Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000852-60.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: ROSENILDA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5ef9bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ROSENILDA BATISTA DOS SANTOS em face de RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. (primeira reclamada) e do SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC (segunda reclamada), em tramitação nesta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações DE PAGAR: diferenças de verbas rescisórias consignadas em TRCT de fl. 1.422, considerando a remuneração de R$ 2.485,80. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, bem como, todos os pedidos formulados em desfavor de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC (segunda reclamada). Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do disposto no art. 791-A e §1º da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela primeira reclamada ao patrono da parte adversa, no importe de 10% do valor da condenação, assim considerado o valor que resultar da liquidação do julgado. Com relação à parte reclamante, os honorários advocacíticos são fixados no mesmo percentual sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sendo reconhecidos como inexigíveis em desfavor do reclamante, nos exatos termos do decidido pelo E. STF na ADI 5766. Juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, e demais parâmetros de liquidação, devem observar o constante da fundamentação (tópico “parâmetros de liquidação”). Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF 47/2023). JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSENILDA BATISTA DOS SANTOS
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000852-60.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: ROSENILDA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5ef9bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ROSENILDA BATISTA DOS SANTOS em face de RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. (primeira reclamada) e do SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC (segunda reclamada), em tramitação nesta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações DE PAGAR: diferenças de verbas rescisórias consignadas em TRCT de fl. 1.422, considerando a remuneração de R$ 2.485,80. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, bem como, todos os pedidos formulados em desfavor de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC (segunda reclamada). Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do disposto no art. 791-A e §1º da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela primeira reclamada ao patrono da parte adversa, no importe de 10% do valor da condenação, assim considerado o valor que resultar da liquidação do julgado. Com relação à parte reclamante, os honorários advocacíticos são fixados no mesmo percentual sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sendo reconhecidos como inexigíveis em desfavor do reclamante, nos exatos termos do decidido pelo E. STF na ADI 5766. Juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, e demais parâmetros de liquidação, devem observar o constante da fundamentação (tópico “parâmetros de liquidação”). Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF 47/2023). JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC