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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000850-78.2026.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Família - José Antonio Colferai - - Zélia Aparecida Rodrigues da Silva Colferai - Vistos. I- Concedo prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, providenciando a serventia as necessárias anotações. II- Nomeio para o cargo de inventariante JOSÉ ANTONIO COLFERAI, independentemente de compromisso. III- Indefiro o pleito de gratuidade, haja vista que o espólio possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Contudo, as custas processuais, correspondente a 100 (cem) UFESPs (art. 4°, § 7°, da Lei Estadual n° 11.608/2003), poderão ser recolhidas oportunamente, desde que antes da prolação da sentença. IV- Juntem os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Cópia de sua certidão de casamento, expedida após a abertura da sucessão; (b) Certidão de negativa de débitos referente ao veículo inventariado expedida pelo órgão de trânsito competente. V- No mais, nos termos dos arts. 659, §§ 1° e 2° e 662, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, nos procedimentos de arrolamento não haverá manifestação da Fazenda Pública acerca da regularidade do ITCMD, razão pela qual desnecessária, na presente demanda, a juntada da certidão de homologação expedida pela FESP para fins de homologação da partilha, bem como da expedição do formal de partilha. Int. - ADV: MARIA CÉLIA DA SILVA COLFERAI (OAB 406084/SP), MARIA CÉLIA DA SILVA COLFERAI (OAB 406084/SP)
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