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1000849-84.2026.5.02.0317

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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000849-84.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JHONATHAS FELIPE DE LIMA RECLAMADO: FLOGISTICS BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6051e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JHONATHAS FELIPE DE LIMA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FLOGISTICS BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, ambos qualificados nos autos (ID ac0d333, fls. 1-19). O autor alegou que foi admitido pela reclamada em 22/04/2025 para exercer a função de Auxiliar de Operação Logística (operador A), mediante remuneração de R$ 1.804,00 mensais (ID ac0d333, fl. 4). Sustentou o cumprimento de jornada extraordinária habitual em escala 6x1 das 06h00 às 17h00, sem o correto pagamento das horas extras e feriados laborados, além de submissão a ambiente inadequado de trabalho e a ofensas morais decorrentes de conduta abusiva de superior hierárquico, consistente na exposição de caricatura vexatória de sua pessoa no ambiente laboral (ID ac0d333, fls. 5-8). Postulou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/01/2026 com base no artigo 483, alíneas "b" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, a condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e reflexos, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, liberação de guias e honorários advocatícios sucumbenciais (ID ac0d333, fls. 16-18). Atribuiu à causa o valor de R$ 93.921,13 (ID ac0d333, fl. 19). Juntou procuração e documentos (ID 092fea4 a ID 873b273, fls. 20-37). Reconhecida a dependência por prevenção em face da demanda nº 1000276-46.2026.5.02.0317 (ID 0f59b83, fl. 40). A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 5d2b2c6, fls. 76-94). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e postulou a limitação da condenação aos valores dos pedidos (ID 5d2b2c6, fls. 77-80). No mérito, defendeu a regularidade do contrato de trabalho e a validade dos registros de ponto, apontando a vigência de acordo individual de compensação de jornada na modalidade banco de horas, além de quitação escorreita das verbas devidas (ID 5d2b2c6, fls. 80-82). Negou a prática de assédio moral ou violação a direitos de personalidade, asseverando o fornecimento tempestivo de equipamentos de proteção individual e a existência de canais internos de integridade (ID 5d2b2c6, fls. 82-86). Pugnou pela improcedência da rescisão indireta e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de pedido de demissão, requerendo a rejeição de todos os pedidos e a fixação de honorários advocatícios (ID 5d2b2c6, fls. 86-94). Juntou documentos (ID b6e921a a ID 36eafcb, fls. 95-217). Em audiência de instrução, o reclamante confirmou a validade e a idoneidade dos controles de frequência juntados aos autos (ID cdb74f5, fl. 224). A prova oral foi delimitada ao pedido de indenização por danos morais, tendo sido ouvidas duas testemunhas, uma indicada pelo autor e outra pela ré (ID cdb74f5, fls. 224-225). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID cdb74f5, fl. 225). As partes apresentaram razões finais escritas (ID 830abce, fls. 229-233, e ID 3233956, fls. 235-247). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas (ID cdb74f5, fls. 224-225). É o relatório, em síntese. FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando ausência de comprovação idônea da insuficiência econômica (ID 5d2b2c6, fls. 79-80). Sem razão a demandada. Nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a gratuidade da justiça é facultada àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na hipótese vertente, o salário contratual recebido pelo autor durante a vigência do contrato era de R$ 1.804,00 mensais (ID ac0d333, fl. 4; ID b931313, fl. 114), montante manifestamente inferior ao referido patamar legal. Ademais, o reclamante juntou declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 0ca7549, fl. 30), inexistindo nos autos prova em sentido contrário capaz de elidir a presunção de veracidade de sua condição financeira. Preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, do diploma celetista, rejeito a preliminar arguida e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A ré sustenta a necessidade de limitar a condenação e a apuração liquida aos valores individualmente apontados aos pedidos na petição inicial, invocando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e o artigo 840, § 1º, da CLT (ID 5d2b2c6, fls. 77 e 91-92). A pretensão de prefixação limitadora não prospera. A exigência de indicação dos valores dos pedidos, preconizada pelo artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, constitui requisito formal para delimitação da pretensão econômica e determinação do rito procedimental. A expressão monetária lançada no momento postulatória possui natureza de estimativa e balizamento da controvérsia, não se confundindo com liquidação estrita e prévia da obrigação, a qual depende da verificação documental, contábil e da incidência dos consectários legais no momento próprio da fase de execução. Dessa forma, os valores atribuídos na exordial representam estimativa financeira da lide, devendo o montante condenatório definitivo ser apurado mediante regular liquidação de sentença, observados os parâmetros estipulados nesta decisão. Rejeito a preliminar. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, FERIADOS E BANCO DE HORAS O reclamante postulou o pagamento de diferenças de horas extraordinárias além da 7h20min diária e 44ª hora semanal, aduzindo que habitualmente cumpria sobrejornada em escala 6x1, das 06h00 às 17h00, gozando uma hora de intervalo intrajornada, e que laborava em feriados sem a respectiva contraprestação (ID ac0d333, fls. 5-6). A reclamada, por seu turno, asseverou o cumprimento da escala regular das 06h00 às 14h20 com uma hora de intervalo, sustentando a idoneidade dos cartões de ponto eletrônicos e a regularidade do regime de compensação de banco de horas semestral firmado individualmente por escrito (ID 5d2b2c6, fls. 80-82). Em sessão de audiência, a parte autora declarou e confirmou expressamente a validade e fidedignidade dos cartões de ponto colacionados aos autos pela empregadora (ID cdb74f5, fl. 224). Em razão disso, fixo que os registros de entrada, saída e fruição do intervalo intrajornada retratam a real jornada de trabalho desempenhada pelo autor. Passa-se, por conseguinte, ao exame do sistema de compensação e da regularidade das anotações. A reclamada trouxe aos autos Acordo Individual de Compensação de Horas na modalidade banco de horas semestral (ID b65602c, fls. 126-129), formalizado com amparo no artigo 59, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com a vigência do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Desse modo, a existência de sobrelabor habitual não invalida o regime compensatório semestral pactuado entre as partes. Contudo, o próprio acordo individual firmado prevê expressamente que apenas as duas primeiras horas extras diárias seriam destinadas ao banco de horas, devendo o trabalho excedente de duas horas suplementares diárias ser remunerado com o adicional respectivo (Cláusula 2.6, ID b65602c, fl. 127). Da análise dos espelhos de ponto (ID da1e526, fls. 120-121), constata-se a prestação de serviços além do teto diário de duas horas extraordinárias, a exemplo dos dias 01/07/2025 (02h12min extras), 03/07/2025 (02h06min extras), 24/07/2025 (02h01min extras), 25/07/2025 (02h25min extras) e 26/07/2025 (02h03min extras). Além disso, houve labor em dia de feriado sem a devida quitação ou compensação: no dia 09/07/2025 (Feriado Estadual da Revolução Constitucionalista), o reclamante trabalhou 07h14min (ID da1e526, fl. 120), sem que o respectivo recibo de pagamento (ID 3f450b4, fl. 133) contemple a contraprestação das horas com o adicional de 100%, tendo sido incorretamente inseridas no saldo do banco de horas. Assim, reconheço a validade do regime de banco de horas semestral e julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras que excederam a 2ª hora suplementar diária, bem como ao pagamento, em dobro (com adicional de 100%), dos feriados trabalhados e não compensados, conforme registros constantes dos cartões de ponto (ID da1e526 e ID bb1be02, fls. 118-125). Para a liquidação do título ora deferido, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) jornada efetiva registrada nos cartões de ponto carreados aos autos; b) evolução salarial da parte autora, consoante holerites e fichas funcionais (ID b931313 e ID 3f450b4, fls. 114 e 130-140); c) base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas; d) divisor 220; e) adicionais legais de 50% para as horas extras diárias que excederam o limite de duas horas suplementares e de 100% para o labor prestado em feriados não compensados; f) observância da desconsideração dos minutos residuais nos moldes estritos do artigo 58, § 1º, da CLT; g) dedução global de todos os valores comprovadamente quitados pela reclamada sob as mesmas rubricas de horas extras e reflexos (ID 3f450b4, fls. 130-140), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por habituais, defiro os reflexos das horas extras deferidas (horas excedentes da 2ª diária suplementar e feriados não compensados) em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da respectiva indenização compensatória de 40%. DOS DANOS MORAIS O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe correspondente a vinte vezes o último salário contratual (R$ 30.000,00), fundamentando seu pleito em dois pilares: as precárias condições estruturais e térmicas do armazém, sem equipamentos e ventilação adequada, e o assédio moral corporificado em humilhação pública perpetrada por seu supervisor hierárquico (Sr. Orlando), que elaborou e expôs, no mural do setor de reuniões, desenho pejorativo com nítido caráter de zombaria à sua figura, além de comportamento invasivo posterior (ID ac0d333, fls. 6-8). A reclamada rechaçou as pretensões, alegando fornecimento pontual de equipamentos de proteção, observância dos padrões de segurança do trabalho e inexistência de prova de qualquer conduta ilícita praticada por preposto (ID 5d2b2c6, fls. 82-86). No que tange às condições físicas e ambientais do local de trabalho, a reclamada comprovou a entrega e o recebimento de equipamentos de proteção individual adequados à função (botas, luvas e uniforme) desde a admissão em 22/04/2025 (ID 82e3253, fls. 141-143). A despeito dos relatos testemunhais sobre oscilações térmicas no galpão de logística, tais fatos não atingiram gravidade suficiente para caracterizar, por si sós, tratamento degradante violador de direitos personalíssimos. Por outro lado, quanto ao episódio de assédio moral e ultraje à honra do trabalhador, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução demonstrou a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial. A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Henrique Santana Riper, que laborava no mesmo turno e local, confirmou categoricamente que o supervisor do setor, Sr. Orlando, desenhou uma caricatura ofensiva do reclamante representando uma figura negra e obesa utilizando o computador, tendo afixado a imagem no quadro/grade do setor de reuniões, local de intensa circulação de funcionários, onde permaneceu exposta de um dia para o outro (ID cdb74f5, fl. 224; ID 3233956, fls. 244-245). A testemunha informou, ainda, que o episódio gerou patente abalo moral ao autor e que, após ser questionado, o supervisor assumiu a autoria, tentou minimizar a conduta de forma informal e não houve providência institucional pela gerência da reclamada para reparar ou coibir o constrangimento vivenciado. Corroborando a verossimilhança do contexto fático, a testemunha indicada pela própria reclamada, Sr. Marcos Roberto de Almeida, também admitiu em depoimento ter conhecimento da ocorrência envolvendo o desenho e o atrito havido entre o reclamante e o supervisor Orlando (ID cdb74f5, fls. 224-225; ID 3233956, fl. 244). A submissão do trabalhador a escárnio público no ambiente de trabalho, mediante a exposição depreciativa de sua imagem física e traços pessoais por superior hierárquico, constitui conduta abusiva ilícita e viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, a honra subjetiva, a integridade psíquica e a boa fama do empregado, direitos expressamente tutelados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos e supervisores no exercício do trabalho que lhes competir (artigo 932, inciso III, do Código Civil), sendo intolerável a tolerância à prática de atos zombeteiros e preconceituosos na rotina corporativa. No que se refere à quantificação da reparação, o artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho elenca balizas norteadoras para a fixação indenizatória, devendo o magistrado ponderar a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade da humilhação, a publicidade da ofensa, a ausência de retratação eficaz pela empresa, o porte econômico da demandada e o propósito pedagógico sancionatório da medida, sem converter a indenização em enriquecimento sem causa. Sopesados todos esses elementos e a gravidade da ofensa praticada no ambiente de trabalho, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia consentânea com os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral. Julgo procedente em parte o pedido. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no artigo 483, alíneas "b" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, apontando como justa causa patronal o descumprimento das obrigações contratuais de jornada e a submissão a grave dano moral no ambiente laboral, fixando seu afastamento em 28/01/2026, data em que enviou comunicação formal à reclamada (ID ac0d333, fls. 8-10; ID 43d5522, fl. 32). A reclamada rebateu a ocorrência de falta grave patronal, postulando, em caráter eventual, o reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa do empregado na modalidade de pedido de demissão (ID 5d2b2c6, fls. 86-88). A rescisão indireta do contrato de trabalho representa a justa causa praticada pelo empregador, cabível quando a gravidade da falta contratual inviabiliza a subsistência do liame empregatício. No caso concreto, restaram comprovadas a prática de ato ofensivo à honra e à dignidade do autor por preposto da ré, sem a devida tutela do meio ambiente laboral pela empregadora, além do descumprimento de obrigações contratuais relativas ao pagamento de horas extras excedentes e feriados. Tais condutas amoldam-se com precisão às hipóteses capituladas no artigo 483, alíneas "b" (tratamento com rigor excessivo), "d" (não cumprimento das obrigações do contrato) e "e" (prática de ato lesivo da honra e boa fama) do texto consolidado. A faculdade conferida pelo artigo 483, § 3º, da CLT assegura ao obreiro o direito de postular a rescisão indireta e afastar-se da prestação laboral sem que isso importe em abandono de emprego ou pedido voluntário de demissão. Dessa forma, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada, fixando como termo final do pacto laboral o dia 28/01/2026 (data da cessação dos serviços e envio do telegrama de fl. 32). Em consequência do acolhimento da rescisão indireta, que confere ao obreiro os mesmos efeitos patrimoniais da dispensa imotivada, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário correspondente a 28 dias do mês de janeiro de 2026, autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica no respectivo contracheque (ID 3f450b4, fl. 139); b) aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), com projeção do término contratual para 27/02/2026; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 2/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais de 2025/2026 na proporção de 10/12, já computada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário rescisório; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho. A reclamada deverá, após o trânsito em julgado e mediante regular intimação, proceder à entrega das guias para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego e para o soerguimento dos depósitos do FGTS, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara e, no caso do seguro-desemprego, conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente, caso a frustração do benefício decorra de culpa exclusiva patronal. Deverá a reclamada, outrossim, efetuar a anotação de baixa do vínculo na CTPS digital do autor para constar a data de saída projetada em 27/02/2026, no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara do Trabalho. Julgo procedente o pedido rescisório. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A reclamada não efetuou o adimplemento das verbas rescisórias devidas no prazo estabelecido pelo artigo 477, § 6º, da CLT. A configuração e o reconhecimento da rescisão indireta pela via judicial não afastam a mora patronal nem exoneram a empregadora da penalidade legal, porquanto o rompimento do pacto decorreu de faltas graves praticadas pela própria reclamada. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a um salário contratual do reclamante (R$ 1.804,00). Por outro lado, existindo fundada controvérsia acerca da própria modalidade de ruptura contratual, julgo improcedente o pedido de aplicação da dobra preconizada no artigo 467 da CLT. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados pela reclamada a idêntico título e sob a mesma rubrica das parcelas deferidas nesta sentença, de forma global, consoante documentação carreada aos autos durante a fase instrutória. DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Na atualização dos créditos trabalhistas decorrentes desta decisão, deverão ser aplicados os índices legais vigentes: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros legais) e, a partir do ajuizamento da presente demanda, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba a correção monetária e os juros de mora. Para a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data de publicação desta decisão arbitradora e os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação. Em atenção ao comando do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras, reflexos de horas extras em DSRs e 13º salários, saldo de salário e 13º salário proporcional rescisório. As demais parcelas contempladas na condenação (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, FGTS com indenização de 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais) possuem natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, autorizada a retenção da quota-parte devida pelo reclamante sobre as verbas tributáveis, observadas as normas legais e alíquotas aplicáveis. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de demanda ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza da causa e o trabalho despendido pelos patronos (artigo 791-A, § 2º, da CLT): a) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação recíproca entre honorários (artigo 791-A, § 3º, da CLT) e a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. A cobrança somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou o estado de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JHONATHAS FELIPE DE LIMA em face de FLOGISTICS BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; b) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/01/2026 (com projeção do aviso prévio para 27/02/2026), CONDENAR a reclamada FLOGISTICS BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA a satisfazer ao reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes obrigações: horas extraordinárias excedentes da 2ª hora suplementar diária e remuneração, em dobro (adicional de 100%), dos feriados laborados e não compensados, apuradas com base nos cartões de ponto, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%;indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);saldo de salário de 28 dias do mês de janeiro de 2026 (autorizada a dedução de quantias já adimplidas);aviso prévio indenizado de 30 dias;décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12);férias proporcionais de 2025/2026 (10/12) acrescidas do terço constitucional;FGTS sobre as parcelas rescisórias cabíveis e indenização rescisória de 40% sobre os depósitos fundiários de todo o liame empregatício;multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.804,00; d) DETERMINAR à reclamada o cumprimento das seguintes obrigações de fazer, no prazo de 10 dias após regular intimação com o trânsito em julgado: entregar as guias para levantamento dos depósitos de FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial e eventual conversão em indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de impedimento decorrente de culpa patronal;proceder à retificação da baixa do contrato na CTPS digital do autor para constar como termo final o dia 27/02/2026, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação em favor dos advogados do reclamante; f) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes em prol dos advogados da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de apuração, limites do artigo 58, § 1º, da CLT, deduções globais autorizadas e critérios de juros e correção monetária definidos na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação, com discriminação da natureza jurídica das verbas para os efeitos do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONATHAS FELIPE DE LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000849-84.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JHONATHAS FELIPE DE LIMA RECLAMADO: FLOGISTICS BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6051e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JHONATHAS FELIPE DE LIMA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FLOGISTICS BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, ambos qualificados nos autos (ID ac0d333, fls. 1-19). O autor alegou que foi admitido pela reclamada em 22/04/2025 para exercer a função de Auxiliar de Operação Logística (operador A), mediante remuneração de R$ 1.804,00 mensais (ID ac0d333, fl. 4). Sustentou o cumprimento de jornada extraordinária habitual em escala 6x1 das 06h00 às 17h00, sem o correto pagamento das horas extras e feriados laborados, além de submissão a ambiente inadequado de trabalho e a ofensas morais decorrentes de conduta abusiva de superior hierárquico, consistente na exposição de caricatura vexatória de sua pessoa no ambiente laboral (ID ac0d333, fls. 5-8). Postulou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/01/2026 com base no artigo 483, alíneas "b" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, a condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e reflexos, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, liberação de guias e honorários advocatícios sucumbenciais (ID ac0d333, fls. 16-18). Atribuiu à causa o valor de R$ 93.921,13 (ID ac0d333, fl. 19). Juntou procuração e documentos (ID 092fea4 a ID 873b273, fls. 20-37). Reconhecida a dependência por prevenção em face da demanda nº 1000276-46.2026.5.02.0317 (ID 0f59b83, fl. 40). A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 5d2b2c6, fls. 76-94). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e postulou a limitação da condenação aos valores dos pedidos (ID 5d2b2c6, fls. 77-80). No mérito, defendeu a regularidade do contrato de trabalho e a validade dos registros de ponto, apontando a vigência de acordo individual de compensação de jornada na modalidade banco de horas, além de quitação escorreita das verbas devidas (ID 5d2b2c6, fls. 80-82). Negou a prática de assédio moral ou violação a direitos de personalidade, asseverando o fornecimento tempestivo de equipamentos de proteção individual e a existência de canais internos de integridade (ID 5d2b2c6, fls. 82-86). Pugnou pela improcedência da rescisão indireta e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de pedido de demissão, requerendo a rejeição de todos os pedidos e a fixação de honorários advocatícios (ID 5d2b2c6, fls. 86-94). Juntou documentos (ID b6e921a a ID 36eafcb, fls. 95-217). Em audiência de instrução, o reclamante confirmou a validade e a idoneidade dos controles de frequência juntados aos autos (ID cdb74f5, fl. 224). A prova oral foi delimitada ao pedido de indenização por danos morais, tendo sido ouvidas duas testemunhas, uma indicada pelo autor e outra pela ré (ID cdb74f5, fls. 224-225). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID cdb74f5, fl. 225). As partes apresentaram razões finais escritas (ID 830abce, fls. 229-233, e ID 3233956, fls. 235-247). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas (ID cdb74f5, fls. 224-225). É o relatório, em síntese. FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando ausência de comprovação idônea da insuficiência econômica (ID 5d2b2c6, fls. 79-80). Sem razão a demandada. Nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a gratuidade da justiça é facultada àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na hipótese vertente, o salário contratual recebido pelo autor durante a vigência do contrato era de R$ 1.804,00 mensais (ID ac0d333, fl. 4; ID b931313, fl. 114), montante manifestamente inferior ao referido patamar legal. Ademais, o reclamante juntou declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 0ca7549, fl. 30), inexistindo nos autos prova em sentido contrário capaz de elidir a presunção de veracidade de sua condição financeira. Preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, do diploma celetista, rejeito a preliminar arguida e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A ré sustenta a necessidade de limitar a condenação e a apuração liquida aos valores individualmente apontados aos pedidos na petição inicial, invocando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e o artigo 840, § 1º, da CLT (ID 5d2b2c6, fls. 77 e 91-92). A pretensão de prefixação limitadora não prospera. A exigência de indicação dos valores dos pedidos, preconizada pelo artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, constitui requisito formal para delimitação da pretensão econômica e determinação do rito procedimental. A expressão monetária lançada no momento postulatória possui natureza de estimativa e balizamento da controvérsia, não se confundindo com liquidação estrita e prévia da obrigação, a qual depende da verificação documental, contábil e da incidência dos consectários legais no momento próprio da fase de execução. Dessa forma, os valores atribuídos na exordial representam estimativa financeira da lide, devendo o montante condenatório definitivo ser apurado mediante regular liquidação de sentença, observados os parâmetros estipulados nesta decisão. Rejeito a preliminar. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, FERIADOS E BANCO DE HORAS O reclamante postulou o pagamento de diferenças de horas extraordinárias além da 7h20min diária e 44ª hora semanal, aduzindo que habitualmente cumpria sobrejornada em escala 6x1, das 06h00 às 17h00, gozando uma hora de intervalo intrajornada, e que laborava em feriados sem a respectiva contraprestação (ID ac0d333, fls. 5-6). A reclamada, por seu turno, asseverou o cumprimento da escala regular das 06h00 às 14h20 com uma hora de intervalo, sustentando a idoneidade dos cartões de ponto eletrônicos e a regularidade do regime de compensação de banco de horas semestral firmado individualmente por escrito (ID 5d2b2c6, fls. 80-82). Em sessão de audiência, a parte autora declarou e confirmou expressamente a validade e fidedignidade dos cartões de ponto colacionados aos autos pela empregadora (ID cdb74f5, fl. 224). Em razão disso, fixo que os registros de entrada, saída e fruição do intervalo intrajornada retratam a real jornada de trabalho desempenhada pelo autor. Passa-se, por conseguinte, ao exame do sistema de compensação e da regularidade das anotações. A reclamada trouxe aos autos Acordo Individual de Compensação de Horas na modalidade banco de horas semestral (ID b65602c, fls. 126-129), formalizado com amparo no artigo 59, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com a vigência do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Desse modo, a existência de sobrelabor habitual não invalida o regime compensatório semestral pactuado entre as partes. Contudo, o próprio acordo individual firmado prevê expressamente que apenas as duas primeiras horas extras diárias seriam destinadas ao banco de horas, devendo o trabalho excedente de duas horas suplementares diárias ser remunerado com o adicional respectivo (Cláusula 2.6, ID b65602c, fl. 127). Da análise dos espelhos de ponto (ID da1e526, fls. 120-121), constata-se a prestação de serviços além do teto diário de duas horas extraordinárias, a exemplo dos dias 01/07/2025 (02h12min extras), 03/07/2025 (02h06min extras), 24/07/2025 (02h01min extras), 25/07/2025 (02h25min extras) e 26/07/2025 (02h03min extras). Além disso, houve labor em dia de feriado sem a devida quitação ou compensação: no dia 09/07/2025 (Feriado Estadual da Revolução Constitucionalista), o reclamante trabalhou 07h14min (ID da1e526, fl. 120), sem que o respectivo recibo de pagamento (ID 3f450b4, fl. 133) contemple a contraprestação das horas com o adicional de 100%, tendo sido incorretamente inseridas no saldo do banco de horas. Assim, reconheço a validade do regime de banco de horas semestral e julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras que excederam a 2ª hora suplementar diária, bem como ao pagamento, em dobro (com adicional de 100%), dos feriados trabalhados e não compensados, conforme registros constantes dos cartões de ponto (ID da1e526 e ID bb1be02, fls. 118-125). Para a liquidação do título ora deferido, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) jornada efetiva registrada nos cartões de ponto carreados aos autos; b) evolução salarial da parte autora, consoante holerites e fichas funcionais (ID b931313 e ID 3f450b4, fls. 114 e 130-140); c) base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas; d) divisor 220; e) adicionais legais de 50% para as horas extras diárias que excederam o limite de duas horas suplementares e de 100% para o labor prestado em feriados não compensados; f) observância da desconsideração dos minutos residuais nos moldes estritos do artigo 58, § 1º, da CLT; g) dedução global de todos os valores comprovadamente quitados pela reclamada sob as mesmas rubricas de horas extras e reflexos (ID 3f450b4, fls. 130-140), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por habituais, defiro os reflexos das horas extras deferidas (horas excedentes da 2ª diária suplementar e feriados não compensados) em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da respectiva indenização compensatória de 40%. DOS DANOS MORAIS O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe correspondente a vinte vezes o último salário contratual (R$ 30.000,00), fundamentando seu pleito em dois pilares: as precárias condições estruturais e térmicas do armazém, sem equipamentos e ventilação adequada, e o assédio moral corporificado em humilhação pública perpetrada por seu supervisor hierárquico (Sr. Orlando), que elaborou e expôs, no mural do setor de reuniões, desenho pejorativo com nítido caráter de zombaria à sua figura, além de comportamento invasivo posterior (ID ac0d333, fls. 6-8). A reclamada rechaçou as pretensões, alegando fornecimento pontual de equipamentos de proteção, observância dos padrões de segurança do trabalho e inexistência de prova de qualquer conduta ilícita praticada por preposto (ID 5d2b2c6, fls. 82-86). No que tange às condições físicas e ambientais do local de trabalho, a reclamada comprovou a entrega e o recebimento de equipamentos de proteção individual adequados à função (botas, luvas e uniforme) desde a admissão em 22/04/2025 (ID 82e3253, fls. 141-143). A despeito dos relatos testemunhais sobre oscilações térmicas no galpão de logística, tais fatos não atingiram gravidade suficiente para caracterizar, por si sós, tratamento degradante violador de direitos personalíssimos. Por outro lado, quanto ao episódio de assédio moral e ultraje à honra do trabalhador, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução demonstrou a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial. A testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Henrique Santana Riper, que laborava no mesmo turno e local, confirmou categoricamente que o supervisor do setor, Sr. Orlando, desenhou uma caricatura ofensiva do reclamante representando uma figura negra e obesa utilizando o computador, tendo afixado a imagem no quadro/grade do setor de reuniões, local de intensa circulação de funcionários, onde permaneceu exposta de um dia para o outro (ID cdb74f5, fl. 224; ID 3233956, fls. 244-245). A testemunha informou, ainda, que o episódio gerou patente abalo moral ao autor e que, após ser questionado, o supervisor assumiu a autoria, tentou minimizar a conduta de forma informal e não houve providência institucional pela gerência da reclamada para reparar ou coibir o constrangimento vivenciado. Corroborando a verossimilhança do contexto fático, a testemunha indicada pela própria reclamada, Sr. Marcos Roberto de Almeida, também admitiu em depoimento ter conhecimento da ocorrência envolvendo o desenho e o atrito havido entre o reclamante e o supervisor Orlando (ID cdb74f5, fls. 224-225; ID 3233956, fl. 244). A submissão do trabalhador a escárnio público no ambiente de trabalho, mediante a exposição depreciativa de sua imagem física e traços pessoais por superior hierárquico, constitui conduta abusiva ilícita e viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, a honra subjetiva, a integridade psíquica e a boa fama do empregado, direitos expressamente tutelados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos e supervisores no exercício do trabalho que lhes competir (artigo 932, inciso III, do Código Civil), sendo intolerável a tolerância à prática de atos zombeteiros e preconceituosos na rotina corporativa. No que se refere à quantificação da reparação, o artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho elenca balizas norteadoras para a fixação indenizatória, devendo o magistrado ponderar a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade da humilhação, a publicidade da ofensa, a ausência de retratação eficaz pela empresa, o porte econômico da demandada e o propósito pedagógico sancionatório da medida, sem converter a indenização em enriquecimento sem causa. Sopesados todos esses elementos e a gravidade da ofensa praticada no ambiente de trabalho, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia consentânea com os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral. Julgo procedente em parte o pedido. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no artigo 483, alíneas "b" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, apontando como justa causa patronal o descumprimento das obrigações contratuais de jornada e a submissão a grave dano moral no ambiente laboral, fixando seu afastamento em 28/01/2026, data em que enviou comunicação formal à reclamada (ID ac0d333, fls. 8-10; ID 43d5522, fl. 32). A reclamada rebateu a ocorrência de falta grave patronal, postulando, em caráter eventual, o reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa do empregado na modalidade de pedido de demissão (ID 5d2b2c6, fls. 86-88). A rescisão indireta do contrato de trabalho representa a justa causa praticada pelo empregador, cabível quando a gravidade da falta contratual inviabiliza a subsistência do liame empregatício. No caso concreto, restaram comprovadas a prática de ato ofensivo à honra e à dignidade do autor por preposto da ré, sem a devida tutela do meio ambiente laboral pela empregadora, além do descumprimento de obrigações contratuais relativas ao pagamento de horas extras excedentes e feriados. Tais condutas amoldam-se com precisão às hipóteses capituladas no artigo 483, alíneas "b" (tratamento com rigor excessivo), "d" (não cumprimento das obrigações do contrato) e "e" (prática de ato lesivo da honra e boa fama) do texto consolidado. A faculdade conferida pelo artigo 483, § 3º, da CLT assegura ao obreiro o direito de postular a rescisão indireta e afastar-se da prestação laboral sem que isso importe em abandono de emprego ou pedido voluntário de demissão. Dessa forma, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada, fixando como termo final do pacto laboral o dia 28/01/2026 (data da cessação dos serviços e envio do telegrama de fl. 32). Em consequência do acolhimento da rescisão indireta, que confere ao obreiro os mesmos efeitos patrimoniais da dispensa imotivada, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário correspondente a 28 dias do mês de janeiro de 2026, autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica no respectivo contracheque (ID 3f450b4, fl. 139); b) aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), com projeção do término contratual para 27/02/2026; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 2/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais de 2025/2026 na proporção de 10/12, já computada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário rescisório; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho. A reclamada deverá, após o trânsito em julgado e mediante regular intimação, proceder à entrega das guias para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego e para o soerguimento dos depósitos do FGTS, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara e, no caso do seguro-desemprego, conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente, caso a frustração do benefício decorra de culpa exclusiva patronal. Deverá a reclamada, outrossim, efetuar a anotação de baixa do vínculo na CTPS digital do autor para constar a data de saída projetada em 27/02/2026, no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara do Trabalho. Julgo procedente o pedido rescisório. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A reclamada não efetuou o adimplemento das verbas rescisórias devidas no prazo estabelecido pelo artigo 477, § 6º, da CLT. A configuração e o reconhecimento da rescisão indireta pela via judicial não afastam a mora patronal nem exoneram a empregadora da penalidade legal, porquanto o rompimento do pacto decorreu de faltas graves praticadas pela própria reclamada. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a um salário contratual do reclamante (R$ 1.804,00). Por outro lado, existindo fundada controvérsia acerca da própria modalidade de ruptura contratual, julgo improcedente o pedido de aplicação da dobra preconizada no artigo 467 da CLT. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados pela reclamada a idêntico título e sob a mesma rubrica das parcelas deferidas nesta sentença, de forma global, consoante documentação carreada aos autos durante a fase instrutória. DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Na atualização dos créditos trabalhistas decorrentes desta decisão, deverão ser aplicados os índices legais vigentes: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros legais) e, a partir do ajuizamento da presente demanda, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba a correção monetária e os juros de mora. Para a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data de publicação desta decisão arbitradora e os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação. Em atenção ao comando do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras, reflexos de horas extras em DSRs e 13º salários, saldo de salário e 13º salário proporcional rescisório. As demais parcelas contempladas na condenação (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, FGTS com indenização de 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais) possuem natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, autorizada a retenção da quota-parte devida pelo reclamante sobre as verbas tributáveis, observadas as normas legais e alíquotas aplicáveis. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tratando-se de demanda ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza da causa e o trabalho despendido pelos patronos (artigo 791-A, § 2º, da CLT): a) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação recíproca entre honorários (artigo 791-A, § 3º, da CLT) e a dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. A cobrança somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou o estado de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JHONATHAS FELIPE DE LIMA em face de FLOGISTICS BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; b) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/01/2026 (com projeção do aviso prévio para 27/02/2026), CONDENAR a reclamada FLOGISTICS BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA a satisfazer ao reclamante, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes obrigações: horas extraordinárias excedentes da 2ª hora suplementar diária e remuneração, em dobro (adicional de 100%), dos feriados laborados e não compensados, apuradas com base nos cartões de ponto, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%;indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);saldo de salário de 28 dias do mês de janeiro de 2026 (autorizada a dedução de quantias já adimplidas);aviso prévio indenizado de 30 dias;décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12);férias proporcionais de 2025/2026 (10/12) acrescidas do terço constitucional;FGTS sobre as parcelas rescisórias cabíveis e indenização rescisória de 40% sobre os depósitos fundiários de todo o liame empregatício;multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.804,00; d) DETERMINAR à reclamada o cumprimento das seguintes obrigações de fazer, no prazo de 10 dias após regular intimação com o trânsito em julgado: entregar as guias para levantamento dos depósitos de FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial e eventual conversão em indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de impedimento decorrente de culpa patronal;proceder à retificação da baixa do contrato na CTPS digital do autor para constar como termo final o dia 27/02/2026, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação em favor dos advogados do reclamante; f) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes em prol dos advogados da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de apuração, limites do artigo 58, § 1º, da CLT, deduções globais autorizadas e critérios de juros e correção monetária definidos na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação, com discriminação da natureza jurídica das verbas para os efeitos do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLOGISTICS BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

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