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TRT2 · Vara do Trabalho de Ribeirão Pires · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000852-48.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: MARCELO JOSE GONCALVES RECLAMADO: EPL SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d453f5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide julgar PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por MARCELO JOSÉ GONÇALVES em face de EPL SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA., para, nos termos da fundamentação, declarar a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador em 16.5.2026, bem como condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) horas extras, no importe diário de 30 (trinta) minutos, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros e os delineamentos da fundamentação e reflexos em descanso semanal remunerado (Tema nº. 9 do C. TST), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e correlata multa de 40% (Súmula nº. 63 do C. TST); b) pela não concessão do intervalo intrajornada, indenização de 1 (uma) hora por cada dia de labor executado de segunda a sexta-feira, e de 15 minutos aos sábados, acrescidos do adicional constitucional/legal de 50%, observados os demais parâmetros de liquidação supra; c) saldo salarial: 16 dias de labor em abril de 2025; d) aviso prévio indenizado de 30 dias; e) 13º salário proporcional – 2026 (5/12 avos); f) férias proporcionais acrescidas de 1/3 – período aquisitivo incompleto 2025/2026 (9/12 avos); g) FGTS incidente sobre os títulos resolutórios deferidos, salvo sobre as férias indenizadas, acrescidos da multa de 40% sobre todos os valores recolhidos e devidos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (logo, também sobre o importe eventualmente sacado no curso do contrato de trabalho); h) multa prevista pelo art. 477, §8º, da CLT. Os valores devidos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora (artigo 26-A da Lei nº. 8.036/90; Tese nº. 68 do C. TST). Deverá a d. Secretaria da Vara providenciar a anotação da CTPS do demandante, nos termos fixados na fundamentação. Determino à d. Secretaria da Vara, outrossim, após 8 dias do trânsito em julgado, a expedição do competente alvará, possibilitando à parte autora o saque dos respectivos depósitos realizados em sua conta vinculada perante o FGTS. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Deferem-se honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s). Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a evolução salarial, salvo na hipótese da Súmula nº. 7 do C. TST, e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Para que não se alegue indevida contradição no decisum, faço constar que a locução “limites do pedido” abrange exclusivamente os contornos da postulação deduzida na petição inicial (pedido imediato e mediato), não abarcando, portanto, os valores declinados, que, como oportunamente, consignado, constituem meras estimativas. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor de R$15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE GONCALVES
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