Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000852-14.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: KAYQUE RODRIGUES DE MELLO SERAPIAO RECLAMADO: LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 470d1a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDA SANTOS CARVALHO DESPACHO Vistos, etc. Id. 810b7cf: Em complementação ao despacho anterior (id. ccfa6d9) e ante o insucesso na tentativa de localização de bens penhoráveis da empresa executada, defiro o pleito da parte exequente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas físicas e jurídicas indicada na petição de 02/09/2026, pelos fundamentos abaixo, e determino o prosseguimento da execução, nos termos explicitados ao final. À execução trabalhista aplicam-se os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei 6.830/80), na forma do artigo 889 da CLT e artigo 1º da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Para efeitos de responsabilidade com o débito, o artigo 4º, § 2º, da Lei 6.830/80 remete à legislação tributária, civil e comercial. Os artigos 135, III, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66), 50 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), preveem a responsabilidade dos diretores, sócios, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado nos casos de, entre outros, infração à lei, abuso da personalidade jurídica ou estado de insolvência por má administração. Assim, considerando que o não pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente configura infração à lei e que o inadimplemento do débito pressupõe estado de insolvência por má administração e abuso da personalidade jurídica, e eis que não pago ou garantido integralmente o débito pela empresa devedora, determino, com fulcro nos artigos 139, II e IV, e 795 do CPC e em respeito ao princípio constitucional da celeridade e economia processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e à tão aclamada efetividade na prestação jurisdicional, a instauração, nos próprios autos, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da execução aos bens dos sócios/administradores/responsáveis pela empresa devedora, determinado-se, bem assim, com fulcro nos artigos 300 e 301 do CPC c/c artigo 855-A, § 2º, da CLT, o arresto de bens deles até garantia integral do Juízo. Ratifica-se a seguinte providência: (1) Inclusão de IRENE DE MORAES DINIZ RAMOS DA SILVA, CPF 775.568.444-04; ANTONIO MANOEL RAMOS DA SILVA, CPF 045.656.904-97; BRETTON HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 37.512.862/0001-03; TRANSNAC LOGÍSTICA E TRANSPORTES NACIONAL EIRELI - ME, CNPJ 15.834.113/0001-60; e GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA, CPF 351.257.478-58 no polo passivo. Cumpra-se a seguinte providência: (1) Citação via postal no endereço cadastrado perante a Receita Federal, para manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do CPC) e observando-se os preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC. Registre-se que, por ser dever de qualquer cidadão manter seu endereço atualizado nos registros oficiais, em caso de recusa ou retorno da notificação postal, nos termos (mutatis mutandis) dos artigos 256, II e §3º, 274, parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do CPC, a citação considerar-se-á devidamente realizada e ficarão dispensadas intimações de despachos e decisões posteriores em razão da aplicação dos efeitos da revelia (artigo 346 do CPC, que preconiza que os prazos correrão a partir da publicação do ato). Indefiro, por ora, os atos executórios pelo Renajud e Sisbajud requeridos pelo exequente eis que as pessoas físicas e jurídicas incluídas neste despacho são sócios retirantes e, por cautela e a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, deve-se aguardar a solução do incidente suscitado. Mantém-se, ainda, a ordem de bloqueio de valores pelo Sisbajud em nome da executada e de sua sócia atual MARLENE DE OLIVEIRA FREITAS, solicitada em 31/08/2026 (id. bee495e). Após decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos para solução do incidente. Int. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000852-14.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: KAYQUE RODRIGUES DE MELLO SERAPIAO RECLAMADO: LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 470d1a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDA SANTOS CARVALHO DESPACHO Vistos, etc. Id. 810b7cf: Em complementação ao despacho anterior (id. ccfa6d9) e ante o insucesso na tentativa de localização de bens penhoráveis da empresa executada, defiro o pleito da parte exequente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas físicas e jurídicas indicada na petição de 02/09/2026, pelos fundamentos abaixo, e determino o prosseguimento da execução, nos termos explicitados ao final. À execução trabalhista aplicam-se os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei 6.830/80), na forma do artigo 889 da CLT e artigo 1º da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Para efeitos de responsabilidade com o débito, o artigo 4º, § 2º, da Lei 6.830/80 remete à legislação tributária, civil e comercial. Os artigos 135, III, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66), 50 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), preveem a responsabilidade dos diretores, sócios, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado nos casos de, entre outros, infração à lei, abuso da personalidade jurídica ou estado de insolvência por má administração. Assim, considerando que o não pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente configura infração à lei e que o inadimplemento do débito pressupõe estado de insolvência por má administração e abuso da personalidade jurídica, e eis que não pago ou garantido integralmente o débito pela empresa devedora, determino, com fulcro nos artigos 139, II e IV, e 795 do CPC e em respeito ao princípio constitucional da celeridade e economia processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e à tão aclamada efetividade na prestação jurisdicional, a instauração, nos próprios autos, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da execução aos bens dos sócios/administradores/responsáveis pela empresa devedora, determinado-se, bem assim, com fulcro nos artigos 300 e 301 do CPC c/c artigo 855-A, § 2º, da CLT, o arresto de bens deles até garantia integral do Juízo. Ratifica-se a seguinte providência: (1) Inclusão de IRENE DE MORAES DINIZ RAMOS DA SILVA, CPF 775.568.444-04; ANTONIO MANOEL RAMOS DA SILVA, CPF 045.656.904-97; BRETTON HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 37.512.862/0001-03; TRANSNAC LOGÍSTICA E TRANSPORTES NACIONAL EIRELI - ME, CNPJ 15.834.113/0001-60; e GABRIEL HENRIQUE SANTOS FERREIRA, CPF 351.257.478-58 no polo passivo. Cumpra-se a seguinte providência: (1) Citação via postal no endereço cadastrado perante a Receita Federal, para manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do CPC) e observando-se os preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC. Registre-se que, por ser dever de qualquer cidadão manter seu endereço atualizado nos registros oficiais, em caso de recusa ou retorno da notificação postal, nos termos (mutatis mutandis) dos artigos 256, II e §3º, 274, parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do CPC, a citação considerar-se-á devidamente realizada e ficarão dispensadas intimações de despachos e decisões posteriores em razão da aplicação dos efeitos da revelia (artigo 346 do CPC, que preconiza que os prazos correrão a partir da publicação do ato). Indefiro, por ora, os atos executórios pelo Renajud e Sisbajud requeridos pelo exequente eis que as pessoas físicas e jurídicas incluídas neste despacho são sócios retirantes e, por cautela e a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, deve-se aguardar a solução do incidente suscitado. Mantém-se, ainda, a ordem de bloqueio de valores pelo Sisbajud em nome da executada e de sua sócia atual MARLENE DE OLIVEIRA FREITAS, solicitada em 31/08/2026 (id. bee495e). Após decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos para solução do incidente. Int. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYQUE RODRIGUES DE MELLO SERAPIAO