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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1000848-58.2026.8.11.0007 REQUERENTE: ALLIANCE ENERGIA SOLAR E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: S DISTRIBUICAO SOLAR LTDA Vistos. Trata-se de pedido da parte exequente para que sejam efetuadas pesquisas reiteradas ao sistema SISBAJUD, objetivando o bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada. O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual lhes compete o processamento e julgamento de causas de menor complexidade. Diante dos critérios norteadores acima delineados, verifica-se que algumas situações processuais podem sofrer limitações, dentre elas a pesquisa reiterada ao sistema SISBAJUD, a qual não poderá ferir a simplicidade e celeridade. Desta feita, impõe-se o deferimento do pleito a fim de que as pesquisas sejam efetivas durante o período razoável de 15 (quinze) dias. Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a tentativa. Por medida de economia e celeridade processual, DETERMINO o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados veículos, consoante extrato anexo. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação. Registro que a reiteração de pedido de consulta a sistemas eletrônicos de constrição judicial, cuja diligência restou infrutífera, não será autorizada sem fundamentação idônea que evidencie a alteração da situação patrimonial da devedora e indício concreto de êxito da diligência, consoante precedentes das Turmas Recursais deste Estado e do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. NÃO INDICAÇÃO DE BENS PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por exequente contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da não localização de bens penhoráveis. A recorrente pretende a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo executivo, por ausência de bens penhoráveis e não localização do devedor, foi precipitada ou se atendeu corretamente à previsão do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de diligência útil por parte da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O rito dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo incompatível com a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção imediata do processo executivo quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, impondo ao credor o dever de atuar com diligência para localizar ativos do executado. No caso concreto, a exequente foi oportunizada a indicar bens penhoráveis, mas limitou-se a reiterar pedido de penhora via SISBAJUD, já realizado anteriormente sem sucesso, sem apresentar elementos novos ou indícios de alteração patrimonial que justificassem a medida. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a reiteração de diligências infrutíferas, sem fundamentação ou indício concreto de êxito, não autoriza a manutenção indefinida da execução no sistema dos Juizados Especiais. A posterior tentativa de indicar novos bens apenas em sede recursal revela ausência de diligência no momento processual oportuno, não sendo justificável a reabertura da fase executiva com base em alegações que poderiam ter sido apresentadas antes da extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo executivo nos Juizados Especiais é medida adequada quando, após esgotadas as diligências e concedidas oportunidades ao exequente, não forem localizados bens penhoráveis nem houver indicação útil pela parte credora. A simples reiteração de pedido de penhora online, já realizado sem êxito, sem fatos novos que evidenciem alteração na situação patrimonial do devedor, não justifica a continuidade da execução. A indicação de bens apenas em sede recursal caracteriza omissão processual da parte exequente e não impõe a reabertura da execução já extinta nos moldes legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 53, § 4º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1006517-34.2022.8.11.0007, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, 3ª Turma Recursal, j. 31.03.2025, DJE 31.03.2025. TJMT, Recurso Inominado nº 1004288-89.2019.8.11.0045, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, j. 23.08.2022, DJE 24.08.2022. (N.U 1038291-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/10/2025, Publicado no DJE 16/10/2025) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON-LINE- SISTEMA BACENJUD - TENTATIVA FRUSTRADA - REITERAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Uma vez frustrada a tentativa de penhora on line, cabe ao Exequente envidar esforços no sentido de localizar bens do devedor e demonstrar de forma motivada e objetiva as circunstâncias que justificam a reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros depois de decorridos apenas 30 (trinta) dias.” (TJMT, AI 81471/2013, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/02/2014, Publicado no DJE 27/02/2014). “1. A reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa. (STJ. REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
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