Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMMGD/ja
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para exame da matéria (art. 255, III, "c", do RITST). Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). A partir da definição do tema pelo STF, com efeito vinculante, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição ao ente público do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ou seja, caso a matéria seja deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Observa-se, também, que o próprio STF vislumbrou situações em que é viável a manutenção da responsabilidade subsidiária da entidade pública. Deve prevalecer a condenação: 1. Caso o ente estatal seja formalmente notificado do descumprimento de obrigações trabalhistas e não adote medidas para ajustes das irregularidades, ficando caracterizado o comportamento negligente a autorizar a declaração de sua responsabilidade subsidiária (item 2 do Tema 1.118/STF); 2. Quando descumpridos direitos ligados a condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho, hipótese em que a entidade pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, de forma automática (item 3 do Tema 1.118/STF); 3. Desde que inscrita, no acórdão regional, a premissa fática da culpa subjetiva da Administração, contexto que não é passível de reexame pelo TST, em razão dos limites da Súmula 126/TST, pois, nos termos do item 4 do Tema 1.118/STF, persiste a obrigação da entidade pública de fiscalizar o contrato. Na sessão havida no dia 17.12.2025, entretanto, a matéria relativa às implicações do julgamento trazido pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral foi debatida amplamente pelos Membros deste Órgão, a fim de que se pudesse haver a pacificação interna da jurisprudência da 3ª Turma, ressalvando-se o entendimento, se fosse o caso. Objetivou-se, dessa maneira, em respeito ao espírito democrático que rege as decisões colegiadas, a definição das peculiares situações que autorizam a declaração da responsabilidade subsidiária da entidade pública - com agilização do julgamento dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF) e consecução da atribuição do Tribunal Superior do Trabalho como Órgão de uniformização da jurisprudência trabalhista no País. Prevaleceu o entendimento de que a mera natureza do direito inadimplido ainda que se trate de parcela precípua do contrato de trabalho não é suficiente, por si só, para concluir pela negligência da entidade pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, ficando vencido, naquela sessão de 17.12.2025, o Ministro Relator. Em consequência, fica consignada a ressalva de entendimento do Relator, que compreende que na hipótese dos autos - descumprimento reiterado de obrigações centrais do contrato de trabalho evidenciadas pelo acórdão regional -, não se trata de responsabilizar a Administração Pública pelo mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, por mera presunção de culpa, tampouco em face da definição da matéria pela inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, pela confirmação de que efetivamente não houve, durante a execução contratual, a adequada fiscalização administrativa imposta pela Lei de Licitações, nos termos da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 246 de Repercussão Geral, e reafirmada no item 4, II, do Tema 1118. Nessas hipóteses, portanto, deveria prevalecer a decisão que entendeu provada a conformação da culpa na fiscalização exigida pela jurisprudência do STF. Lavrada a presente ressalva de entendimento, fica exercido este juízo de retratação, com o consequente conhecimento e provimento do recurso de revista, no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000850-02.2016.5.02.0291, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S MULT FUNCIONAL MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME e VILMA APARECIDA DA SILVA MARQUES.
A Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.298.647 RG/SP, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I - CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II - MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1)
Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para exame da matéria (art. 255, III, "c", do RITST).
B) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1)
Eis o teor do acórdão turmário:
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Quanto à matéria, a parte transcreveu o seguinte trecho, a título de cumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 2.361):
(...) a constatação de inadimplemento de títulos trabalhistas por parte do contratado revela que houve falha na fiscalização e na execução dos serviços contratados. Logo, não há como pretender a aplicação indistinta do artigo 71 da indigitada Lei 8.666/93 sem que haja demonstração do cumprimento de todos os deveres legais por parte do contratante, remanescendo a obrigação de reparar o dano experimentado pelo trabalhador.
(...)
Ainda, uma vez constatada a conduta negligente do ente público (culpa in eligendo, traduzida na pena de confissão da empresa contratada), bem como a culpa in vigilando, como se pôde constatar dos títulos retromencionados, torna-se de rigor a reparação do dano causado a outrem, in casu , o trabalhador, nos termos do art. 37, § 6, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, do Código Civil. A responsabilidade abrange toda e qualquer verba decorrente do contrato de trabalho, inclusive multas, alcançando, portanto, toda a condenação. Inteligência e aplicação dos itens V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Mantenho a sentença.
Insurge-se a segunda reclamada, requerendo, em síntese, a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta a impossibilidade da condenação imposta, em razão do julgamento da ADC nº 16 pelo STF. Indica violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e transcreve arestos.
Razão não lhe assiste, contudo.
Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93).
Não se está em campo de cogitação do adimplemento das obrigações regulares e ínsitas ao contrato administrativo decorrente de licitação, mas, com olhos também postos no quanto dispõem os arts. 1º, incisos III e IV, e 170 da Constituição Federal, na trilha de evidência de culpa in vigilando e da consequente responsabilidade civil, pela omissão no poder-dever de fiscalizar.
Por outra face, o STF, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF (Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24.11.2010 e publicado no DJe de 9.9.2011), concluiu ser necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, na linha da teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual, não se aplicando, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Em trecho não transcrito pela parte, a Corte de origem consignou o seguinte (fl. 2.340):
No caso em análise, verifica-se que a empregadora cometeu infrações contratuais de fácil constatação, como a irregularidade nos depósitos do FGTS, não pagamento de horas extras e fornecimento irregular de cestas básicas e descontos irregulares nos salários, demonstrando que a fiscalização por parte da tomadora não foi eficaz para afastar a sua responsabilização.
Assim, no presente caso, o Regional registra que o provimento condenatório abrange, entre outras parcelas, a prestação mensal do FGTS (Súmula 126/TST).
A interpretação sistemática do art. 29, IV, cominado com os arts. 27, IV, 55, XIII, e 58, II, todos da Lei nº 8.666/1993, conduz à conclusão irrefutável de que é obrigação da Administração Pública fiscalizar os recolhimentos previdenciários e do FGTS incidentes sobre as folhas de pagamento das prestadoras de serviço contratadas pelo regime da Lei de Licitações, durante a execução do contrato, isto é, mês a mês, o que, conforme consta do acórdão, não ocorreu.
Assim, a decisão regional, neste aspecto, evidencia a ausência de efetiva fiscalização sobre o contrato havido com a empregadora do autor, configurando a culpa in vigilando da agravante, circunstância que confirma a condenação subsidiária, conforme a compreensão da Súmula 331, V, desta Corte, assim redigida:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993 , especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Nesse contexto, estando a decisão moldada aos parâmetros da Súmula 331, V e VI, do TST, incide o óbice do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333/TST, não havendo que se cogitar de divergência jurisprudencial com os arestos trazidos, tampouco, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.
Contra tal decisão, houve a interposição de recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.298.647 RG/SP, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinado o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).
Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal).
O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
A partir da definição do tema pelo STF, com efeito vinculante, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição ao ente público do ônus de prova de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Ou seja, caso a matéria seja deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Observa-se, também, que o próprio STF vislumbrou situações em que é viável a manutenção da responsabilidade subsidiária da entidade pública. Deve prevalecer a condenação: 1. Caso o ente estatal seja formalmente notificado do descumprimento de obrigações trabalhistas e não adote medidas para ajustes das irregularidades, ficando caracterizado o comportamento negligente a autorizar a declaração de sua responsabilidade subsidiária (item 2 do Tema 1.118/STF); 2. Quando descumpridos direitos ligados a condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho, hipótese em que a entidade pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, de forma automática (item 3 do Tema 1.118/STF); 3. Desde que inscrita, no acórdão regional, a premissa fática da culpa subjetiva da Administração, contexto que não é passível de reexame pelo TST, em razão dos limites da Súmula 126/TST, pois, nos termos do item 4 do Tema 1.118/STF, persiste a obrigação da entidade pública de fiscalizar o contrato.
Para este Ministro, na avaliação dos casos concretos, surgem diversificadas questões práticas e de fato que conduzem ao questionamento de se é possível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em face da gravidade das parcelas trabalhistas descumpridas - o que revelaria, pela mera qualidade do direito inadimplido, a negligência da entidade pública na condução do contrato de prestação de serviços.
Ocorre que, na sessão havida no dia 17.12.2025, a matéria relativa às implicações do julgamento trazido pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral foi debatida amplamente pelos Membros deste Órgão, a fim de que se pudesse haver a pacificação interna da jurisprudência da 3ª Turma, ressalvando-se o entendimento, se fosse o caso. Objetivou-se, dessa maneira, em respeito ao espírito democrático que rege as decisões colegiadas, a definição das peculiares situações que autorizam a declaração da responsabilidade subsidiária da entidade pública - com agilização do julgamento dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF) e consecução da atribuição do Tribunal Superior do Trabalho como Órgão de uniformização da jurisprudência trabalhista no País
Prevaleceu o entendimento de que a mera natureza do direito inadimplido ainda que se trate de parcela precípua do contrato de trabalho não é suficiente, por si só, para concluir pela negligência da entidade pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Em consequência, fica consignada a ressalva de entendimento deste Relator.
Com efeito, considerada a exigência de acompanhamento e vigilância, pela Administração Pública, nos pactos de terceirização, entendo que, uma vez consignada, no acórdão regional, a explícita circunstância de configuração da culpa do Estado na fiscalização do contrato de prestação de serviços - com a inobservância de obrigações trabalhistas e reflexo direto no pacto laboral do obreiro - impõe-se a responsabilidade subsidiária subjetiva da Administração.
Ou seja, desde que inscrita, pelo TRT, a premissa fática da culpa subjetiva da Administração, tal contexto não é passível de reexame pelo TST, em razão dos limites da Súmula 126/TST, devendo prevalecer a responsabilização subsidiária do ente beneficiário da mão de obra obreira. Isso porque cabe à instância Ordinária (Juízo de 1º grau e TRT) examinar e se pronunciar sobre a prova dos autos relativa à fiscalização pela entidade estatal, manifestando-se sobre a sua presença (ou ausência) no processo e sobre a sua suficiência (ou insuficiência) fiscalizatória.
Reafirmo: em tais casos - descumprimento reiterado de obrigações centrais do contrato de trabalho evidenciadas pelo acórdão regional -, não se trata de responsabilizar o ente público pelo mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, por mera presunção de culpa, tampouco em face da definição da matéria pela inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, pela confirmação de que efetivamente não houve, durante a execução contratual, a adequada fiscalização administrativa imposta pela Lei de Licitações, nos termos da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 246 de Repercussão Geral, e reafirmada no item 4, II, do Tema 1118. Nessas hipóteses, portanto, deveria prevalecer a decisão que entendeu provada a conformação da culpa na fiscalização exigida pela jurisprudência do STF.
Nesse mesmo sentido, decisões desta 3ª Turma, de minha relatoria, nas quais não foi exercido o juízo de retratação, mantendo-se a responsabilidade subsidiária, porquanto constam no acórdão regional elementos que revelam condutas graves e evidenciam a culpa da Administração Pública:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DE DADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." A partir da definição do Tema pelo STF, permanece, portanto, a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a sua culpa subjetiva e/ou o descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho for evidenciado. Na situação em análise, houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público, não apenas pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, mas pela inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que evidenciam a sua conduta culposa. Com efeito, a Corte de origem foi clara ao consignar a inobservância reiterada de obrigações precípuas do contrato de trabalho, tais como salários e FGTS do período contratual, registrando que se trata de contrato de trabalho iniciado em 01/08/2018 (ID. 1eecb82 - Pág. 1) e encerrado em julho de 2020, sem que houvesse o recolhimento de FGTS e o pagamento dos salários dos quatro últimos meses do pacto (abril a julho de 2020), tendo destacado ainda a ausência de qualquer medida tomada pelo ente público com o intuito de compelir a empresa contratada a regularizar a situação. Não houve, assim, análise da matéria sob o mero viés da atribuição do encargo probatório à Administração Pública. Estando, portanto, o acórdão impugnado em consonância com a decisão definitiva do STF que originou a tese jurídica contida no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral, não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Mantido, pois, o acórdão proferido, sem proceder ao juízo de retratação. (Ag-AIRR-463-95.2020.5.21.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/12/2025). (g.n.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DE DADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." A partir da definição do Tema pelo STF, permanece, portanto, a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a sua culpa subjetiva e/ou o descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho for evidenciado. Na situação em análise, houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público, não apenas pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, mas pela inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que evidenciam a sua conduta culposa. Com efeito, a Corte de origem foi clara ao consignar que "no caso, os elementos fáticos do processo demonstram que os comandos legais não foram observados quando da relação empregatícia, especialmente quando se constata a inobservância de direitos básicos do autor, como o próprio reconhecimento do vínculo e, posteriormente, o inadimplemento dos haveres rescisórios reconhecidos em sede de sentença, a caracterizar a inequívoca ausência de fiscalização por parte da segunda reclamada. Nesse sentido, o Tribunal Regional esclareceu que" a reclamada não procedeu com as anotações na CTPS do autor". Assim sendo, estando o acórdão impugnado em consonância com a decisão definitiva do STF que originou a tese jurídica contida no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral , não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Mantido, pois, o acórdão proferido, sem proceder ao juízo de retratação. (Ag-AIRR-876-23.2019.5.05.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/12/2025). (g.n.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DE DADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." A partir da definição do Tema pelo STF, permanece, portanto, a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a sua culpa subjetiva e/ou o descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho for evidenciado. Na situação em análise, houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público, não apenas pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, mas pela inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que evidenciam a sua conduta culposa e a condenação envolvendo parcelas ligadas à saúde e segurança do trabalhador. Com efeito, a Corte de origem foi clara ao consignar: "Em que pese o ente público negar que o autor prestou-lhe serviços, não rebateu os documentos juntados pelo reclamante, especialmente o ofício através do qual o autor aponta ausência de percepção de EPIs, atrasos salariais e ausência de recolhimento do FGTS, documento que foi devidamente protocolizado junto ao Município de Rio Grande. [...] Veja-se que a alegação centrada no ônus da prova de exclusividade obreira a respeito da fiscalização efetiva não serve para desonerar o ente público. Seja por não se tratar, pelo princípio da aptidão da prova, de ônus da parte autora. Seja por remanescerem diferenças em favor do autor, o que evidencia a ausência de fiscalização do Município. E, ainda, ante ao fato de o autor anexar provas demonstrando a ausência de fiscalização, consubstanciado no documento ID. 2fe11d2." Estando, portanto, o acórdão impugnado em consonância com a decisão definitiva do STF que originou a tese jurídica contida no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral, não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Mantido, pois, o acórdão proferido, sem proceder ao juízo de retratação. (Ag-AIRR-20201-70.2021.5.04.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/12/2025). (g.n.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DE DADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." A partir da definição do Tema pelo STF, permanece, portanto, a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a sua culpa subjetiva e/ou o descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho for evidenciado. Na situação em análise, houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público, não apenas pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, mas pela inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que evidenciam a sua conduta culposa. Com efeito, a Corte de origem foi clara ao consignar que "(...) houve descumprimento das obrigações contratuais como a observância do recolhimento do FGTS". Assim sendo, estando o acórdão impugnado em consonância com a decisão definitiva do STF que originou a tese jurídica contida no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral, não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Mantido, pois, o acórdão proferido, sem proceder ao juízo de retratação. (Ag-AIRR-396-96.2021.5.08.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/12/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DE DADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A partir da definição do Tema pelo STF, permanece, portanto, a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a sua culpa subjetiva e/ou o descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho for evidenciado. Na situação em análise, houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público, não apenas pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, mas pela inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que evidenciam a sua conduta culposa. Com efeito, a Corte de origem foi clara ao consignar que "No particular, não se vê acompanhamento da gestão, nem a devida fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas os quais, consoante orienta a sentença, foram inobservados no tocante a aspectos essenciais como do aviso prévio indenizado; do 13º salário proporcional de 2018 e 2019; das férias proporcionais (2018/2019), acrescidas de 1/3; dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2018, janeiro/2019 e da diferença do salário do mês de outubro/2018, valendo salientar que a responsabilidade do ente público abrange a ruptura do contrato, haja vista o impacto que tem sobre os contratos de trabalho somente firmados para dar cumprimento à licitação". Assim sendo, estando o acórdão impugnado em consonância com a decisão definitiva do STF que originou a tese jurídica contida no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral , não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Mantido, pois, o acórdão proferido, sem proceder ao juízo de retratação. (Ag-AIRR-665-05.2019.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/12/2025). (g.n.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DE DADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." A partir da definição do Tema pelo STF, permanece, portanto, a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a sua culpa subjetiva e/ou o descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho for evidenciado. Na situação em análise, houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público, não apenas pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, mas pela inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que evidenciam a sua conduta culposa. Com efeito, a Corte de origem foi clara ao consignar que " (...) o pronunciamento originário deferiu ao obreiro o pagamento dos salários dos meses de junho, junho e agosto de 2019, bem como as diferenças salariais pela inobservância dos reajustes normativos". Assim sendo, estando o acórdão impugnado em consonância com a decisão definitiva do STF que originou a tese jurídica contida no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral , não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Mantido, pois, o acórdão proferido, sem proceder ao juízo de retratação. (Ag-AIRR-667-60.2019.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/12/2025). (g.n.)
Assim, nessa linha de raciocínio, este Relator ressalva seu entendimento pessoal, embora confira, por óbvio, e em respeito ao princípio da colegialidade, plena efetividade à decisão da maioria desta 3ª Turma, no sentido de aplicar o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF para afastar a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021) e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST).
II - MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1)
Como corolário do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021) e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença. Ressalva de entendimento deste Relator, explicitada no corpo do voto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" (art. 255, III, "c", do RITST); III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021) e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença. Ressalva de entendimento do Relator, explicitada no corpo do voto.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator