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TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000849-27.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: BRUNA BARBOSA SEABRA RECLAMADO: SANTE DRINKS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4b016f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que a reclamada comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária cota parte empregador e do FGTS em guias próprias (fls. 331 - id 7509835 e fls. 334 - id fcf5cdb). THAIS MAYTE NASCIMENTO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes na petição de fls. 343 do PDF - id ac02db6, no montante de R$62.500,00, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos exatos termos em que avençado. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$65,39, em 31/08/2026, conforme determinado em sentença (fls. 300 - id 33a664f), que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, em guia própria (GRU), sob pena de execução. Comprove a reclamada, em 30 dias após o fim do acordo, o recolhimento previdenciário cota parte empregado (R$240,14, em 31/08/2026), em guia própria DARF, sob pena de execução. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria nº 582/2013, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, § 5º da CLT. Cumprida integralmente a avença e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos, nos termos do art. 487, inciso III, "b" e art 924, inc. III, ambos do NCPC c/c art. 769 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTE DRINKS LTDA
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000849-27.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: BRUNA BARBOSA SEABRA RECLAMADO: SANTE DRINKS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4b016f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que a reclamada comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária cota parte empregador e do FGTS em guias próprias (fls. 331 - id 7509835 e fls. 334 - id fcf5cdb). THAIS MAYTE NASCIMENTO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes na petição de fls. 343 do PDF - id ac02db6, no montante de R$62.500,00, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos exatos termos em que avençado. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$65,39, em 31/08/2026, conforme determinado em sentença (fls. 300 - id 33a664f), que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, em guia própria (GRU), sob pena de execução. Comprove a reclamada, em 30 dias após o fim do acordo, o recolhimento previdenciário cota parte empregado (R$240,14, em 31/08/2026), em guia própria DARF, sob pena de execução. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria nº 582/2013, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, § 5º da CLT. Cumprida integralmente a avença e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos, nos termos do art. 487, inciso III, "b" e art 924, inc. III, ambos do NCPC c/c art. 769 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA BARBOSA SEABRA
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