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1000849-47.2026.8.13.0699

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Cataguases · Decisão

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 1000849-47.2026.8.13.0699/MG EXEQUENTE: LARISSA DA SILVA MACIEL DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A): JENNIFER DA SILVA QUEIROZ (OAB MG180673) EXEQUENTE: LUCAS DA SILVA MACIEL OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A): JENNIFER DA SILVA QUEIROZ (OAB MG180673) EXEQUENTE: LORENA ELIAS MACIEL DA SILVA OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A): JENNIFER DA SILVA QUEIROZ (OAB MG180673) EXECUTADO: LUIZ ANDRE DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A): RENATO CORREIA DE CASTRO (OAB MG160507) ADVOGADO(A): ALOISIO FALCONE (OAB MG048135) DECISÃO Vistos etc. À secretaria para que descadastre a representante legal dos exequentes do polo ativo da demanda junto ao sistema. Trata-se de cumprimento de sentença que tramita pelo rito da coerção pessoal. O executado, no evento 22.1, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo: que a comarca de Ubá é incompetente para análise da demanda; que a representação processual da adolescente L.E.M.D.S.O é nula pela ausência de certificação da assinatura eletrônica e pela ausência da assinatura da exequente L.E.M.D.S.O.; que o comprovante de residência dos exequentes encontra-se desatualizado; que há impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, tendo em vista que o executado é marceneiro e sofre com hérnia abdominal e hérnias inguinais bilaterais; que há recomendação médica expressa para que o executado evite esforço físico; que a genitora dos menores agiu com má-fé, tendo em vista que tem pleno conhecimento do estado de saúde do executado. Os exequentes se manifestaram no evento 30.1. Na oportunidade, acostaram comprovante de endereço atualizado e instrumento de procuração assinado pela adolescente L.E.M.D.S.O. O Ministério Público requereu a intimação do executado para apresentação de laudo médico atualizado. A documentação foi anexada ao evento 37. A decisão de evento 38.1 declinou a competência para esta comarca. No evento 53.1, foi acolhida a competência e determinada a abertura de vista ao Ministério Público. O Parquet apresentou parecer no evento 57.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Primeiramente, cumpre salientar que o débito que autoriza a prisão civil pelo não pagamento de alimentos corresponde às 03 (três) últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, nos termos do art. 528, §7, do CPC. Analisando detidamente a planilha apresentada em evento 1.1, fl.03, verifica-se que foram incluídos no cálculo do débito alimentar as prestações de outubro, novembro e dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026 e honorários advocatícios. Assim, resta evidente que a da planilha de débitos apresentada pelos exequentes não satisfaz os requisitos estabelecidos pelo art. 528 do CPC. 2. Apesar da procuração acostada no evento 30.4, verifica-se que ainda há necessidade de regularização da representação processual da adolescente L.E.M.D.S.O., uma vez que o instrumento deverá ser assinado tanto pela adolescente como por sua representante legal. Determino, portanto, a intimação dos exequentes para que regularizem a representação da adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Uma vez que a preliminar de incompetência foi reconhecida em evento 38.1 e que os exequentes apresentaram comprovante de residência atualizado, entendo que os vícios apontados pelo executado foram regularmente sanados, motivo pelo qual deixo de apreciá-los. 4. Feitos os esclarecimentos necessários, passo à análise do mérito. Conforme se observa, o executado obteve êxito em comprovar que se encontra incapacitado para o trabalho em virtude de diagnóstico das doenças de CID M54.4 e M.54.5, que consistem em “Lombociatalgia, com Hérnias Ossáis L4 - L5, L5-S1, com diminuição de movimentos e hemiparasia de membros inferiores e perda da função cognitiva”. Além disso, o autor também sofre de “hérnia umbilical com protusão” e “hernia inguinal bilateral”, havendo necessidade de realização urgente de cirurgia. Soma-se a isso o fato de que é incontroverso que o executado trabalha como marceneiro, atividade que demanda esforço físico. Frente a esse cenário, em observância ao mandamento da dignidade da pessoa humana e ao princípio da menor onerosidade, entendo que se faz necessária a conversão do rito da presente execução para o previsto no art. 523 do CPC. Além disso, também é necessário considerar que a decretação da prisão civil do executado eventualmente poderia ser convertida em prisão domiciliar em razão de suas condições de saúde, sendo, portanto, de pouco efeito coercitivo. Verifica-se, desse modo, que a restrição da liberdade de locomoção do executado no presente caso constitui medida demasiadamente gravosa e de baixa efetividade. Diante disso, determino a conversão do rito do presente cumprimento de sentença para o da coerção patrimonial (art. 523 do CPC). Tendo em vista que o feito passará a tramitar pelo rito da expropriação patrimonial, dispensa-se a necessidade de retificação da planilha de débitos. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague os valores devidos, acrescido de custas, se houver. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica.

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