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1000851-03.2025.5.02.0701

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TST
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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 1000851-03.2025.5.02.0701 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP AGRAVADO: ROBSON DA ROCHA VENENO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c579722) proferido nos autos do processo 1000851-03.2025.5.02.0701 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000851-03.2025.5.02.0701 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/MYOS/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SABESP. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCOMPASSO ENTRE A ARGUMENTAÇÃO ARTICULADA NA MINUTA DE AGRAVO COM OS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, a Parte, na petição de agravo, não impugna, sequer superficialmente, o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a aplicação do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000851-03.2025.5.02.0701, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e são AGRAVADOS ROBSON DA ROCHA VENENO, CONSORCIO ACET SUL II, TECDATA SERVICOS LTDA, ALLONDA ENGENHARIA LTDA e ALLONDA PARTICIPACOES S.A.. A Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id ce22754; recurso apresentado em 21/02/2026 - Id 64b169c). Regular a representação processual (Id 8a9cc9c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 633c99a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, vale destacar que o art. 896, § 1º, da CLT, confere expressa competência ao Presidente do Tribunal Regional para o exame primário do Juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. A competência para realizar o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e não vinculante, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (art. 896, § 1º, da CLT). O trancamento do recurso na origem, portanto, não implica violação de qualquer preceito legal ou constitucional, na medida em que exercitado o Juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei. Ademais, dado o caráter precário do pronunciamento, passível de impugnação via agravo de instrumento, não se há de falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela responsabilidade subsidiária da sexta reclamada, SABESP, ao registrar ser incontroverso que o reclamante prestou serviços em seu benefício, no âmbito de contrato de terceirização firmado com a empregadora direta. A Corte de origem consignou que o contrato de trabalho do autor vigorou de 02.09.2024 a 21.01.2025, portanto em período posterior à conclusão da privatização da SABESP, ocorrida em julho de 2024, restando prejudicadas as alegações relacionadas à aplicação do item V da Súmula nº 331 do TST, do Tema 1118 do STF e do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Destacou, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra amparo tanto na Súmula nº 331, IV, do TST quanto no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017. O Tribunal local registrou, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, reconheceu a licitude da terceirização de quaisquer atividades, sem afastar a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, concluiu que a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas deferidas na condenação, inclusive multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso em tela, o Tribunal a quo consignou que houve a realização de prestação de serviços do reclamante em favor da segunda reclamada e que configura terceirização de serviços. Nesse sentido, a imputação da responsabilidade subsidiária a ela, que é uma entidade privada, está conforme previsão do item IV da Súmula 331 do TST, não cabendo aferir conduta culposa na contratação e se houve fiscalização do contrato de prestação de serviços. Conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0010010-51.2024.5.15.0089, em que é AGRAVANTE COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e são AGRAVADOS ISRAEL DE FREITAS e FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (AIRR-0010010-51.2024.5.15.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2025). (g.n) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula / TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços . Assim, a Súmula nº 331 do TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-RR-20361-55.2018.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025).(g.n) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001207-09.2019.5.02.0442, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025). AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada, ora Agravante (tomadora de serviços), se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, por empresa contratada. II. No caso dos autos, ocorrendo o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o tomador dos serviços (recorrente), que se aproveita da força de trabalho do empregado terceirizado, é responsável subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, uma vez que a prestadora de serviços não cumpriu com as obrigações contratuais, na forma da Súmula 331, IV do TST. III. Ademais, o fato de a terceirização ser lícita não retira a responsabilidade subsidiária da tomadora, tampouco o fato de a Agravante ter natureza jurídica de empresa privada, concessionária de serviços públicos de energia, tem o condão de equipará-la aos entes públicos para fins de enquadramento no item V da Súmula 331 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010495-52.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2025). (g.n) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório produzido nos autos (insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST), reconheceu a prestação de serviços do empregado em proveito da Reclamada — EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. —, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob risco de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-10608-13.2022.5.18.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/02/2026). (g.n) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMADA CLARO S.A.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST E COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo não comporta provimento. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que “a 2ª reclamada contratou a empregadora do reclamante como prestadora de serviços, de forma exclusiva” e que “ toda a prestação de serviços realizada na 1ª ré era direcionada para a 2ª reclamada, de modo que é impossível conceber a existência da 1ª reclamada sem o desenvolvimento de atividades econômicas diretamente relacionadas à 2ª ré ”. Assim, como consequência, “reconhecido o vínculo de emprego do autor com a 1ª ré, deve ser também reconhecida a prestação de serviços em benefício da 2ª reclamada, tomadora de serviços, por todo o período contratual". Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte e com a tese jurídica vinculante do STF, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR-1000705-06.2023.5.02.0612, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2026). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, IV, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). Ademais, evidencia-se que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, valendo salientar que, no caso, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório (Súmula nº 126), consignou que os reclamantes prestaram serviço para as empresas reclamadas. Ressalte-se que fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-16279-90.2017.5.16.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que se trata de hipótese de terceirização de serviços na qual a tomadora é empresa privada. Assim, no presente caso, a responsabilidade subsidiária da recorrente decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-388-05.2019.5.09.0892, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2026). (g.n) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Na minuta de agravo, a parte Recorrente se limitou a fazer alegações genéricas e ressaltar o atendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, sem, contudo, impugnar, sequer superficialmente, o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a aplicação do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim sendo, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não conheço do agravo da reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061108535825500000183712542. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061108535825500000183712542?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ACET SUL II

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 1000851-03.2025.5.02.0701 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP AGRAVADO: ROBSON DA ROCHA VENENO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c579722) proferido nos autos do processo 1000851-03.2025.5.02.0701 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000851-03.2025.5.02.0701 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/MYOS/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SABESP. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCOMPASSO ENTRE A ARGUMENTAÇÃO ARTICULADA NA MINUTA DE AGRAVO COM OS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, a Parte, na petição de agravo, não impugna, sequer superficialmente, o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a aplicação do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000851-03.2025.5.02.0701, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e são AGRAVADOS ROBSON DA ROCHA VENENO, CONSORCIO ACET SUL II, TECDATA SERVICOS LTDA, ALLONDA ENGENHARIA LTDA e ALLONDA PARTICIPACOES S.A.. A Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id ce22754; recurso apresentado em 21/02/2026 - Id 64b169c). Regular a representação processual (Id 8a9cc9c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 633c99a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, vale destacar que o art. 896, § 1º, da CLT, confere expressa competência ao Presidente do Tribunal Regional para o exame primário do Juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. A competência para realizar o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e não vinculante, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (art. 896, § 1º, da CLT). O trancamento do recurso na origem, portanto, não implica violação de qualquer preceito legal ou constitucional, na medida em que exercitado o Juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei. Ademais, dado o caráter precário do pronunciamento, passível de impugnação via agravo de instrumento, não se há de falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela responsabilidade subsidiária da sexta reclamada, SABESP, ao registrar ser incontroverso que o reclamante prestou serviços em seu benefício, no âmbito de contrato de terceirização firmado com a empregadora direta. A Corte de origem consignou que o contrato de trabalho do autor vigorou de 02.09.2024 a 21.01.2025, portanto em período posterior à conclusão da privatização da SABESP, ocorrida em julho de 2024, restando prejudicadas as alegações relacionadas à aplicação do item V da Súmula nº 331 do TST, do Tema 1118 do STF e do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Destacou, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra amparo tanto na Súmula nº 331, IV, do TST quanto no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017. O Tribunal local registrou, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, reconheceu a licitude da terceirização de quaisquer atividades, sem afastar a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, concluiu que a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas deferidas na condenação, inclusive multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso em tela, o Tribunal a quo consignou que houve a realização de prestação de serviços do reclamante em favor da segunda reclamada e que configura terceirização de serviços. Nesse sentido, a imputação da responsabilidade subsidiária a ela, que é uma entidade privada, está conforme previsão do item IV da Súmula 331 do TST, não cabendo aferir conduta culposa na contratação e se houve fiscalização do contrato de prestação de serviços. Conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0010010-51.2024.5.15.0089, em que é AGRAVANTE COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e são AGRAVADOS ISRAEL DE FREITAS e FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (AIRR-0010010-51.2024.5.15.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2025). (g.n) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula / TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços . Assim, a Súmula nº 331 do TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-RR-20361-55.2018.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025).(g.n) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001207-09.2019.5.02.0442, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025). AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada, ora Agravante (tomadora de serviços), se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, por empresa contratada. II. No caso dos autos, ocorrendo o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o tomador dos serviços (recorrente), que se aproveita da força de trabalho do empregado terceirizado, é responsável subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, uma vez que a prestadora de serviços não cumpriu com as obrigações contratuais, na forma da Súmula 331, IV do TST. III. Ademais, o fato de a terceirização ser lícita não retira a responsabilidade subsidiária da tomadora, tampouco o fato de a Agravante ter natureza jurídica de empresa privada, concessionária de serviços públicos de energia, tem o condão de equipará-la aos entes públicos para fins de enquadramento no item V da Súmula 331 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010495-52.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2025). (g.n) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório produzido nos autos (insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST), reconheceu a prestação de serviços do empregado em proveito da Reclamada — EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. —, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob risco de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-10608-13.2022.5.18.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/02/2026). (g.n) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMADA CLARO S.A.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST E COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo não comporta provimento. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que “a 2ª reclamada contratou a empregadora do reclamante como prestadora de serviços, de forma exclusiva” e que “ toda a prestação de serviços realizada na 1ª ré era direcionada para a 2ª reclamada, de modo que é impossível conceber a existência da 1ª reclamada sem o desenvolvimento de atividades econômicas diretamente relacionadas à 2ª ré ”. Assim, como consequência, “reconhecido o vínculo de emprego do autor com a 1ª ré, deve ser também reconhecida a prestação de serviços em benefício da 2ª reclamada, tomadora de serviços, por todo o período contratual". Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte e com a tese jurídica vinculante do STF, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR-1000705-06.2023.5.02.0612, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2026). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, IV, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). Ademais, evidencia-se que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, valendo salientar que, no caso, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório (Súmula nº 126), consignou que os reclamantes prestaram serviço para as empresas reclamadas. Ressalte-se que fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-16279-90.2017.5.16.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que se trata de hipótese de terceirização de serviços na qual a tomadora é empresa privada. Assim, no presente caso, a responsabilidade subsidiária da recorrente decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-388-05.2019.5.09.0892, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2026). (g.n) Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Na minuta de agravo, a parte Recorrente se limitou a fazer alegações genéricas e ressaltar o atendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, sem, contudo, impugnar, sequer superficialmente, o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a aplicação do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim sendo, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não conheço do agravo da reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061108535825500000183712542. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061108535825500000183712542?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - ALLONDA ENGENHARIA LTDA

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