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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1000848-67.2025.8.26.0624/SPAUTOR: PERSIO VISCELLI ADVOGADO(A): YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB SP354723) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PERSIO VISCELLI em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor, inscrito no PASEP, postula a condenação do réu à restituição de R$ 28.386,52 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, correspondentes às diferenças que aponta entre o saldo que entende ser o correto e aquele efetivamente mantido em sua conta individual, sustentando que o Banco do Brasil teria falhado no dever de corretamente creditar e atualizar os valores do programa. Citado, o réu apresentou contestação (EV. 21) em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300/STJ, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo, alternativamente, a realização de perícia contábil. Houve réplica (ev. 26). Instados a especificar provas (ev. 28), apenas a instituição financeira ré se manifestou pela perícia contábil (ev. 31). O feito foi saneado (ev. 35), ocasião na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, reservando-se a análise da prescrição para a sentença, por demandar incursão sobre matéria fático-probatória, e foi determinada a suspensão do processamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300/STJ. Julgado o Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, expediu-se ato ordinatório em 14 de julho de 2026, intimando as partes a se manifestarem (ev. 42). O autor manifestou-se (ev. 47) sustentando que o julgamento do Tema 1300 não afastou a responsabilidade civil do réu, reafirmando a aplicação do Tema 1150/STJ e invocando a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC/2015. Brevemente relatado. DECIDO. A prescrição, reservada para análise com incursão fático-probatória, comporta resolução desde logo, à vista dos elementos existentes nos autos. A causa de pedir repousa na alegada deficiência de atualização e creditamento dos valores da conta individual do PASEP durante o período de vinculação do autor ao programa. O marco prescricional, consoante a sistemática fixada pelo Tema 1150/STJ para as demandas de natureza semelhante, é a data em que o titular teve ciência inequívoca do dano, que se identifica, no mínimo, com a data do saque dos valores da conta individual. Nos presentes autos, o extrato analítico acostado pelo réu evidencia que o saque por idade foi realizado em 19 de janeiro de 2018, no valor de R$ 2.270,80, encerrando o saldo da conta. A ação foi ajuizada em 4 de fevereiro de 2025. Contado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil a partir de 19 de janeiro de 2018, seu vencimento se daria apenas em 19 de janeiro de 2028. A presente demanda foi, portanto, proposta dentro do prazo legal, sendo de rigor o afastamento da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300, apreciou a questão referente à distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. O julgado consolidou o entendimento de que incumbe ao Banco do Brasil ? gestor do Fundo e detentor dos registros históricos das movimentações ? demonstrar a regularidade dos débitos lançados nas contas individuais dos participantes, por ser o único a dispor dos documentos internos aptos a comprovar a autenticidade e a legalidade de cada operação registrada, tais como fichas financeiras, comprovantes, recibos, autorizações de saque e demais registros internos. Tal orientação harmoniza-se plenamente com o art. 373, §1º, do CPC/2015, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando uma parte detém condições técnicas, jurídicas ou econômicas manifestamente superiores para produzi-la. No caso dos autos, o Banco do Brasil é, inquestionavelmente, o detentor privilegiado das informações relativas à movimentação histórica da conta PASEP do autor, especialmente no que diz respeito ao período anterior a julho de 1999, cujos registros não constam dos extratos eletrônicos disponibilizados e aparecem apenas parcialmente nos microfilmes apresentados. Diante disso, fica reconhecida a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC/2015 e em consonância com o Tema 1300/STJ, incumbindo ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a regularidade de todos os lançamentos a débito realizados na conta individual PASEP do autor. A matéria de fundo exige análise técnico-contábil que ultrapassa o conhecimento jurídico ordinário do julgador, consistindo na comparação entre os índices de atualização efetivamente aplicados às cotas do PASEP e aqueles legalmente previstos, bem como na aferição da existência ou não de diferenças entre o saldo que o autor deveria ter e o que efetivamente foi mantido em sua conta individual ao longo dos anos de vinculação. Nesse contexto, DEFIRO a realização de perícia contábil, requerida pelo réu, que constituirá o principal meio de prova para o deslinde do feito. A perícia terá por objeto: (a) a verificação e o cotejo dos índices de atualização monetária aplicados à conta PASEP nº 18004022451 ao longo de todo o período de participação do autor no programa, confrontando-os com os índices legalmente estabelecidos (ORTN de julho de 1971 a junho de 1987; LBC/OTN de julho a setembro de 1987; OTN de outubro de 1987 a junho de 1988; IPC de julho de 1988 a janeiro de 1989; BTN de fevereiro de 1989 a janeiro de 1991; TR de fevereiro de 1991 a novembro de 1994; TJLP ajustada a partir de dezembro de 1994, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975 e Decretos regulamentadores); (b) a verificação da regularidade dos lançamentos a débito efetuados na conta, incluindo os pagamentos de rendimentos anuais e o saque final de 19 de janeiro de 2018; (c) o cálculo das eventuais diferenças entre o saldo que o autor deveria ter e o saldo efetivamente mantido, com indicação do valor atualizado monetariamente. Em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova reconhecida, e considerando que a instrução pericial somente será eficaz se o Banco do Brasil disponibilizar toda a documentação histórica referente à conta individual do autor, determino que o Banco do Brasil S/A, no prazo de 30 dias, apresente nos autos todos os documentos internos relativos à conta PASEP nº 18004022451, de titularidade do autor, incluindo, mas não se limitando a: (a) fichas financeiras históricas de todos os exercícios de participação do autor no programa; (b) comprovantes e autorizações de todos os saques e débitos lançados na conta; (c) demonstrativos de cálculo dos índices de atualização e dos juros aplicados em cada período; (d) registros internos de distribuição de rendimentos e de valorização de cotas referentes à conta do autor; (e) quaisquer outros documentos relacionados à movimentação da conta nos períodos anteriores a julho de 1999, que não constam do extrato eletrônico já acostado. Após a juntada dos documentos pelo réu, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de quinze dias, e tornem conclusos para nomeação de perito e abertura de prazo para quesito das partes e indicação de assistentes técnicos. Int.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1000848-67.2025.8.26.0624/SPAUTOR: PERSIO VISCELLI ADVOGADO(A): YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB SP354723) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PERSIO VISCELLI em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor, inscrito no PASEP, postula a condenação do réu à restituição de R$ 28.386,52 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, correspondentes às diferenças que aponta entre o saldo que entende ser o correto e aquele efetivamente mantido em sua conta individual, sustentando que o Banco do Brasil teria falhado no dever de corretamente creditar e atualizar os valores do programa. Citado, o réu apresentou contestação (EV. 21) em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300/STJ, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo, alternativamente, a realização de perícia contábil. Houve réplica (ev. 26). Instados a especificar provas (ev. 28), apenas a instituição financeira ré se manifestou pela perícia contábil (ev. 31). O feito foi saneado (ev. 35), ocasião na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, reservando-se a análise da prescrição para a sentença, por demandar incursão sobre matéria fático-probatória, e foi determinada a suspensão do processamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300/STJ. Julgado o Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, expediu-se ato ordinatório em 14 de julho de 2026, intimando as partes a se manifestarem (ev. 42). O autor manifestou-se (ev. 47) sustentando que o julgamento do Tema 1300 não afastou a responsabilidade civil do réu, reafirmando a aplicação do Tema 1150/STJ e invocando a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC/2015. Brevemente relatado. DECIDO. A prescrição, reservada para análise com incursão fático-probatória, comporta resolução desde logo, à vista dos elementos existentes nos autos. A causa de pedir repousa na alegada deficiência de atualização e creditamento dos valores da conta individual do PASEP durante o período de vinculação do autor ao programa. O marco prescricional, consoante a sistemática fixada pelo Tema 1150/STJ para as demandas de natureza semelhante, é a data em que o titular teve ciência inequívoca do dano, que se identifica, no mínimo, com a data do saque dos valores da conta individual. Nos presentes autos, o extrato analítico acostado pelo réu evidencia que o saque por idade foi realizado em 19 de janeiro de 2018, no valor de R$ 2.270,80, encerrando o saldo da conta. A ação foi ajuizada em 4 de fevereiro de 2025. Contado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil a partir de 19 de janeiro de 2018, seu vencimento se daria apenas em 19 de janeiro de 2028. A presente demanda foi, portanto, proposta dentro do prazo legal, sendo de rigor o afastamento da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300, apreciou a questão referente à distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. O julgado consolidou o entendimento de que incumbe ao Banco do Brasil ? gestor do Fundo e detentor dos registros históricos das movimentações ? demonstrar a regularidade dos débitos lançados nas contas individuais dos participantes, por ser o único a dispor dos documentos internos aptos a comprovar a autenticidade e a legalidade de cada operação registrada, tais como fichas financeiras, comprovantes, recibos, autorizações de saque e demais registros internos. Tal orientação harmoniza-se plenamente com o art. 373, §1º, do CPC/2015, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando uma parte detém condições técnicas, jurídicas ou econômicas manifestamente superiores para produzi-la. No caso dos autos, o Banco do Brasil é, inquestionavelmente, o detentor privilegiado das informações relativas à movimentação histórica da conta PASEP do autor, especialmente no que diz respeito ao período anterior a julho de 1999, cujos registros não constam dos extratos eletrônicos disponibilizados e aparecem apenas parcialmente nos microfilmes apresentados. Diante disso, fica reconhecida a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC/2015 e em consonância com o Tema 1300/STJ, incumbindo ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a regularidade de todos os lançamentos a débito realizados na conta individual PASEP do autor. A matéria de fundo exige análise técnico-contábil que ultrapassa o conhecimento jurídico ordinário do julgador, consistindo na comparação entre os índices de atualização efetivamente aplicados às cotas do PASEP e aqueles legalmente previstos, bem como na aferição da existência ou não de diferenças entre o saldo que o autor deveria ter e o que efetivamente foi mantido em sua conta individual ao longo dos anos de vinculação. Nesse contexto, DEFIRO a realização de perícia contábil, requerida pelo réu, que constituirá o principal meio de prova para o deslinde do feito. A perícia terá por objeto: (a) a verificação e o cotejo dos índices de atualização monetária aplicados à conta PASEP nº 18004022451 ao longo de todo o período de participação do autor no programa, confrontando-os com os índices legalmente estabelecidos (ORTN de julho de 1971 a junho de 1987; LBC/OTN de julho a setembro de 1987; OTN de outubro de 1987 a junho de 1988; IPC de julho de 1988 a janeiro de 1989; BTN de fevereiro de 1989 a janeiro de 1991; TR de fevereiro de 1991 a novembro de 1994; TJLP ajustada a partir de dezembro de 1994, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975 e Decretos regulamentadores); (b) a verificação da regularidade dos lançamentos a débito efetuados na conta, incluindo os pagamentos de rendimentos anuais e o saque final de 19 de janeiro de 2018; (c) o cálculo das eventuais diferenças entre o saldo que o autor deveria ter e o saldo efetivamente mantido, com indicação do valor atualizado monetariamente. Em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova reconhecida, e considerando que a instrução pericial somente será eficaz se o Banco do Brasil disponibilizar toda a documentação histórica referente à conta individual do autor, determino que o Banco do Brasil S/A, no prazo de 30 dias, apresente nos autos todos os documentos internos relativos à conta PASEP nº 18004022451, de titularidade do autor, incluindo, mas não se limitando a: (a) fichas financeiras históricas de todos os exercícios de participação do autor no programa; (b) comprovantes e autorizações de todos os saques e débitos lançados na conta; (c) demonstrativos de cálculo dos índices de atualização e dos juros aplicados em cada período; (d) registros internos de distribuição de rendimentos e de valorização de cotas referentes à conta do autor; (e) quaisquer outros documentos relacionados à movimentação da conta nos períodos anteriores a julho de 1999, que não constam do extrato eletrônico já acostado. 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