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1000848-67.2026.5.02.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000848-67.2026.5.02.0263 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA MIRANDA RECLAMADO: AUDAX EXTINTORES E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c183c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO DECISÃO Vistos e examinados os autos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada. Conheço dos Embargos de Declaração opostos por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. E no mérito, razão lhe assiste. Verifica o Juízo que a segunda página da ata de audiência contempla registros decorrentes de erro material na confecção do documento. Ora repete dados já constantes da página anterior, e em outros parágrafos contempla, como referido pelo embargante, campos de auto texto incompleto e incompatível com o quanto transacionado pelas partes na presença deste mesmo Juízo signatário da presente decisão. Acolho os embargos aviados, saneando o erro material, para constar que da decisão de ID #id:db4083f, devem ser excluídos os seguintes termos: "CONCILIAÇÃO: AUDAX EXTINTORES E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida de R$5.000,00, em duas parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 15/09/2026. 2ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 15/10/2026. Os pagamentos serão realizados mediante depósito judicial. Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. HOMOLOGO. Custas pela parte reclamante no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00 ( 100% ), dispensadas na forma da lei. Em obediência ao que determina o art. 832, §3º da CLT, observada a proporcionalidade entre as verbas pleiteadas e o valor do acordo, indica-se que a importância de refere-se a parcelas de@conc_VarAuxValorParcelaNatIndenizatoria natureza indenizatória. O restante do valor ( R$5.000,00 ) corresponde a parcelas de natureza salarial sobre as quais incidirá contribuição previdenciária ao encargo das partes, sendo a cota-parte reclamante no importe de R$509,59, e a cota-parte reclamado no importe de R$1.000,00, bem como imposto de renda no valor de R$1.010,34. Os recolhimentos deverão ser efetuados pela reclamada até o dia 16 /11/2026, observada a forma do §4º do art. 879 da CLT, e comprovados nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 10:51. Nada mais". Assim, a decisão homologatória em questão tem o seguinte teor ora mantido e ratificado pelo Juízo: "CONCILIADOS A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida de R$ 5.000,00, em 2 parcelas de R$ 2.500,00, vencendo a primeira no dia 15.09.2026 e a segunda no dia 15.10.2026, mediante depósitos na conta corrente do patrono do autor, ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, Banco Caixa Econômica Federal, agência 0248, oper 001, c/c nº 6130-9. Multa de 50% no inadimplemento ou mora, acrescida de juros e correção monetária, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Após receber o total ora avençado, o reclamante dará à reclamada quitação geral do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar. Custas sobre o valor ajustado, no importe de R$ 100,00, pelo reclamante, das quais fica isento. No caso de inadimplemento da obrigação assumida ficará automaticamente revogado este favor, obrigando-se o empregador a recolher a totalidade do valor supra. As partes convencionam que arcarão, individual e integralmente, com os honorários devidos aos patronos constituídos em decorrência da atuação profissional no presente feito. A presente ata tem força de alvará judicial, suprindo a inexistência do TRCT e guias CD a fim de autorizar o(a) reclamante a sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada, bem como receber o benefício do seguro desemprego, se preenchidas as condições legais. O(a) autor(a) é inscrito no PIS sob nº 224.925.708-60 e CPF nº 12934693890. Admissão: 18.02.2025. Desligamento: 28.05.2026. Último salário: 2.634,72. Empregador: AUDAX EXTINTORES E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. CNPJ: 14.744.721/0001-10. Advirto o(a) autor(a) de que fraude, artifício ou ardil que vise ao levantamento indevido do saldo do FGTS ou recebimento do seguro-desemprego configuram infrações a dispositivos das Leis 7.998/90 e 8.036/90 e prática de crime previsto no art. 171 do Código Penal. Homologo o presente acordo. APÓS O PRAZO 05 DIAS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO, PRESUMIR-SE-Á DEVIDAMENTE CUMPRIDO, DISPENSANDO-SE A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, SEGUINDO-SE A BAIXA E O ARQUIVAMENTO. Deixo de oficiar o INSS tendo em vista a Portaria MF nº 582, de 11/12 /2013. Nada obstante as partes informam que o acordo é celebrado a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Cientes. Nada mais." Prestação jurisdicional complementada. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PEREIRA MIRANDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000848-67.2026.5.02.0263 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA MIRANDA RECLAMADO: AUDAX EXTINTORES E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c183c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO DECISÃO Vistos e examinados os autos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada. Conheço dos Embargos de Declaração opostos por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. E no mérito, razão lhe assiste. Verifica o Juízo que a segunda página da ata de audiência contempla registros decorrentes de erro material na confecção do documento. Ora repete dados já constantes da página anterior, e em outros parágrafos contempla, como referido pelo embargante, campos de auto texto incompleto e incompatível com o quanto transacionado pelas partes na presença deste mesmo Juízo signatário da presente decisão. Acolho os embargos aviados, saneando o erro material, para constar que da decisão de ID #id:db4083f, devem ser excluídos os seguintes termos: "CONCILIAÇÃO: AUDAX EXTINTORES E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida de R$5.000,00, em duas parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 15/09/2026. 2ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 15/10/2026. Os pagamentos serão realizados mediante depósito judicial. Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. HOMOLOGO. Custas pela parte reclamante no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00 ( 100% ), dispensadas na forma da lei. Em obediência ao que determina o art. 832, §3º da CLT, observada a proporcionalidade entre as verbas pleiteadas e o valor do acordo, indica-se que a importância de refere-se a parcelas de@conc_VarAuxValorParcelaNatIndenizatoria natureza indenizatória. O restante do valor ( R$5.000,00 ) corresponde a parcelas de natureza salarial sobre as quais incidirá contribuição previdenciária ao encargo das partes, sendo a cota-parte reclamante no importe de R$509,59, e a cota-parte reclamado no importe de R$1.000,00, bem como imposto de renda no valor de R$1.010,34. Os recolhimentos deverão ser efetuados pela reclamada até o dia 16 /11/2026, observada a forma do §4º do art. 879 da CLT, e comprovados nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 10:51. Nada mais". Assim, a decisão homologatória em questão tem o seguinte teor ora mantido e ratificado pelo Juízo: "CONCILIADOS A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida de R$ 5.000,00, em 2 parcelas de R$ 2.500,00, vencendo a primeira no dia 15.09.2026 e a segunda no dia 15.10.2026, mediante depósitos na conta corrente do patrono do autor, ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, Banco Caixa Econômica Federal, agência 0248, oper 001, c/c nº 6130-9. Multa de 50% no inadimplemento ou mora, acrescida de juros e correção monetária, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Após receber o total ora avençado, o reclamante dará à reclamada quitação geral do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar. Custas sobre o valor ajustado, no importe de R$ 100,00, pelo reclamante, das quais fica isento. No caso de inadimplemento da obrigação assumida ficará automaticamente revogado este favor, obrigando-se o empregador a recolher a totalidade do valor supra. As partes convencionam que arcarão, individual e integralmente, com os honorários devidos aos patronos constituídos em decorrência da atuação profissional no presente feito. A presente ata tem força de alvará judicial, suprindo a inexistência do TRCT e guias CD a fim de autorizar o(a) reclamante a sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada, bem como receber o benefício do seguro desemprego, se preenchidas as condições legais. O(a) autor(a) é inscrito no PIS sob nº 224.925.708-60 e CPF nº 12934693890. Admissão: 18.02.2025. Desligamento: 28.05.2026. Último salário: 2.634,72. Empregador: AUDAX EXTINTORES E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA. CNPJ: 14.744.721/0001-10. Advirto o(a) autor(a) de que fraude, artifício ou ardil que vise ao levantamento indevido do saldo do FGTS ou recebimento do seguro-desemprego configuram infrações a dispositivos das Leis 7.998/90 e 8.036/90 e prática de crime previsto no art. 171 do Código Penal. Homologo o presente acordo. APÓS O PRAZO 05 DIAS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO, PRESUMIR-SE-Á DEVIDAMENTE CUMPRIDO, DISPENSANDO-SE A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, SEGUINDO-SE A BAIXA E O ARQUIVAMENTO. Deixo de oficiar o INSS tendo em vista a Portaria MF nº 582, de 11/12 /2013. Nada obstante as partes informam que o acordo é celebrado a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Cientes. Nada mais." Prestação jurisdicional complementada. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUDAX EXTINTORES E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA.

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