2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000852-18.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE SOARES COELHO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. CLEONICE SOARES COELHO SILVA ajuizou a presente ação em face do INSS almejando a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora formulou requerimento administrativo visando concessão de auxílio-doença NB 639.828.607-7, em 08/07/2022 (Id. 2056238177), o qual foi negado pela Autarquia Previdenciária sob a seguinte alegação: Não Constatação de Incapacidade Laborativa. De acordo com os arts. 42 e 60 ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. Ainda, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU. Lado outro, em consonância com a disposição da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Nos termos dos arts. 25 e 39 , da Lei n. 8.213 /1991, e do art. 26, do DL n. 3.048/1999, a concessão do auxílio por incapacidade, na condição de segurado especial depende do exercício de atividade rural por pelo menos doze meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Registre-se que, para a comprovação da qualidade de segurado especial, o segurado deve apresentar, ao menos, início de prova documental, já que, conforme o entendimento firmado na Súmula 148 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No tema 554, o STJ definiu que a Súmula 149/STJ aplica-se aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias'. Contudo, admitiu a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 14, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for exercida apenas para fins de subsistência familiar, havendo indícios de ganhos patrimoniais como produtor rural. O artigo 106 da Lei de Benefícios arrola uma série de documentos que podem ser utilizados como prova do labor rural, dentre eles, bloco de notas do produtor rural, licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, etc. A jurisprudência, a respeito da interpretação desse dispositivo, consolidou-se no sentido de que se trata de rol meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos, sobretudo, quando contenham fé pública, como aqueles constituídos por dados do registro civil - certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão – aproveitando e estendendo a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, etc.. A contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos, é admitida quando há comprovação, por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. No caso, a perícia judicial reconheceu incapacidade laborativa temporária, mas não comprovou incapacidade contínua desde a DER de 08/07/2022, fixando o início da incapacidade em período posterior. A questão decisiva, portanto, é verificar se o período de incapacidade reconhecido judicialmente corresponde a intervalo em que a autora já estava amparada por benefício previdenciário. Conforme consta do dossiê previdenciário (Id. 2136154633), a autora recebeu o benefício por incapacidade temporária, NB 648.386.808-5, com DIB em 12/03/2024 e DCB em 07/09/2024. O histórico de créditos do próprio dossiê registra pagamentos efetivados, inclusive para as competências de março e abril de 2024. A incapacidade reconhecida pela perícia judicial (Id. 2251321556), por sua vez, tem início em 11/05/2024, ou seja, dentro do período em que a autora já se encontrava abrangida pelo NB 648.386.808-5. O que os documentos permitem concluir é que o período de incapacidade efetivamente reconhecido na presente demanda está inserido no período de cobertura do benefício NB 648.386.808-5, já concedido e com pagamentos registrados no dossiê previdenciário (Id. 2265697903). Assim, embora reconhecida a incapacidade temporária, não há fundamento para nova condenação do INSS ao pagamento das prestações correspondentes ao período já coberto por benefício previdenciário recebido pela autora. A improcedência, portanto, não decorre da inexistência de incapacidade, mas da ausência de parcelas previdenciárias remanescentes a serem pagas, pois o período reconhecido judicialmente já foi abrangido por benefício concedido e pago. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal