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1000851-78.2026.8.26.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível

    Processo 1000851-78.2026.8.26.0400 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - B.S.P. - Vistos. Considerando o constante do termo de audiência, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes na audiência de conciliação de fl. 68/69 dos autos para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Nos termos do acordo, as partes viveram em união estável entre novembro de 2018 até abril de 2026, onde houve a dissolução da união estável. Da guarda das menores C.M. da S.S. e E. da S. S. será unilateral em favor da genitora. Das visitas do requerido as menores em finais de semana alternados, a cada 15 dias, retirando as menores aos sábados às 09h00 e devolvendo-as aos domingos às 18h00. Requer ainda a divisão equilibrada de férias escolares, datas festivas e feriados, mediante consenso entre as partes. A pensão alimentícia em favor das menores C.M.S. da S. e E. da S.S. em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 20% para cada filha, incidindo inclusive sobre férias, 13º salário, verbas rescisórias e demais rendimentos do requerido, caso desempregado não irá incidir as férias e décimo terceiro, e demais verbas rescisórias, que será depositado todo o dia 05 de cada mês iniciando-se no dia 05 de agosto de 2026, mediante conta bancária Via Pix informada no termo de audiência, em nome da genitora B. da S.P.. As partes requerem a desistência do prazo recursal.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia ao prazo recursal, que homologo, declaro o trânsito em julgado nesta data, sendo desnecessária sua certificação. Considerando que o acordo não dispôs sobre honorários, consigno que não há condenação no pagamento de honorários advocatícios ante o acordo firmado. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e de despesas processuais, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça, ora concedida. Após regularizados os autos, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: GIOVANNI CLAUZZIO DIELLO (OAB 336746/SP)

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