2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por MANUEL YOHAN GALLARDO SANDOVAL (Num. 243859443) em face de A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., MW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, TRANSFERO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, IVI GATEWAY LTDA e 3RZ SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, fundada no v. acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma Recursal (Num. 243690840), transitado em julgado (Num. 243691044), que condenou as executadas ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de fraude em plataforma de investimentos, postulando o exequente a intimação para pagamento voluntário sob pena de multa de 10% (dez por cento). A executada A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade (Num. 245541186), sustentando a nulidade dos atos processuais e a inexigibilidade do título executivo judicial, sob a alegação de ausência de intimação acerca do acórdão que julgou o recurso inominado, requerendo a desconstituição dos atos executivos e a reabertura do prazo recursal, com esteio nos artigos 269, 272, § 2º, e 803, inciso II, do Código de Processo Civil. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Num. 245852016), refutando a nulidade alegada e demonstrando que a executada foi devidamente intimada da pauta de julgamento virtual via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Num. 245852026) em nome de sua patrona, momento em que constou advertência expressa de que o prazo recursal fluiria da data da sessão de julgamento, nos termos do Enunciado nº 85 do FONAJE, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução, bem como a liberação dos valores depositados voluntariamente pelas demais corrés (Num. 248707576). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Cuida-se de análise da exceção de pré-executividade oposta por A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Num. 245541186), dos pedidos de extinção da execução pelo adimplemento formulados por IVI GATEWAY LTDA (Num. 246790086), MW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Num. 247763149), 3RZ SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e TRANSFERO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Num. 247910361), e do pedido de expedição de alvarás deduzido pelo exequente (Num. 248707576). 1. Da Exceção de Pré-Executividade oposta por A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A exceção de pré-executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas que prescindam de dilação probatória. No caso concreto, a excipiente alega nulidade processual decorrente da falta de intimação do acórdão proferido no Recurso Inominado (Num. 243690840). Sem razão, contudo. Compulsando os autos e os documentos comprobatórios acostados, verifica-se que a patrona constituída da excipiente, Dra. Beatriz Rocha de Oliveira (OAB/SP nº 535.994), foi devidamente intimada acerca da inclusão do feito na pauta da sessão de julgamento do Plenário Virtual da Primeira Turma Recursal, conforme certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional disponibilizada em 10/06/2026 e publicada em 11/06/2026 (Num. 245852026 e Num. 243690837). Do teor da referida comunicação constou expressamente a advertência de que: "O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62 da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje". Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora o Enunciado nº 85 do FONAJE, o qual preceitua: "O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento". Assim, tendo ocorrido a regular intimação da pauta com a indicação dos procuradores cadastrados e a expressa advertência legal sobre a fluência do prazo a partir da sessão de julgamento, descabe falar em vício de intimação ou cerceamento de defesa. O trânsito em julgado operou-se de forma hígida (Num. 243691044), revelando-se o título executivo líquido, certo e plenamente exigível, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade. 2. Da Satisfação da Obrigação pelas Coexecutadas Solidárias e Expedição de Alvarás Em relação às obrigações decorrentes do julgado colegiado: a) A condenação solidária imposta a IVI GATEWAY LTDA e MW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Num. 243690840) no valor atualizado de R$ 4.221,28 foi integralmente adimplida mediante depósito judicial realizado tempestivamente por IVI GATEWAY LTDA (Num. 246792191 e Num. 247008354), o que aproveita e exonera ambas as devedoras solidárias perante o exequente, ex vi dos artigos 275 e 304 do Código Civil. b) De igual modo, a condenação solidária imposta a 3RZ SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e TRANSFERO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (Num. 243690840) foi quitada mediante depósito judicial voluntário no montante atualizado de R$ 1.330,87 (Num. 247910362 e Num. 248353994). O exequente concordou expressamente com os depósitos e postulou a expedição de alvará (Num. 248707576), requerendo o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento), consoante contrato de honorários carreado aos autos no Num. 221949801, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Diante da satisfação da dívida, impõe-se a extinção da execução em relação a IVI GATEWAY LTDA, MW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, 3RZ SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e TRANSFERO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Do Prosseguimento da Execução em Face de A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A executada A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. restou intimada no Num. 244725676 para pagamento voluntário do débito e não realizou o depósito, optando pela oposição da exceção ora rejeitada. O exequente apresentou cálculo atualizado no Num. 248707577, incluindo a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, perfazendo o montante total de R$ 18.135,12. Assim, rejeitada a exceção, impõe-se a continuidade dos atos de constrição patrimonial em face da devedora A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Posto isso: REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Num. 245541186), ante a ausência de qualquer nulidade processual; JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença exclusivamente em face de IVI GATEWAY LTDA, MW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, 3RZ SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e TRANSFERO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, com esteio no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do débito por elas devido; DEFIRO a expedição de alvarás de levantamento/transferência eletrônica dos valores depositados na Conta Judicial nº 3600131050644 do Banco do Brasil (Num. 247008354 e Num. 248353994), no montante total de R$ 5.552,15, observando-se os dados bancários informados na petição de Num. 248707576: a) O valor de R$ 1.665,64 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a título de honorários contratuais destacados (Num. 221949801), em favor do patrono Wesley Matheus Monteiro dos Reis, CPF nº 100.107.089-52 (Banco Itaú, Agência 0246, Conta-Corrente 23799-4); b) O valor de R$ 3.886,51 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), em favor do exequente Manuel Yohan Gallardo Sandoval, CPF nº 121.534.081-80 (Banco Santander, Agência 4408, Conta-Corrente 1064767-3); DETERMINO o prosseguimento da execução em face da devedora A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pelo saldo devedor atualizado de R$ 18.135,12 (Num. 248707577). Proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito