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TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 1000849-84.2024.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.D.R. - - M.D.R. - M.J.D.S. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela definitiva de M. J. D. De S., qualificada nos autos, limitando o encargo exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (tais como alienar, hipotecar, transigir, contrair empréstimos, dar quitação e administrar valores), com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil e 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, resguardados plenamente os direitos existenciais, personalíssimos e a dignidade da curatelada; b) confirmar a curatela provisória e nomear M. D. R. e M. D. R., ambas qualificadas nos autos, como curadoras definitivas em regime compartilhado, com fulcro nos artigos 1.775, § 3º, e 1.775-A do Código Civil e artigo 755, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, dispensando-se a hipoteca legal ante a idoneidade evidenciada e a concessão da gratuidade de justiça; c) autorizar a alienação judicial/extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 20.175 junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Mongaguá/SP (Avenida Santana, nº 828, Jardim Santana da Praia Grande, Mongaguá/SP), em condomínio com a coproprietária L. de S., por valor não inferior a R$ 258.333,33 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), correspondente à média das avaliações técnicas mercadológicas de fls. 678/685; d) determinar que, aperfeiçoada a alienação do bem, a quota-parte correspondente a 2/3 (dois terços) pertencente à curatelada seja depositada em conta judicial vinculada a este juízo e a estes autos, ficando a liberação de valores condicionada à prévia justificação e demonstração das necessidades de tratamento, saúde e subsistência da curatelada; e) determinar às curadoras a prestação de contas circunstanciada e documentada da venda do bem nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da formalização da escritura pública de compra e venda, sem prejuízo do dever geral de prestação anual de contas da administração patrimonial, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; f) expedir alvará judicial específico, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a outorga da escritura pública de compra e venda do referido imóvel, mediante o compromisso das curadoras de observância dos limites e diretrizes estabelecidos nesta sentença; g) determinar, após o trânsito em julgado, a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, bem como a publicação de edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por 6 (seis) meses, e na imprensa local por 1 (uma) vez, constando os dados da curatelada e das curadoras, a causa e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil; h) conceder à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita; i) fixar os honorários advocatícios em prol da defensora dativa que atuou como Curadora Especial no patamar máximo fixado na tabela do convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB-SP, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, em razão da natureza do procedimento e da concessão da gratuidade judiciária a ambas as partes. Com o trânsito em julgado, tomem as curadoras o compromisso legal definitivo em Cartório no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se a competente certidão de honorários e, ultimadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mongaguá, 08 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: THAYNÁ RIBEIRO ROCHA (OAB 438075/SP), DIENE ELLEN ABIB CHEMIM SCARFONE (OAB 461237/SP), DIENE ELLEN ABIB CHEMIM SCARFONE (OAB 461237/SP)
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