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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000853-65.2026.8.13.0382/MG AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB MG111753) RÉU: LUAN MENDONCA RODRIGUES ADVOGADO(A): VAGNER VIEIRA LIMA (OAB SP274409) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco C6 S.A. em face de Luan Mendonca Rodrigues, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Narra o autor que as partes celebraram, em 19/09/2025, contrato de financiamento com alienação fiduciária, mediante o qual foi concedido crédito no valor de R$ 48.652,23, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.473,61. O contrato teve como garantia o veículo Toyota Yaris XLS Sedan 1.5 Flex, placa QQU7B81, ano 2019/2019, cor azul, chassi nº 9BRBC3F31K8055220 e Renavam nº 01191393540. Sustenta que o requerido deixou de adimplir a parcela nº 04, com vencimento em 23/01/2026, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, que, atualizada até 28/03/2026, totalizava R$ 51.004,97. Afirma ter promovido tentativas extrajudiciais de solução da inadimplência, sem êxito, bem como ter comprovado a constituição do devedor em mora mediante notificação encaminhada ao endereço constante do contrato. Requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo, além da entrega do bem. Ao final, pugna pela procedência da ação, tornando definitiva a medida liminar e consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor. Deferida a liminar (evento 8, DEC1 ), o mandado de busca e apreensão foi cumprido (evento 13, DEVMAND1). O requerido apresentou contestação (evento 24, CONT1). No mérito, sustenta a ausência de comprovação válida da mora, afirmando que a parcela indicada pelo autor como inadimplida foi quitada em 05/02/2026, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 04/04/2026, e da concessão da liminar de busca e apreensão, em 29/04/2026. Alega, assim, que o prosseguimento da demanda, mesmo após o pagamento da parcela, configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva. Sustenta, ainda, que o recebimento da parcela em atraso implicaria renúncia do credor à execução imediata do contrato. Subsidiariamente, caso mantida a apreensão e consolidada a propriedade do veículo em favor do autor, requereu a prestação de contas acerca da venda do bem e do saldo remanescente do financiamento. Por fim, requereu a revogação da liminar, a extinção do processo sem resolução do mérito e a restituição do veículo. Impugnação no evento 31, PET1 . Não havendo outras provas a serem produzidas, restou determinado o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos, pois, conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, cumpre destacar que o presente feito se encontra em condições para seu imediato julgamento, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do previsto no art. 355, I, do CPC. O direito do autor decorre de descumprimento contratual quanto ao pagamento das parcelas do financiamento, inadimplência devidamente comprovada, conforme notificação. A jurisprudência já firmou entendimento de que, a fim de comprovar a mora do devedor no contrato de empréstimo, basta a entrega da carta pelo Cartório de Títulos e Documentos no endereço do devedor, ou o protesto do título, nos termos do Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, parágrafo 2º. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerida sustenta a ausência de constituição válida em mora, ao argumento de que a parcela indicada como inadimplida foi paga em 05/02/2026, antes do recebimento da notificação extrajudicial, ocorrido em 13/02/2026. Todavia, a alegação não merece prosperar. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a parcela tinha vencimento em 23/12/2025 e foi paga apenas em 05/02/2026, portanto, em atraso. Ademais, a notificação extrajudicial foi expedida em 23/01/2026, quando o requerido ainda se encontrava inadimplente, tendo sido recebida posteriormente, em 13/02/2026. Assim, o fato de a notificação ter sido recebida após o pagamento da parcela não lhe retira a eficácia, uma vez que, no momento de sua expedição, encontrava-se configurada a mora do devedor. A própria notificação consignou expressamente que o pagamento parcial de parcelas vencidas, com a permanência de prestações não honradas no vencimento, não acarretaria sua revogação, sendo os valores eventualmente pagos apenas compensados, permanecendo o devedor constituído em mora para fins de adoção das medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis. Desse modo, considerando que o pagamento ocorreu de forma intempestiva e que a notificação foi expedida durante a situação de inadimplemento, não há falar em ausência de constituição em mora ou em perda de eficácia da notificação. Ademais, os documentos acostados aos autos amparam a pretensão autoral, tendo o requerente atendido aos requisitos legais e apresentado os documentos necessários à comprovação do inadimplemento e da constituição em mora. Saliento que poderá o autor vender o bem objeto da garantia independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. Não poderá, entretanto, vender por preço vil, sob pena de caracterizar abuso de direito (RT 532/208). Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e se houver saldo remanescente, devolver à parte ré. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do(s) bem(ns) descrito(s) na exordial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito do bem apreendido e as restrições judiciais impostas ao bem, facultada a venda pelo autor, observando-se as disposições supra. Vale a presente sentença como título hábil para a transferência de eventual(ais) certificado(s) de propriedade. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2.º, do CPC, suspensa a exigibilidade, pois defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determino o levantamento da restrição aplicada ao veículo via Renajud, se houver. Intimem-se. Cumpra-se.
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