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1000853-82.2016.5.02.0314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000853-82.2016.5.02.0314 RECLAMANTE: MANOEL SOARES BARBOSA RECLAMADO: ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca48f47 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Servidora DESPACHO Vistos, Id. c134225: O exequente requer o reconhecimento de fraude à execução e o redirecionamento da execução em face de METALARTH BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA., sob a alegação de que a referida empresa teria dado continuidade à atividade econômica anteriormente desenvolvida pela executada ARO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., mediante o aproveitamento de sua estrutura, equipe, endereço e clientela. À análise. Embora o pedido esteja formulado sob a alegação de fraude à execução, o núcleo da pretensão deduzida pelo exequente pressupõe a ocorrência de sucessão empresarial, cuja caracterização exige a demonstração da transferência, total ou parcial, da organização produtiva, com assunção da atividade econômica anteriormente desenvolvida pela empresa sucedida, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. No caso, contudo, a alegação encontra-se amparada essencialmente no e-mail de #id:9b1a134, o qual, por si só, não constitui prova robusta e suficiente da efetiva ocorrência de sucessão empresarial, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a transferência de patrimônio material ou imaterial, estabelecimento, equipamentos, empregados, clientela ou outros elementos integrantes da organização produtiva da executada. Ausente, portanto, prova suficiente da alegada sucessão empresarial, não há fundamento para o reconhecimento da fraude à execução e o consequente redirecionamento da execução em face da METALARTH BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA. Indefiro o requerimento. Sobrestem-se os autos por execução frustrada, com a fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000853-82.2016.5.02.0314 RECLAMANTE: MANOEL SOARES BARBOSA RECLAMADO: ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca48f47 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Servidora DESPACHO Vistos, Id. c134225: O exequente requer o reconhecimento de fraude à execução e o redirecionamento da execução em face de METALARTH BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA., sob a alegação de que a referida empresa teria dado continuidade à atividade econômica anteriormente desenvolvida pela executada ARO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., mediante o aproveitamento de sua estrutura, equipe, endereço e clientela. À análise. Embora o pedido esteja formulado sob a alegação de fraude à execução, o núcleo da pretensão deduzida pelo exequente pressupõe a ocorrência de sucessão empresarial, cuja caracterização exige a demonstração da transferência, total ou parcial, da organização produtiva, com assunção da atividade econômica anteriormente desenvolvida pela empresa sucedida, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. No caso, contudo, a alegação encontra-se amparada essencialmente no e-mail de #id:9b1a134, o qual, por si só, não constitui prova robusta e suficiente da efetiva ocorrência de sucessão empresarial, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a transferência de patrimônio material ou imaterial, estabelecimento, equipamentos, empregados, clientela ou outros elementos integrantes da organização produtiva da executada. Ausente, portanto, prova suficiente da alegada sucessão empresarial, não há fundamento para o reconhecimento da fraude à execução e o consequente redirecionamento da execução em face da METALARTH BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA. Indefiro o requerimento. Sobrestem-se os autos por execução frustrada, com a fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL SOARES BARBOSA

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