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1000848-30.2018.4.01.3603

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000848-30.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MARCELO SEGURA - MT4722-A DESTINATÁRIO(S): OSMAR NECHI MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) MIRDI NECHI MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) ALTINO ONO MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) REGINA CELIA SIMOES DE MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - (OAB: SC12049-A) ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) OSVALDO NECHI MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465509728) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000848-30.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000848-30.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MARCELO SEGURA - MT4722-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000848-30.2018.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e pelo ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA FERREIRA contra a sentença (Id 440936115) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Energética Sinop S/A, homologou acordo extrajudicial firmado entre a Expropriante e os Réus originários e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A sentença recorrida teve como fundamento a validade do acordo extrajudicial como ato jurídico perfeito e vinculante, assentando que os Apelantes, ao intervirem no feito, figurariam como assistentes litisconsorciais, recebendo o processo no estado em que se encontrava (art. 119, parágrafo único, do CPC), estando preclusa a rediscussão do preço, reputando como errônea a abertura anterior da fase de instrução processual e inviável a prolação de uma "sentença condicional". O Juízo a quo determinou, contudo, a retenção dos valores em razão da dúvida de domínio, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em suas razões recursais, os Apelantes defendem a necessidade de suspensão do feito (art. 313, V, "a", CPC) até o julgamento de Ação Reivindicatória na Justiça Estadual. Suscitam a nulidade da sentença por error in procedendo, ante a violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e o cerceamento de defesa decorrente da interrupção abrupta da prova pericial. Argumentam a ineficácia do acordo em relação a si (art. 844, CC), o pagamento de preço vil que geraria enriquecimento ilícito (apontando laudos paradigmas), possível fraude documental nas datas da escritura, e pleiteiam o arbitramento de honorários. Ao final, requerem a anulação da sentença para retomada da instrução ou, subsidiariamente, a reforma para afastar a homologação do acordo perante si. Contrarrazões apresentadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S/A, nas quais defende a manutenção da sentença recorrida. Preliminarmente, argui ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Ademais, com base no art. 1.009, § 1º, do CPC, pugna pela reforma da decisão interlocutória que admitiu os Apelantes no feito (Id 440936054), sustentando a ilegitimidade passiva por ausência de comunhão de direitos (matrícula vs. transcrições distintas). No mérito, defende a correta aplicação do art. 119 do CPC, a validade irretratável do acordo e a impossibilidade legal de suspensão da lide expropriatória. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República (Id 443142310) promoveu a devolução dos autos, opinando pela ausência de interesse público primário ou de relevância social suficiente que justificasse sua intervenção obrigatória no mérito da causa. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000848-30.2018.4.01.3603 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): De início, passa-se à análise dos questionamentos de trato preliminar suscitados nas contrarrazões. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, a pretensão da Apelada não merece prosperar. É cediço que os recursos devem atacar os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a apelação rebate de forma incisiva a sentença, demonstrando a correlação lógica exigida. Embora a juntada de laudos paradigmas para provar "preço vil" e a tese de "fraude documental" não tenham sido debatidas no primeiro grau, o núcleo do recurso é o cerceamento de defesa e a nulidade por decisão surpresa, matérias de ordem pública que decorrem diretamente do ato sentencial que homologou o acordo extrajudicial, sem prévia realização de perícia técnica, sendo, portanto, plenamente cognoscíveis. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos Apelantes. Com efeito, a sobreposição fática das áreas descritas nos títulos atrai a incidência do art. 34, parágrafo único, do DL nº 3.365/41 (dúvida fundada sobre o domínio). Uma vez que a desapropriação converte o bem em pecúnia, o terceiro reivindicante possui interesse jurídico inequívoco na correta formação do preço, sob pena de esvaziamento do seu direito material caso vença a lide dominial. Cumpre ainda acrescentar que a impugnação esbarra em óbice intransponível, visto que os espólios já haviam ingressado na lide por força de decisão interlocutória acobertada pela preclusão (Id 440936054). Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao enfrentamento da questão central que se impõe à análise desta Corte. Os Apelantes arguem a nulidade da sentença por vício de procedimento, consistente na violação de uma decisão anterior estabilizada e na ofensa ao princípio da não surpresa. Tais alegações, portanto, merecem prosperar. De se ver que a desapropriação, como instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada, fundamenta-se na supremacia do interesse público, mas encontra seu limite e sua legitimação no princípio constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, conforme preceitua o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. O procedimento judicial que a instrumentaliza, regido pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, não é um mero ato de chancela da vontade da Administração, mas um palco para a concretização dessa garantia fundamental, onde o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa devem ser rigorosamente observados. É dentro desse arcabouço principiológico que se deve analisar a controvérsia em questão. Da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória proferida em 01/02/2020 (Id 440936054), foi categórico ao determinar a inclusão dos espólios no polo passivo da demanda. Naquela mesma oportunidade, o Magistrado determinou o prosseguimento do feito para definição do valor justo da indenização, com a intimação da perita judicial, sinalizando inequivocamente pela necessidade de instrução técnica. Contra essa decisão não foi interposto recurso, operando-se, sobre a matéria, a preclusão, que torna a questão imutável e indiscutível no curso do mesmo processo. Contudo, ao proferir a sentença apelada (Id 440936115), o Juízo a quo, em manifesta e surpreendente alteração de entendimento, ignorou o que fora decidido, para, em sentido oposto, validar o acordo extrajudicial e extinguir o processo. O argumento de que a qualificação jurídica da parte (litisconsorte ou assistente) é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão não socorre a decisão. Embora as condições da ação possam ser analisadas a qualquer tempo, uma vez decidida a questão por decisão interlocutória — e a definição sobre a necessidade de instrução probatória e a ineficácia de um negócio jurídico unilateral em face do litígio possui carga meritória —, forma-se a preclusão pro judicato, que vincula o juiz à sua própria decisão, em nome da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, a reclassificação dos Apelantes de partes para "assistentes litisconsorciais" na sentença, fundamento novo e basilar para a extinção do feito, foi apresentada sem que lhes fosse oportunizado o contraditório prévio, em clara afronta ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. A vedação à "decisão surpresa" é um dos pilares do modelo cooperativo de processo, exigindo que o juiz promova o debate sobre todos os fundamentos que possam influenciar o resultado da lide, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A violação à preclusão e ao contraditório configuram, portanto, vício insanável (error in procedendo), que macula de nulidade a sentença vergastada. Cassada a sentença, impõe-se a esta Corte orientar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento, definindo-se a correta posição jurídica das partes e o rito a ser seguido. Esse entendimento já vem sendo consolidado por esta Turma, conforme os precedentes a seguir transcritos que moldam situações materialmente idênticas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INDEFINIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por espólios que se afirmam proprietários de imóvel objeto de ação de desapropriação contra sentença que homologou acordo de indenização firmado exclusivamente entre a Expropriante e os Réus originários (possuidores), extinguindo o feito. A sentença alterou o posicionamento de decisão interlocutória anterior, que havia reconhecido a necessidade de instrução probatória com a participação dos ora Apelantes. 2. Rejeitam-se as preliminares de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal quando o apelo ataca especificamente os fundamentos da sentença e seus argumentos são desdobramentos lógicos da controvérsia instaurada. O pedido de reforma da decisão que admitiu os Apelantes como parte coincide como objeto da apelação e será apreciado adiante. 3. A decisão interlocutória que definiu a inclusão dos espólios no processo e a necessidade de produção de prova pericial, quando não impugnada por recurso próprio, tornou-se estável e vincula o Juízo (preclusão pro judicato), não podendo ser revista de ofício na sentença, sob pena ofensa à segurança jurídica. 4. A alteração da qualificação jurídica da parte de litisconsorte para assistente, quando utilizada como fundamento central e inédito para a extinção do feito, configura "decisão surpresa", vedada pelo art. 10 do CPC, por subtrair da parte o direito de influir no convencimento do julgador. 5. Havendo fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, os diferentes pretendentes ao direito de propriedade devem figurar no polo passivo como litisconsortes necessários (art. 114, CPC), a fim de que possam participar da definição da justa indenização, ainda que o levantamento do valor fique condicionado à resolução da disputa dominial em via própria, conforme inteligência do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A eficácia de eventual acordo sobre o preço, firmado por apenas um dos pretendentes, depende da participação dos demais. 5. Apelação provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento, com a inclusão dos Apelantes como litisconsortes e a realização de perícia judicial. (AC 1000847-45.2018.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 11/07/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INDEFINIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelos Expropriados e pelos Espólios que se afirmam proprietários de imóvel objeto de ação de desapropriação contra sentença que homologou acordo de indenização firmado exclusivamente entre a Expropriante e os Réus originários, extinguindo o feito. A sentença alterou o posicionamento de decisão interlocutória anterior, que havia reconhecido a necessidade de instrução probatória com a participação dos ora Apelantes. 2. Rejeitam-se as preliminares de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal quando o apelo ataca especificamente os fundamentos da sentença e seus argumentos são desdobramentos lógicos da controvérsia instaurada. As alegações de ilegitimidade passiva dos Espólios, falta de interesse recursal porque a sentença já prevê que o valor permaneça retido, inadequação da via processual (desapropriação) para discussão acerca dos termos do acordo e decadência do direito de arrependimento são matérias imbricadas com o objeto dos recursos de apelação, que serão adiante enfrentados. 3. A decisão interlocutória que definiu a inclusão dos Espólios no processo e a necessidade de produção de prova pericial, quando não impugnada por recurso próprio, tornou-se estável e vincula o Juízo (preclusão pro judicato), não podendo ser revista de ofício na sentença, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 4. A alteração da qualificação jurídica da parte de litisconsorte para assistente, quando utilizada como fundamento central e inédito para a extinção do feito, configura "decisão surpresa", vedada pelo art. 10 do CPC, por subtrair da parte o direito de influir no convencimento do julgador. 5. Havendo fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, os diferentes pretendentes ao direito de propriedade devem figurar no polo passivo como litisconsortes necessários (art. 114, CPC), a fim de que possam participar da definição da justa indenização, ainda que o levantamento do valor fique condicionado à resolução da disputa dominial em via própria, conforme inteligência do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A eficácia de eventual acordo sobre o preço, firmado por apenas um dos pretendentes, depende da participação dos demais. 6. Apelações providas, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento, com a realização de perícia judicial. Determinação de inclusão dos Espólios, no polo passivo, na condição de litisconsortes. (AC 1000010-87.2018.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/09/2025 PAG.) A questão atinente à legitimidade dos Apelantes para integrar a relação processual deve, portanto, ser resguardada. Malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que deve versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais (art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41), entende-se que, no caso dos autos, a parte Apelante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Não há óbice a que um terceiro, que se apresenta como pretenso proprietário do imóvel a ser expropriado, possa intervir na ação, exclusivamente com o escopo de participar do debate acerca do justo preço. Tal participação é medida que prestigia a economia processual e a segurança jurídica. Afinal, se tiver intervindo e sagrar-se vencedor na ação reivindicatória de propriedade, o terceiro terá tido a possibilidade de participar ativamente da formação do preço, inclusive acompanhando a realização da perícia. Do contrário, se for tolhido de participar do processo expropriatório e, posteriormente, for declarado proprietário do imóvel, remanescerá seu interesse processual de ingressar com nova ação para discutir eventual complemento de preço, provocando o Poder Judiciário uma segunda vez sobre a mesma questão de fundo. No caso, a necessidade do litisconsórcio é ainda mais evidente. Não poderia o Juízo de primeiro grau homologar acordo entre a Expropriante e o Expropriado originário (apenas possuidor), com ordem para que a indenização ficasse depositada até a resolução da questão dominial. Isso porque, se a própria legislação de regência não permite o levantamento do preço quando há dúvida sobre o domínio (art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941), é intuitivo afirmar que a parte expropriada originária não poderia dispor e transacionar unilateralmente de um direito que, até o presente momento, não se sabe ao certo se lhe pertence. A eficácia da própria sentença homologatória do acordo dependeria, portanto, da participação dos ora Apelantes. Em verdade, a solução que melhor se amolda à controvérsia é a de que as partes — expropriados originários e os ora Apelantes — figurem como litisconsortes necessários indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio na via adequada. Dessa forma, o processo deverá retornar à origem para o restabelecimento da marcha processual, com a reabertura da fase de instrução e a indispensável produção de prova pericial agronômica para a correta apuração do valor da justa indenização. O pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação reivindicatória, contudo, deve ser indeferido à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê o regular prosseguimento da ação de desapropriação com a consequente retenção do depósito judicial, medida legislativa que melhor equilibra o interesse público de imissão e o direito patrimonial das partes. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, para, reconhecendo o error in procedendo, cassar a sentença (Id 440936115) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular prosseguimento do feito, com a inclusão dos Apelantes no polo passivo como litisconsortes necessários e a realização da instrução probatória, notadamente a prova pericial exigida para apurar o justo valor da indenização, mantendo-se a ordem de retenção dos valores depositados. É como voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000848-30.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000848-30.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MARCELO SEGURA - MT4722-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INDEFINIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por espólios que se afirmam proprietários de imóvel objeto de ação de desapropriação contra sentença que homologou acordo de indenização firmado exclusivamente entre a Expropriante e os Réus originários (possuidores), extinguindo o feito. A sentença alterou o posicionamento de decisão interlocutória anterior, que havia reconhecido a necessidade de instrução probatória com a participação dos ora Apelantes como litisconsortes. 2. Rejeitam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões. O apelo ataca diretamente os fundamentos da sentença, não havendo ofensa à dialeticidade. A tese de nulidade por cerceamento de defesa decorre da própria extinção prematura do feito, superando a alegação de inovação recursal. A impugnação à legitimidade dos intervenientes não prospera, pois, além de a sobreposição de áreas gerar dúvida dominial atraindo interesse jurídico direto sobre o valor da indenização, os espólios já haviam ingressado na lide por força de decisão interlocutória estabilizada pela preclusão (Id 440936054). 3. A decisão interlocutória que definiu a inclusão dos espólios no polo passivo (Id 440936054) e a necessidade de produção de prova pericial, inclusive com debates e manifestações sobre os honorários da profissional nomeada, tornou-se estável e vincula o Juízo (preclusão pro judicato), não podendo ser revista de ofício na sentença, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 4. A alteração da qualificação jurídica da parte para mero "assistente litisconsorcial" submetido aos efeitos do art. 119 do CPC, quando utilizada como fundamento central e inédito para chancelar um acordo e extinguir o feito, configura "decisão surpresa", vedada pelo art. 10 do CPC, subtraindo o direito de influir no convencimento do julgador. 5. Havendo fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, os diferentes pretendentes devem figurar no polo passivo como litisconsortes necessários indefinidos (art. 114, CPC), para participar da definição da justa indenização, ainda que o levantamento fique condicionado à via própria (art. 34, parágrafo único, do DL nº 3.365/41). A eficácia de acordo sobre o preço firmado por apenas um dos pretendentes depende da anuência dos demais (Precedentes desta Turma). 6. Apelação provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para regular prosseguimento, com a realização de perícia judicial. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para cassar a sentença, nos termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000848-30.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MARCELO SEGURA - MT4722-A DESTINATÁRIO(S): OSMAR NECHI MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) MIRDI NECHI MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) ALTINO ONO MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) REGINA CELIA SIMOES DE MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - (OAB: SC12049-A) ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - (OAB: MT4156-A) OSVALDO NECHI MARCELO SEGURA - (OAB: MT4722-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465509728) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000848-30.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000848-30.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MARCELO SEGURA - MT4722-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000848-30.2018.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e pelo ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA FERREIRA contra a sentença (Id 440936115) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Energética Sinop S/A, homologou acordo extrajudicial firmado entre a Expropriante e os Réus originários e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A sentença recorrida teve como fundamento a validade do acordo extrajudicial como ato jurídico perfeito e vinculante, assentando que os Apelantes, ao intervirem no feito, figurariam como assistentes litisconsorciais, recebendo o processo no estado em que se encontrava (art. 119, parágrafo único, do CPC), estando preclusa a rediscussão do preço, reputando como errônea a abertura anterior da fase de instrução processual e inviável a prolação de uma "sentença condicional". O Juízo a quo determinou, contudo, a retenção dos valores em razão da dúvida de domínio, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em suas razões recursais, os Apelantes defendem a necessidade de suspensão do feito (art. 313, V, "a", CPC) até o julgamento de Ação Reivindicatória na Justiça Estadual. Suscitam a nulidade da sentença por error in procedendo, ante a violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e o cerceamento de defesa decorrente da interrupção abrupta da prova pericial. Argumentam a ineficácia do acordo em relação a si (art. 844, CC), o pagamento de preço vil que geraria enriquecimento ilícito (apontando laudos paradigmas), possível fraude documental nas datas da escritura, e pleiteiam o arbitramento de honorários. Ao final, requerem a anulação da sentença para retomada da instrução ou, subsidiariamente, a reforma para afastar a homologação do acordo perante si. Contrarrazões apresentadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S/A, nas quais defende a manutenção da sentença recorrida. Preliminarmente, argui ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. Ademais, com base no art. 1.009, § 1º, do CPC, pugna pela reforma da decisão interlocutória que admitiu os Apelantes no feito (Id 440936054), sustentando a ilegitimidade passiva por ausência de comunhão de direitos (matrícula vs. transcrições distintas). No mérito, defende a correta aplicação do art. 119 do CPC, a validade irretratável do acordo e a impossibilidade legal de suspensão da lide expropriatória. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República (Id 443142310) promoveu a devolução dos autos, opinando pela ausência de interesse público primário ou de relevância social suficiente que justificasse sua intervenção obrigatória no mérito da causa. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000848-30.2018.4.01.3603 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): De início, passa-se à análise dos questionamentos de trato preliminar suscitados nas contrarrazões. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, a pretensão da Apelada não merece prosperar. É cediço que os recursos devem atacar os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a apelação rebate de forma incisiva a sentença, demonstrando a correlação lógica exigida. Embora a juntada de laudos paradigmas para provar "preço vil" e a tese de "fraude documental" não tenham sido debatidas no primeiro grau, o núcleo do recurso é o cerceamento de defesa e a nulidade por decisão surpresa, matérias de ordem pública que decorrem diretamente do ato sentencial que homologou o acordo extrajudicial, sem prévia realização de perícia técnica, sendo, portanto, plenamente cognoscíveis. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos Apelantes. Com efeito, a sobreposição fática das áreas descritas nos títulos atrai a incidência do art. 34, parágrafo único, do DL nº 3.365/41 (dúvida fundada sobre o domínio). Uma vez que a desapropriação converte o bem em pecúnia, o terceiro reivindicante possui interesse jurídico inequívoco na correta formação do preço, sob pena de esvaziamento do seu direito material caso vença a lide dominial. Cumpre ainda acrescentar que a impugnação esbarra em óbice intransponível, visto que os espólios já haviam ingressado na lide por força de decisão interlocutória acobertada pela preclusão (Id 440936054). Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao enfrentamento da questão central que se impõe à análise desta Corte. Os Apelantes arguem a nulidade da sentença por vício de procedimento, consistente na violação de uma decisão anterior estabilizada e na ofensa ao princípio da não surpresa. Tais alegações, portanto, merecem prosperar. De se ver que a desapropriação, como instrumento de intervenção do Estado na propriedade privada, fundamenta-se na supremacia do interesse público, mas encontra seu limite e sua legitimação no princípio constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, conforme preceitua o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. O procedimento judicial que a instrumentaliza, regido pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, não é um mero ato de chancela da vontade da Administração, mas um palco para a concretização dessa garantia fundamental, onde o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa devem ser rigorosamente observados. É dentro desse arcabouço principiológico que se deve analisar a controvérsia em questão. Da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória proferida em 01/02/2020 (Id 440936054), foi categórico ao determinar a inclusão dos espólios no polo passivo da demanda. Naquela mesma oportunidade, o Magistrado determinou o prosseguimento do feito para definição do valor justo da indenização, com a intimação da perita judicial, sinalizando inequivocamente pela necessidade de instrução técnica. Contra essa decisão não foi interposto recurso, operando-se, sobre a matéria, a preclusão, que torna a questão imutável e indiscutível no curso do mesmo processo. Contudo, ao proferir a sentença apelada (Id 440936115), o Juízo a quo, em manifesta e surpreendente alteração de entendimento, ignorou o que fora decidido, para, em sentido oposto, validar o acordo extrajudicial e extinguir o processo. O argumento de que a qualificação jurídica da parte (litisconsorte ou assistente) é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão não socorre a decisão. Embora as condições da ação possam ser analisadas a qualquer tempo, uma vez decidida a questão por decisão interlocutória — e a definição sobre a necessidade de instrução probatória e a ineficácia de um negócio jurídico unilateral em face do litígio possui carga meritória —, forma-se a preclusão pro judicato, que vincula o juiz à sua própria decisão, em nome da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, a reclassificação dos Apelantes de partes para "assistentes litisconsorciais" na sentença, fundamento novo e basilar para a extinção do feito, foi apresentada sem que lhes fosse oportunizado o contraditório prévio, em clara afronta ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. A vedação à "decisão surpresa" é um dos pilares do modelo cooperativo de processo, exigindo que o juiz promova o debate sobre todos os fundamentos que possam influenciar o resultado da lide, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A violação à preclusão e ao contraditório configuram, portanto, vício insanável (error in procedendo), que macula de nulidade a sentença vergastada. Cassada a sentença, impõe-se a esta Corte orientar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento, definindo-se a correta posição jurídica das partes e o rito a ser seguido. Esse entendimento já vem sendo consolidado por esta Turma, conforme os precedentes a seguir transcritos que moldam situações materialmente idênticas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INDEFINIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por espólios que se afirmam proprietários de imóvel objeto de ação de desapropriação contra sentença que homologou acordo de indenização firmado exclusivamente entre a Expropriante e os Réus originários (possuidores), extinguindo o feito. A sentença alterou o posicionamento de decisão interlocutória anterior, que havia reconhecido a necessidade de instrução probatória com a participação dos ora Apelantes. 2. Rejeitam-se as preliminares de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal quando o apelo ataca especificamente os fundamentos da sentença e seus argumentos são desdobramentos lógicos da controvérsia instaurada. O pedido de reforma da decisão que admitiu os Apelantes como parte coincide como objeto da apelação e será apreciado adiante. 3. A decisão interlocutória que definiu a inclusão dos espólios no processo e a necessidade de produção de prova pericial, quando não impugnada por recurso próprio, tornou-se estável e vincula o Juízo (preclusão pro judicato), não podendo ser revista de ofício na sentença, sob pena ofensa à segurança jurídica. 4. A alteração da qualificação jurídica da parte de litisconsorte para assistente, quando utilizada como fundamento central e inédito para a extinção do feito, configura "decisão surpresa", vedada pelo art. 10 do CPC, por subtrair da parte o direito de influir no convencimento do julgador. 5. Havendo fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, os diferentes pretendentes ao direito de propriedade devem figurar no polo passivo como litisconsortes necessários (art. 114, CPC), a fim de que possam participar da definição da justa indenização, ainda que o levantamento do valor fique condicionado à resolução da disputa dominial em via própria, conforme inteligência do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A eficácia de eventual acordo sobre o preço, firmado por apenas um dos pretendentes, depende da participação dos demais. 5. Apelação provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento, com a inclusão dos Apelantes como litisconsortes e a realização de perícia judicial. (AC 1000847-45.2018.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 11/07/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INDEFINIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelos Expropriados e pelos Espólios que se afirmam proprietários de imóvel objeto de ação de desapropriação contra sentença que homologou acordo de indenização firmado exclusivamente entre a Expropriante e os Réus originários, extinguindo o feito. A sentença alterou o posicionamento de decisão interlocutória anterior, que havia reconhecido a necessidade de instrução probatória com a participação dos ora Apelantes. 2. Rejeitam-se as preliminares de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal quando o apelo ataca especificamente os fundamentos da sentença e seus argumentos são desdobramentos lógicos da controvérsia instaurada. As alegações de ilegitimidade passiva dos Espólios, falta de interesse recursal porque a sentença já prevê que o valor permaneça retido, inadequação da via processual (desapropriação) para discussão acerca dos termos do acordo e decadência do direito de arrependimento são matérias imbricadas com o objeto dos recursos de apelação, que serão adiante enfrentados. 3. A decisão interlocutória que definiu a inclusão dos Espólios no processo e a necessidade de produção de prova pericial, quando não impugnada por recurso próprio, tornou-se estável e vincula o Juízo (preclusão pro judicato), não podendo ser revista de ofício na sentença, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 4. A alteração da qualificação jurídica da parte de litisconsorte para assistente, quando utilizada como fundamento central e inédito para a extinção do feito, configura "decisão surpresa", vedada pelo art. 10 do CPC, por subtrair da parte o direito de influir no convencimento do julgador. 5. Havendo fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, os diferentes pretendentes ao direito de propriedade devem figurar no polo passivo como litisconsortes necessários (art. 114, CPC), a fim de que possam participar da definição da justa indenização, ainda que o levantamento do valor fique condicionado à resolução da disputa dominial em via própria, conforme inteligência do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A eficácia de eventual acordo sobre o preço, firmado por apenas um dos pretendentes, depende da participação dos demais. 6. Apelações providas, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento, com a realização de perícia judicial. Determinação de inclusão dos Espólios, no polo passivo, na condição de litisconsortes. (AC 1000010-87.2018.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/09/2025 PAG.) A questão atinente à legitimidade dos Apelantes para integrar a relação processual deve, portanto, ser resguardada. Malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que deve versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais (art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41), entende-se que, no caso dos autos, a parte Apelante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Não há óbice a que um terceiro, que se apresenta como pretenso proprietário do imóvel a ser expropriado, possa intervir na ação, exclusivamente com o escopo de participar do debate acerca do justo preço. Tal participação é medida que prestigia a economia processual e a segurança jurídica. Afinal, se tiver intervindo e sagrar-se vencedor na ação reivindicatória de propriedade, o terceiro terá tido a possibilidade de participar ativamente da formação do preço, inclusive acompanhando a realização da perícia. Do contrário, se for tolhido de participar do processo expropriatório e, posteriormente, for declarado proprietário do imóvel, remanescerá seu interesse processual de ingressar com nova ação para discutir eventual complemento de preço, provocando o Poder Judiciário uma segunda vez sobre a mesma questão de fundo. No caso, a necessidade do litisconsórcio é ainda mais evidente. Não poderia o Juízo de primeiro grau homologar acordo entre a Expropriante e o Expropriado originário (apenas possuidor), com ordem para que a indenização ficasse depositada até a resolução da questão dominial. Isso porque, se a própria legislação de regência não permite o levantamento do preço quando há dúvida sobre o domínio (art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941), é intuitivo afirmar que a parte expropriada originária não poderia dispor e transacionar unilateralmente de um direito que, até o presente momento, não se sabe ao certo se lhe pertence. A eficácia da própria sentença homologatória do acordo dependeria, portanto, da participação dos ora Apelantes. Em verdade, a solução que melhor se amolda à controvérsia é a de que as partes — expropriados originários e os ora Apelantes — figurem como litisconsortes necessários indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio na via adequada. Dessa forma, o processo deverá retornar à origem para o restabelecimento da marcha processual, com a reabertura da fase de instrução e a indispensável produção de prova pericial agronômica para a correta apuração do valor da justa indenização. O pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação reivindicatória, contudo, deve ser indeferido à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê o regular prosseguimento da ação de desapropriação com a consequente retenção do depósito judicial, medida legislativa que melhor equilibra o interesse público de imissão e o direito patrimonial das partes. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, para, reconhecendo o error in procedendo, cassar a sentença (Id 440936115) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular prosseguimento do feito, com a inclusão dos Apelantes no polo passivo como litisconsortes necessários e a realização da instrução probatória, notadamente a prova pericial exigida para apurar o justo valor da indenização, mantendo-se a ordem de retenção dos valores depositados. É como voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000848-30.2018.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000848-30.2018.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e MARCELO SEGURA - MT4722-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INDEFINIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por espólios que se afirmam proprietários de imóvel objeto de ação de desapropriação contra sentença que homologou acordo de indenização firmado exclusivamente entre a Expropriante e os Réus originários (possuidores), extinguindo o feito. A sentença alterou o posicionamento de decisão interlocutória anterior, que havia reconhecido a necessidade de instrução probatória com a participação dos ora Apelantes como litisconsortes. 2. Rejeitam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões. O apelo ataca diretamente os fundamentos da sentença, não havendo ofensa à dialeticidade. A tese de nulidade por cerceamento de defesa decorre da própria extinção prematura do feito, superando a alegação de inovação recursal. A impugnação à legitimidade dos intervenientes não prospera, pois, além de a sobreposição de áreas gerar dúvida dominial atraindo interesse jurídico direto sobre o valor da indenização, os espólios já haviam ingressado na lide por força de decisão interlocutória estabilizada pela preclusão (Id 440936054). 3. A decisão interlocutória que definiu a inclusão dos espólios no polo passivo (Id 440936054) e a necessidade de produção de prova pericial, inclusive com debates e manifestações sobre os honorários da profissional nomeada, tornou-se estável e vincula o Juízo (preclusão pro judicato), não podendo ser revista de ofício na sentença, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 4. A alteração da qualificação jurídica da parte para mero "assistente litisconsorcial" submetido aos efeitos do art. 119 do CPC, quando utilizada como fundamento central e inédito para chancelar um acordo e extinguir o feito, configura "decisão surpresa", vedada pelo art. 10 do CPC, subtraindo o direito de influir no convencimento do julgador. 5. Havendo fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, os diferentes pretendentes devem figurar no polo passivo como litisconsortes necessários indefinidos (art. 114, CPC), para participar da definição da justa indenização, ainda que o levantamento fique condicionado à via própria (art. 34, parágrafo único, do DL nº 3.365/41). A eficácia de acordo sobre o preço firmado por apenas um dos pretendentes depende da anuência dos demais (Precedentes desta Turma). 6. Apelação provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para regular prosseguimento, com a realização de perícia judicial. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para cassar a sentença, nos termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

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