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1000849-02.2024.8.26.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itajobi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000849-02.2024.8.26.0264/SP AUTOR: ANDRE APARECIDO FREDI DE ARAUJO ADVOGADO(A): RENATO GIAZZI AMBRIZI (OAB SP275781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso inominado, visando reformar a sentença que extinguiu o feito. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Verifica-se que o recorrente não atendeu integralmente à determinação da sentença, pois deixou de juntar os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.). Com efeito, no caso, os documentos não juntados assumem especial relevância para se aferir a situação econômica, uma vez que, além de o autor possuir registro em CTPS (evento 66, DOC4 e evento 66, DOC3), também se qualifica como autônomo (evento 66, DOC2). Assim, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais Posto isso, indefiro a gratuidade de justiça. Dessa forma, concedo o prazo de 48 horas para recolhimento e comprovação do preparo, sob pena de deserção. O preparo compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs; (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM. Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (c) despesas processuais dos serviços utilizados, além das diligências do oficial de justiça, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023 e nº 951/2023. O recolhimento deverá ser efetuado por meio do sistema Eproc (aba "Custas"), de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão. Caso os itens de recolhimento referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusos, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema EPROC, se devidas, clicando em "Incluir item de recolhimento". O procedimento poderá ser consultado no Infoeproc18, Infoeproc30, Infoeproc106 e Manual de Custas Processuais. Caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao(à) conciliador(a), a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a) informada no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019). Decorrido o prazo acima assinalado sem comprovação do recolhimento, bem como aquele para a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int.

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