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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000850-08.2025.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO TREVIZANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo (a) EXEQUENTE: JOÃO ANTONIO TREVIZANI em face de EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. A parte Executada apresentou comprovante de depósito do valor da condenação (id. 2278183183), bem como, do pagamento dos honorários periciais (id. 2275329740). A parte Exequente requereu a expedição de alvará sem fazer ressalvas quanto ao valor depositado pela parte Executada. É o relatório. Decido. Considerando que as obrigações foram adimplidas, impõe-se a extinção do cumprimento da sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Libere-se à Exequente os depósitos efetuado pela Caixa Econômica Federal (Id. 2278183183). Para tanto, oficie-se ao banco depositário para que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, o aporte depositado com a respectiva atualização para a conta bancária indicada pelo credor, qual seja, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Agência 2748 – Conta Poupança: 777422702-5, Operação 1288, de titularidade de RAPHAEL TAVARES COUTINHO (CPF: 024.130.532-20), devendo a conta judicial restar zerada. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, remetam-se ao arquivo com baixa na distribuição. Por celeridade processual, uma cópia desta sentença será instruída com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura. Vilhena/RO, data da assinatura digital. JUIZ FEDERAL
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000850-08.2025.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO TREVIZANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo (a) EXEQUENTE: JOÃO ANTONIO TREVIZANI em face de EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. A parte Executada apresentou comprovante de depósito do valor da condenação (id. 2278183183), bem como, do pagamento dos honorários periciais (id. 2275329740). A parte Exequente requereu a expedição de alvará sem fazer ressalvas quanto ao valor depositado pela parte Executada. É o relatório. Decido. Considerando que as obrigações foram adimplidas, impõe-se a extinção do cumprimento da sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Libere-se à Exequente os depósitos efetuado pela Caixa Econômica Federal (Id. 2278183183). Para tanto, oficie-se ao banco depositário para que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, o aporte depositado com a respectiva atualização para a conta bancária indicada pelo credor, qual seja, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Agência 2748 – Conta Poupança: 777422702-5, Operação 1288, de titularidade de RAPHAEL TAVARES COUTINHO (CPF: 024.130.532-20), devendo a conta judicial restar zerada. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, remetam-se ao arquivo com baixa na distribuição. Por celeridade processual, uma cópia desta sentença será instruída com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura. Vilhena/RO, data da assinatura digital. JUIZ FEDERAL
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