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1000850-75.2023.5.02.0446

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1000850-75.2023.5.02.0446 RECORRENTE: JEREMIAS FRANCISCO DOS SANTOS RECORRIDO: SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e53861a proferida nos autos. ROT 1000850-75.2023.5.02.0446 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEREMIAS FRANCISCO DOS SANTOS FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) Recorrido: JBS TRANSPORTES DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA Recorrido: Advogado(s): LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A ROBERTO KURTZ QUEIROZ (RJ114583) Recorrido: Advogado(s): SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI JOAQUIM DA SILVEIRA NETO (SP175021) RECURSO DE: JEREMIAS FRANCISCO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id 9a66d7d; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id 95ba9a2). Regular a representação processual (Id a759594). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 59: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJORNADA / INTERVALO INTERSEMANAL À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula 376, do TST. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, o que não se verifica na hipótese. Cito os seguintes precedentes: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano 'in re ipsa'. 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual, por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado. 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, 'in re ipsa', a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). No mesmo sentido: RR-11192-66.2018.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; RRAg-20288-69.2016.5.04.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RRAg-0011068-71.2019.5.15.0087, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1753-77.2015.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-10384-97.2021.5.15.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024; RR-11645-45.2017.5.15.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/10/2024; RR-13272-32.2017.5.15.0096, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; ARR-124-80.2016.5.06.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024; RRAg-0000634-72.2020.5.17.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mpaa SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A - SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1000850-75.2023.5.02.0446 RECORRENTE: JEREMIAS FRANCISCO DOS SANTOS RECORRIDO: SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e53861a proferida nos autos. ROT 1000850-75.2023.5.02.0446 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEREMIAS FRANCISCO DOS SANTOS FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) Recorrido: JBS TRANSPORTES DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA Recorrido: Advogado(s): LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A ROBERTO KURTZ QUEIROZ (RJ114583) Recorrido: Advogado(s): SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI JOAQUIM DA SILVEIRA NETO (SP175021) RECURSO DE: JEREMIAS FRANCISCO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id 9a66d7d; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id 95ba9a2). Regular a representação processual (Id a759594). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 59: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJORNADA / INTERVALO INTERSEMANAL À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula 376, do TST. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, o que não se verifica na hipótese. Cito os seguintes precedentes: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano 'in re ipsa'. 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual, por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado. 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, 'in re ipsa', a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). No mesmo sentido: RR-11192-66.2018.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; RRAg-20288-69.2016.5.04.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RRAg-0011068-71.2019.5.15.0087, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1753-77.2015.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-10384-97.2021.5.15.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024; RR-11645-45.2017.5.15.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/10/2024; RR-13272-32.2017.5.15.0096, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; ARR-124-80.2016.5.06.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024; RRAg-0000634-72.2020.5.17.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mpaa SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS FRANCISCO DOS SANTOS

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