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1000852-90.2026.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000852-90.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: BRUNO VINICIUS DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb817d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. BENITA ABE DESPACHO (#id:a6a0f63) Trata-se de pedido da reclamante para aplicação de multa por mora, sob a alegação de que a reclamada não efetuou o pagamento da 2ª parcela, no prazo estipulado. Nos termos do Art. 6º, do CPC/2015, considerando o princípio da cooperação processual, bem como o Art. 422 do CC, do qual emana o princípio da probidade e boa-fé objetiva, aliado ao caráter eventual do atraso da parcela, entendo que os atrasos no pagamento de parcelas do acordo foram ínfimos. Assim, resta demonstrado o intuito da executada em adimplir com a obrigação, não justificando o vencimento antecipado de todas as parcelas, tampouco a aplicação da penalidade fixada quando da homologação da avença, tendo em vista que, no acordo homologado em audiência, não restou estipulada multa por mora, mas tão somente por inadimplemento. No caso em tela, o pagamento, ainda que com atraso, foi efetuado, afastando a caracterização do inadimplemento. Ademais, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao exequente em razão do ínfimo atraso, de forma que a aplicação da multa violaria os princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Defiro, portanto, nos termos do Art. 3º, § 3º, do CPC/2015 do qual se extrai o princípio da conciliação e mediação, a manutenção do acordo sem a aplicação da multa estabelecida, já que não houve inadimplemento, mas apenas mora. Esclareço que não se trata uma possibilidade de caráter permissivo e extensivo a todas as situações e, portanto, a reclamada deve se atentar ao devido cumprimento do acordo nos termos tabulados. No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para transferência do valor de R$ 1.200,00 (#id:406c03e) para a conta vinculada do FGTS do reclamante. No mais, aguarde-se o pagamento da próxima parcela. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO VINICIUS DA SILVA ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000852-90.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: BRUNO VINICIUS DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb817d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. BENITA ABE DESPACHO (#id:a6a0f63) Trata-se de pedido da reclamante para aplicação de multa por mora, sob a alegação de que a reclamada não efetuou o pagamento da 2ª parcela, no prazo estipulado. Nos termos do Art. 6º, do CPC/2015, considerando o princípio da cooperação processual, bem como o Art. 422 do CC, do qual emana o princípio da probidade e boa-fé objetiva, aliado ao caráter eventual do atraso da parcela, entendo que os atrasos no pagamento de parcelas do acordo foram ínfimos. Assim, resta demonstrado o intuito da executada em adimplir com a obrigação, não justificando o vencimento antecipado de todas as parcelas, tampouco a aplicação da penalidade fixada quando da homologação da avença, tendo em vista que, no acordo homologado em audiência, não restou estipulada multa por mora, mas tão somente por inadimplemento. No caso em tela, o pagamento, ainda que com atraso, foi efetuado, afastando a caracterização do inadimplemento. Ademais, não restou demonstrado nenhum prejuízo ao exequente em razão do ínfimo atraso, de forma que a aplicação da multa violaria os princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Defiro, portanto, nos termos do Art. 3º, § 3º, do CPC/2015 do qual se extrai o princípio da conciliação e mediação, a manutenção do acordo sem a aplicação da multa estabelecida, já que não houve inadimplemento, mas apenas mora. Esclareço que não se trata uma possibilidade de caráter permissivo e extensivo a todas as situações e, portanto, a reclamada deve se atentar ao devido cumprimento do acordo nos termos tabulados. No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para transferência do valor de R$ 1.200,00 (#id:406c03e) para a conta vinculada do FGTS do reclamante. No mais, aguarde-se o pagamento da próxima parcela. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERDECO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.

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