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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 1000851-80.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucia Maria de Souza Rossi - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora questiona contratação de cartão de crédito consignado/RMC, alegando, em síntese, que não teve intenção de contratar tal modalidade, mas sim, quando muito, empréstimo consignado comum, e requerendo, entre outros pedidos, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. E o Superior Tribunal de Justiça, por determinação de sua Presidência, comunicou as decisões proferidas no Recurso Especial n. 2.145.244/SC, processo-paradigma do Tema Repetitivo n. 1.328, e n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, processos-paradigma do Tema n. 1.414, acerca da ampliação da abrangência do sobrestamento para alcançar " todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". A matéria objeto de afetação encontra-se delimitada nos seguintes termos: Tema 1.328 - "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário."; Tema 1.414 - I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Intimem-se, portanto, as partes para se manifestarem, em 15 dias, sobre a afetação do processo em relação aos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ. Após, façam os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: WALCILENE SIMEÃO DE MOURA (OAB 388736/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)