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1000852-03.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000852-03.2026.8.26.0032 - Guarda de Família - Guarda - M.A.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda e regime de convivência ajuizada por M.A.A.S. em face de P.T.G.G., relativamente às filhas menores L.G.S. e L.G.S. O autor pretende, em tutela de urgência, a instituição da guarda compartilhada provisória e a ampliação do regime de convivência, com finais de semana alternados e pernoite, além da imposição de multa para eventual descumprimento. Sustenta, em síntese, que a guarda unilateral anteriormente atribuída à genitora vem sendo utilizada como instrumento de afastamento paterno, relatando impedimentos ao exercício da convivência, inclusive episódio em que teria sido necessária intervenção policial, bem como ausência de comunicação acerca do batismo das filhas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência e pela realização de estudo psicossocial (fls. 71/72). É o necessário. Por ora, não estão presentes elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora as alegações formuladas pelo autor sejam relevantes e recomendem adequada apuração, os elementos até aqui apresentados não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela necessidade de imediata alteração da guarda unilateral anteriormente estabelecida ou pela ampliação da convivência com inclusão de pernoites. O alegado impedimento ao exercício da convivência paterna, inclusive com notícia de intervenção policial, deverá ser devidamente esclarecido no curso da instrução. De igual modo, a ausência de prévia comunicação acerca do batismo das crianças, embora possa evidenciar deficiência na comunicação e cooperação entre os genitores, não constitui, isoladamente, elemento suficiente para justificar a modificação liminar da guarda. A alteração pretendida demanda especial cautela, sobretudo considerando a tenra idade das crianças e a existência de acentuada litigiosidade entre os genitores, mostrando-se necessária a obtenção de elementos técnicos que permitam conhecer a dinâmica familiar e avaliar qual solução melhor atende aos interesses das menores. A guarda compartilhada constitui, em regra, modelo a ser buscado quando ambos os genitores se encontram aptos ao exercício do poder familiar, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil. Todavia, sua instituição, especialmente em caráter provisório e no contexto apresentado, deve observar as circunstâncias concretas e, primordialmente, o melhor interesse das crianças. Também não há, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer a prática de atos de alienação parental e extrair dessa alegação as consequências pretendidas pelo autor, sendo necessária maior dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, mantendo-se a guarda e o regime de convivência anteriormente estabelecidos, sem prejuízo de nova apreciação diante de fatos supervenientes ou após a produção da prova técnica. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de melhor compreensão da dinâmica familiar, determino a realização de estudo psicossocial, a ser realizado com os genitores e, segundo avaliação da equipe técnica, com as crianças, devendo ser examinadas, especialmente, as condições de cada genitor para o exercício da guarda, a qualidade dos vínculos parentais, a dinâmica da convivência paterno-filial, os eventuais obstáculos ao seu exercício e a existência de elementos compatíveis com interferência indevida na formação psicológica das menores. CITE-SE e INTIME-SE, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da juntada do mandado, devidamente cumprido aos autos, para apresentar a contestação, sob pena de ser considerado revel e serem presumidos como verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ASSIS MARCONDES (OAB 214235/SP)

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