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1000850-34.2026.8.11.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Turma Recursal

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. TERCEIRA TURMA Recurso Inominado nº 1000850-34.2026.8.11.0005. Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Diamantino. Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Recorrida: JOSÉ ROBERTO DA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO COMPLETO COM HISTÓRICO DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 52 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para declarar a inexistência dos débitos de R$ 139,19 e R$ 2.403,79, determinando a exclusão do apontamento restritivo, e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. A instituição financeira recorre sustentando a regularidade da contratação e da dívida em decorrência de movimentações em conta, a legitimidade da negativação e a ausência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório e alteração dos consectários legais. O recorrido apesar de intimado, não apresentou as contrarrazões. 3. Muito embora os documentos acostados comprovem o relacionamento bancário entre partes, essa circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar que o consumidor tenha efetivamente pactuado a renegociação que originou os débitos em litígio. 4. Embora o recorrente tenha juntado documentos demonstrando o funcionamento técnico do seu sistema de contratações digitais, não apresentou prova individualizada e concreta de que o autor tenha formalizado a renegociação informada. 5. Em outras palavras, os elementos constantes nos autos explicam o procedimento genérico do canal digital, mas não provam que a operação especifica tratada nesta ação tenha sido realizada pelo autor. 6. Além disso, não há no conjunto probatório vinculo claro entre a suposta renegociação e a divida que gerou a inclusão do nome do consumidor nos cadastro de inadimplentes. Portanto, ainda que demonstrada a relação jurídicas base, a origem específica do débito questionado não constou a comprovação. 7. Por esses motivos, deve ser mantida a sentença na parte em que declarou a inexistência dos débitos e determinou a baixa das restrições. 8. Por outro lado, assiste razão ao recorrente no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos morais. 9. A inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito está devidamente comprovada. No caso vertente, a parte autora limitou-se a juntar extrato pontual e simplificado do SCPC/Boa Vista, deixando de acostar aos autos o extrato completo com o histórico integral de consultas e anotações restritivas emitido pelos órgãos mantenedores, impossibilitando a averiguação segura da inexistência de outras restrições contemporâneas ou preexistentes, a teor da Súmula 385 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Dessa forma, índice no caso a Súmula n° 52 da Turma do Recursal de Mato Grosso, qual dispõe que a falta do extrato restritivo completo inviabiliza a checagem de anotações prévias, obstando a concessão da indenização por danos morais. 11. Consoante a Súmula 52 da Turma Recursal de Mato Grosso: “A não apresentação dos extratos do SPC/SERASA e do SCPC/Boa Vista pelo reclamante, abrangendo os últimos 5 (cinco) anos, impede a verificação da existência ou não de negativações anteriores, inviabilizando o deferimento de indenização por dano moral.” 12. Nesse sentido é o entendimento pacificado desta Turma Recursal: “DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE PARCELA QUITADA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 52 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJMT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A pretensão indenizatória por danos morais não prospera devido à ausência de prova idônea da efetiva inscrição restritiva. Ademais, o descumprimento da Súmula nº 52 das Turmas Recursais do TJMT, que exige a apresentação de extratos completos dos últimos cinco anos para aferir a inexistência de restrições legítimas preexistentes, inviabiliza o deferimento de indenização.” (N.U 1032387-52.2025.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 01/09/2026, Publicado no DJE 05/09/2026).” “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. “4. Compete à parte autora o ônus de comprovar a ausência de negativações preexistentes para a configuração do dano moral indenizável. A Súmula 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso estabelece que tal prova se faz pela apresentação dos extratos do SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA dos últimos cinco anos. 5. A apresentação de extrato parcial, que não abrange todos os órgãos de proteção ao crédito e o período de cinco anos, é insuficiente para desincumbir a parte autora de seu ônus probatório, o que inviabiliza a condenação por danos morais.” (N.U 1084023-02.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 05/05/2026, Publicado no DJE 08/05/2026).” 13. Destarte, a reforma parcial da sentença objurgada é medida que se impõe, unicamente para afastar a condenação imposta a título de indenização por danos morais. 14. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula nº 52 das Turmas Recursais do TJMT, DOU PARCIAL PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, ao recurso inominado interposto pelo reclamado, para reformar parcialmente a sentença, afastar a condenação por danos morais e julgar improcedente o respectivo pedido indenizatório, mantendo-se a sentença nos demais termos. 15. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 16. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. 17. Intimem-se. 18. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora

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