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1000853-10.2026.8.13.0271

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Frutal · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000853-10.2026.8.13.0271/MGAUTOR: LUZANI RIBEIRO DE ORLANDO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PERCIO RODRIGUES (OAB MG232759) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A): CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicialmente para: I ? DECLARAR a inexigibilidade dos débitos e a extinção dos vínculos obrigacionais relativos aos contratos de empréstimo consignado contratos n. 26-853472201/21 (BP n. 190.758.107-0) e n. 26-853472377/21 (BP n.144.096.564-9), determinando a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários da autora em razão dos referidos contratos, no prazo de 10 dias, a contar dessa decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada inicialmente a R$5.000,00; II ? CONDENAR o réu ao pagamento de R$2.122,96 (dois mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), a título de repetição do indébito em dobro, com correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 3º, do Código Civil, a contar da citação; III ? CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 3º, do Código Civil, ambos a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

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