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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 1000852-21.2026.8.26.0220 - Guarda de Família - Guarda - L.N.A.O.R. - - I.T.O.R. - Trata-se de ação de guarda compartilhada cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por I.T.O.R. (genitora) e L.N.A.O.R. (avó materna) em face de A.L.L. (genitor), envolvendo a menor A.L.R.L. (nascida em 05/04/2018). Alegam as autoras que a genitora exerce a profissão de massagista autônoma e necessita deslocar-se a trabalho durante alguns dias da semana, período no qual a avó materna presta suporte cotidiano no cuidado e acompanhamento da infante. Sustentam que o réu não exerce cuidados contínuos e requerem, em caráter liminar e sem oitiva da parte contrária, a concessão da guarda compartilhada entre mãe e avó com a expedição de termo de guarda provisória. Por determinação judicial, foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência econômica, vindo aos autos emenda à petição inicial com a juntada da Carteira de Trabalho Digital da genitora e subsequente reiteração do pedido de urgência. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Em atendimento ao comando anterior, a parte autora acostou cópia da Carteira de Trabalho Digital comprovando a ausência de vínculos formais vigentes de emprego da genitora, bem como o comprovante de rendimentos da avó materna relativo a benefício previdenciário de pensão por morte de valor modesto. Tais elementos documentais confirmam a alegada insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, impondo-se o deferimento da benesse com esteio no art. 98, caput, e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a coexistência cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No âmbito do direito de família, o poder familiar compete conjuntamente a ambos os genitores, compreendendo as atribuições de criação, educação, representação e guarda dos filhos menores, a teor do art. 1.634 do Código Civil. Por sua vez, a outorga da guarda a terceiros, inclusive a avós, reveste-se de caráter excepcional, cabível primordialmente para regularizar situação de fato preexistente em hipóteses de abandono, desamparo, risco à integridade do menor ou comprovada impossibilidade do exercício da autoridade parental pelos pais, ex vi do art. 1.584, § 5º, do Código Civil e do art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na espécie, não se vislumbra a probabilidade do direito apta à concessão imediata da tutela postulada inaudita altera parte. O arranjo narrado pelas autoras consiste na cooperação mútua entre mãe e avó na rotina da criança, não se evidenciando, em juízo de cognição sumária, causa excepcional que justifique formalizar a transferência compartida da guarda à ascendente antes de instaurado o regular contraditório com o genitor. Tampouco restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou a urgência qualificada. Conforme demonstram os documentos encartados à exordial, a infante encontra-se sob os cuidados da genitora e da avó, matriculada e frequente no 3º ano do Ensino Fundamental em estabelecimento particular, com despesas e acompanhamento escolar atendidos e quadro de vacinação e saúde sob vigilância. Não há elementos nos autos que indiquem risco concreto à segurança, à integridade física ou ao bem-estar da menor a justificar a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final sem a prévia manifestação do pai, a realização de estudo técnico psicossocial e a oitiva do Ministério Público, providências indispensáveis à salvaguarda do princípio do melhor interesse da criança. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais autorizadores, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça às requerentes, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a remessa dos autos ao Setor Técnico Judiciário (Serviço Social e de Psicologia) para elaboração de estudo psicossocial na residência da menor, visando a apurar a dinâmica da entidade familiar e as condições de atendimento aos seus interesses; d) DETERMINO a citação do requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, constando do mandado as advertências legais inerentes à revelia; e) DETERMINO a intimação do Ministério Público para acompanhar e intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP), LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP)
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