provido.” (Processo: 1000557-34.2021.5.02.0072; Data de assinatura: 01-06-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO) “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS RETIRANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DO STF. PROVIMENTO.I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelas empresas suscitadas contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), incluindo-as no polo passivo da execução.II. Questão em discussão2. Verificar se os sócios retirantes devem responder pela dívida trabalhista, com base no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. O julgamento do Tema 1.232 do STF, com repercussão geral, estabeleceu a obrigatoriedade de observância da teoria maior do Código Civil no processo do trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).4. A mera insuficiência patrimonial da executada principal, a inadimplência de créditos trabalhistas ou a retirada do quadro societário não configuram, por si sós, os requisitos do artigo 50 do Código Civil.5. O exequente não comprovou, de forma cabal, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios retirantes, ora agravantes, não se desincumbindo do ônus probatório.6. Portanto, impõe-se a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos agravantes, em conformidade com a tese fixada pelo STF.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de petição conhecido e provido para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos agravantes.Tese de julgamento: "Para o redirecionamento da execução trabalhista a sócios retirantes, é indispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema 1.232 do STF."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 2º, § 2º; art. 50; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; STF, Tema 1.232 (RE 1387795).(Processo: 1000671-84.2016.5.02.0318; Data de assinatura: 28-05-2026; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 4 - 7ª Turma; Relator(a): DORIS RIBEIRO TORRES PRINA) (g.n.) No caso vertente, a petição apresentada pelo reclamante (id.3820853) fundamenta o pleito exclusivamente no insucesso das medidas executórias, limitando-se a conceituar teoricamente os requisitos do art. 50 do Código Civil. Não se constata nos autos qualquer prova, indício ou alegação concreta de que os agravantes se tenham valido da sociedade para fins fraudulentos, de que tenham praticado atos ilícitos em nome das pessoas jurídicas, de que tenha ocorrido confusão entre o patrimônio social e o pessoal, ou de que tenham alienado bens em detrimento dos credores. A mera condição de sócio ativo não é suficiente, por si só, para ensejar a responsabilização pessoal. Outrossim, o ônus de comprovar o abuso da personalidade jurídica — qual seja, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial — competia à exequente, a qual não logrou desincumbir-se de tal mister. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por LINDOMAR FEITOSA SILVA em face de ERGIDIO MENEZES DA COSTA, no termos da fundamentação supra. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, exclua-se o sócio suscitado do polo passivo da execução e intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR FEITOSA SILVA

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