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TJSP · Foro de Iguape - 1ª Vara
Processo 1000852-46.2026.8.26.0244 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Luís Fernando Simões Coelho - Perito - - Laura Pieroni Coelho - - Raquel Simões Coelho - Vistos. Trata-se de ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Luiz Fernando Simões Coelho, Laura Pieroni Coelho e Raquel Simões Coelho em face do Diretor do Departamento de Tributação do Município de Ilha Comprida/SP, visando à regularização do cadastro imobiliário do imóvel objeto da matrícula n° 1.055 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Iguape/SP, para fins de IPTU, fazendo constar os nomes dos Impetrantes como contribuintes e coproprietários. A inicial veio devidamente instruída por documentos. É o relátorio. Fundamento e Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exigem-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7°, incisso III, da Lei n° 12.016/2009. Os Impetrantes demonstraram, de forma pré-constituída, a titularidade dominial do imóvel por meio da escritura pública sobrepartilha que lhes atribuiu as frações ideais de 50% ao meeiro e de 25% a cada uma das herdeiras, a manutenção do cadastro de IPTU em nome de terceiro estranho à relação jurídica, a existência do Processo Administrativo n° 3.697/2025 instaurado em 6 de maio de 2025, a manifestação favorável do Procurador Jurídico Municipal no Despacho n° 11, de 23 de outubro de 2025, que expressamente consignou não vislumbrar óbice à regularização e determinou atualização cadastral, bem como a reiteração da mesma orientação do Despacho n° 14, de 16 de março de 2026, com encaminhamento à Tributação. Apesar disso, o processo administrativo permanece em tramitação interna, sem qualquer efetivação do ato. A omissão injustificada da autoridade coatora, após análise jurídica favorável e reiteração, viola o direito líquido e certo dos Impetrantes à razoável duração do processo administrativo, assegurado pelo art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da mesma Carta, bem como o disposto no art. 34 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel. Presente, ainda, o periculum in mora, pois a manutenção do cadastro em nome de terceiro gera insegurança jurídica e fiscal, dificulta a obtenção de certidões, expõe os Impetrantes a cobranças indevidas e a riscos de atos de terceiros, inclusive eventual alegação de usucapião ou fraude, além de perpetuar situação que já se arrasta desde maio de 2025 Presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar e determino que a Autoridade Coatora, Diretor do Departamento de Tributação do Município de Ilha Comprida/SP, no prazo de 15 dias, promova a atualização do cadastro imobiliário do imóvel da matrícula n° 1.055 do 1° CRI de Iguape/SP, fazendo constar como contribuintes do IPTU os Impetrantes Luiz Fernando Simões Coelho, Laura Pieroni Coelho e Raquel Simões Coelho, na qualidade de coproprietários, conforme escritura pública de sobrepartilha já juntada ao Processo Administrativo n° 3.697/2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo legal de 10 dias. Intime-se. - ADV: NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP)
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