Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000848-23.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: BRUNA CAROLINA DA SILVA COSTA RECLAMADO: 011 - ESPACO URBANO - ENTRETENIMENTO ESPORTE E GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6df8394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que BRUNA CAROLINA DA SILVA COSTA, parte autora, move em face de 011 - ESPACO URBANO - ENTRETENIMENTO ESPORTE E GASTRONOMIA LTDA, parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - REJEITAR a preliminar arguida; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) como parcela indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT - Lei n. 13.467/2017), o período faltante para completar 01 hora ou 15 minutos, de intervalo intrajornada, conforme a jornada do dia, quanto o intervalo não foi concedido ou gozado de forma parcial, conforme jornada fixada na fundamentação, sem reflexos. 2) do adicional noturno, referente às horas laboradas após às 22h, observando-se a redução legal da hora das 22 horas às 5 horas, bem como sua prorrogação após às 5 horas (Súmula/TST 60, II), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados (com inflexão sobre outras parcelas, de acordo com a tese jurídica do Tema Repetitivo n.9 que deu nova redação a OJ/SDI-1/TST 394), 13o salários, férias mais 1/3. DEPOSITAR o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Não autorizo a liberação do FGTS ante o pedido de demissão. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Os honorários periciais fixados em R$ 5.500,00, os quais deverão ser pagos pela União, ante o julgamento da ADI n. 5766 pelo e. STF e do ATO GP/CR n. 09/2026, ficando limitado ao valor de R$ 1.000,00, conforme fundamentação. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 9.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA CAROLINA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000848-23.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: BRUNA CAROLINA DA SILVA COSTA RECLAMADO: 011 - ESPACO URBANO - ENTRETENIMENTO ESPORTE E GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6df8394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que BRUNA CAROLINA DA SILVA COSTA, parte autora, move em face de 011 - ESPACO URBANO - ENTRETENIMENTO ESPORTE E GASTRONOMIA LTDA, parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - REJEITAR a preliminar arguida; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) como parcela indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT - Lei n. 13.467/2017), o período faltante para completar 01 hora ou 15 minutos, de intervalo intrajornada, conforme a jornada do dia, quanto o intervalo não foi concedido ou gozado de forma parcial, conforme jornada fixada na fundamentação, sem reflexos. 2) do adicional noturno, referente às horas laboradas após às 22h, observando-se a redução legal da hora das 22 horas às 5 horas, bem como sua prorrogação após às 5 horas (Súmula/TST 60, II), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados (com inflexão sobre outras parcelas, de acordo com a tese jurídica do Tema Repetitivo n.9 que deu nova redação a OJ/SDI-1/TST 394), 13o salários, férias mais 1/3. DEPOSITAR o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Não autorizo a liberação do FGTS ante o pedido de demissão. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Os honorários periciais fixados em R$ 5.500,00, os quais deverão ser pagos pela União, ante o julgamento da ADI n. 5766 pelo e. STF e do ATO GP/CR n. 09/2026, ficando limitado ao valor de R$ 1.000,00, conforme fundamentação. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 9.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- 011 - ESPACO URBANO - ENTRETENIMENTO ESPORTE E GASTRONOMIA LTDA