Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000853-33.2026.5.02.0702 REQUERENTE: MARIA DELSIVANIA PAIXAO DOS SANTOS REQUERIDO: GIOVANNI POINT SUPER LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e356ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Autos dessobrestados. Id. 56c484f: Trata-se de petição protocolada pela executada, GIOVANNI POINT SUPER LANCHES LTDA., informando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial nos autos do processo nº 4158804-81.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital/SP. A empresa requer a suspensão dos atos executórios e a habilitação dos créditos no Juízo recuperacional, incluindo os honorários periciais fixados em 31/07/2026. Analisando a documentação, verifica-se que o crédito exequendo possui fato gerador e constituição anteriores ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial (ocorrido em 25/08/2026). Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, é competência do Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a prática de atos de constrição ou alienação que recaiam sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Quanto aos honorários advocatícios e periciais, estes acompanham a sorte do crédito principal quando constituídos antes do deferimento do processamento da recuperação, submetendo-se igualmente ao concurso de credores, em observância ao princípio da par conditio creditorum. Diante do exposto, DECIDO: a) DEFIRO o pedido de suspensão da presente execução, ante a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para atos de constrição patrimonial contra a empresa executada; b) AUTORIZO a habilitação do crédito exequendo, incluindo o valor do principal, honorários advocatícios e dos honorários periciais (fixados em 31/07/2026), no Quadro Geral de Credores da empresa, cabendo à parte interessada promover a referida habilitação perante o juízo competente (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital/SP), nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005; c) Expeça-se certidão de habilitação de crédito em favor do exequente, do patrono do exequente e do perito judicial, com os valores devidamente atualizados até a data do pedido da Recuperação Judicial ( 25/08/2026), para fins de regular formalização do pedido perante o Administrador Judicial ou o Juízo Universal. Após as providências, sobreste-se o feito, aguardando-se a comunicação do encerramento da recuperação judicial ou a quitação do débito pelo juízo competente. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DELSIVANIA PAIXAO DOS SANTOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000853-33.2026.5.02.0702 REQUERENTE: MARIA DELSIVANIA PAIXAO DOS SANTOS REQUERIDO: GIOVANNI POINT SUPER LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e356ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Autos dessobrestados. Id. 56c484f: Trata-se de petição protocolada pela executada, GIOVANNI POINT SUPER LANCHES LTDA., informando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial nos autos do processo nº 4158804-81.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital/SP. A empresa requer a suspensão dos atos executórios e a habilitação dos créditos no Juízo recuperacional, incluindo os honorários periciais fixados em 31/07/2026. Analisando a documentação, verifica-se que o crédito exequendo possui fato gerador e constituição anteriores ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial (ocorrido em 25/08/2026). Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, é competência do Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a prática de atos de constrição ou alienação que recaiam sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Quanto aos honorários advocatícios e periciais, estes acompanham a sorte do crédito principal quando constituídos antes do deferimento do processamento da recuperação, submetendo-se igualmente ao concurso de credores, em observância ao princípio da par conditio creditorum. Diante do exposto, DECIDO: a) DEFIRO o pedido de suspensão da presente execução, ante a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para atos de constrição patrimonial contra a empresa executada; b) AUTORIZO a habilitação do crédito exequendo, incluindo o valor do principal, honorários advocatícios e dos honorários periciais (fixados em 31/07/2026), no Quadro Geral de Credores da empresa, cabendo à parte interessada promover a referida habilitação perante o juízo competente (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital/SP), nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005; c) Expeça-se certidão de habilitação de crédito em favor do exequente, do patrono do exequente e do perito judicial, com os valores devidamente atualizados até a data do pedido da Recuperação Judicial ( 25/08/2026), para fins de regular formalização do pedido perante o Administrador Judicial ou o Juízo Universal. Após as providências, sobreste-se o feito, aguardando-se a comunicação do encerramento da recuperação judicial ou a quitação do débito pelo juízo competente. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNI POINT SUPER LANCHES LTDA