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Processo 1000853-36.2019.8.26.0160

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000853-36.2019.8.26.0160 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE DESCALVADO - Vistos. Defiro a penhora do imóvel que deu origem ao débito, descrito na Certidão de Dívida Ativa. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Deverá ser lavrado o competente auto, pelo Sr. Oficial de Justiça, que deverá também proceder à avaliação do bem e descrevê-lo, constando se há construção, número de cômodos, banheiros, salas etc, a fim de que, em eventual leilão, o público tenha uma noção física do bem, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade para, se o caso, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Além do executado, deverá ser intimado o cônjuge, credor hipotecário, nu-proprietário ou usufrutuário, se o caso, consignando no auto lavrado a qualificação (estado civil, profissão, documentos pessoais e endereço) dessas pessoas e do(a) executado(a). Ainda que o executado mencione ter entrado em acordo com o exequente, o Sr. Oficial de Justiça deverá cumprir o disposto acima. No caso de obstrução a entrada do imóvel, fica, desde já, autorizado o uso de força policial. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar, diretamente, apoio à Polícia Militar, tudo certificando no mandado, servindo a presente decisão como ofício. Após, providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não havendo impugnação à penhora, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada e da Certidão de Dívida Ativa, para encaminhamento à Central de Mandados. Intime-se. - ADV: KAROLINE PINHEIRO DE OLIVEIRA CASSAGO (OAB 319782/SP)

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