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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Frutal · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000848-85.2026.8.13.0271/MGAUTOR: LUZANI RIBEIRO DE ORLANDO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PERCIO RODRIGUES (OAB MG232759)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB MG098129)
SENTENÇA
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicialmente para: I ? DECLARAR a inexistência das relações jurídicas relativas aos contratos de empréstimo consignado n. 501090638 e n. 501109995, determinando a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários da autora em razão dos referidos contratos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; II ? CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.843,63 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, já considerado o valor da repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente e não alcançadas pela prescrição, bem como efetuada a compensação dos valores, com correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 3º, do Código Civil, a contar da citação; III ? CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 3º, do Código Civil, ambos a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.