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1000848-23.2026.5.02.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000848-23.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: BRUNA CAROLINA DA SILVA COSTA RECLAMADO: 011 - ESPACO URBANO - ENTRETENIMENTO ESPORTE E GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6df8394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que BRUNA CAROLINA DA SILVA COSTA, parte autora, move em face de 011 - ESPACO URBANO - ENTRETENIMENTO ESPORTE E GASTRONOMIA LTDA, parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - REJEITAR a preliminar arguida; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) como parcela indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT - Lei n. 13.467/2017), o período faltante para completar 01 hora ou 15 minutos, de intervalo intrajornada, conforme a jornada do dia, quanto o intervalo não foi concedido ou gozado de forma parcial, conforme jornada fixada na fundamentação, sem reflexos. 2) do adicional noturno, referente às horas laboradas após às 22h, observando-se a redução legal da hora das 22 horas às 5 horas, bem como sua prorrogação após às 5 horas (Súmula/TST 60, II), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados (com inflexão sobre outras parcelas, de acordo com a tese jurídica do Tema Repetitivo n.9 que deu nova redação a OJ/SDI-1/TST 394), 13o salários, férias mais 1/3. DEPOSITAR o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Não autorizo a liberação do FGTS ante o pedido de demissão. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Os honorários periciais fixados em R$ 5.500,00, os quais deverão ser pagos pela União, ante o julgamento da ADI n. 5766 pelo e. STF e do ATO GP/CR n. 09/2026, ficando limitado ao valor de R$ 1.000,00, conforme fundamentação. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 9.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA CAROLINA DA SILVA COSTA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000848-23.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: BRUNA CAROLINA DA SILVA COSTA RECLAMADO: 011 - ESPACO URBANO - ENTRETENIMENTO ESPORTE E GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6df8394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que BRUNA CAROLINA DA SILVA COSTA, parte autora, move em face de 011 - ESPACO URBANO - ENTRETENIMENTO ESPORTE E GASTRONOMIA LTDA, parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - REJEITAR a preliminar arguida; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) como parcela indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT - Lei n. 13.467/2017), o período faltante para completar 01 hora ou 15 minutos, de intervalo intrajornada, conforme a jornada do dia, quanto o intervalo não foi concedido ou gozado de forma parcial, conforme jornada fixada na fundamentação, sem reflexos. 2) do adicional noturno, referente às horas laboradas após às 22h, observando-se a redução legal da hora das 22 horas às 5 horas, bem como sua prorrogação após às 5 horas (Súmula/TST 60, II), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados (com inflexão sobre outras parcelas, de acordo com a tese jurídica do Tema Repetitivo n.9 que deu nova redação a OJ/SDI-1/TST 394), 13o salários, férias mais 1/3. DEPOSITAR o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Não autorizo a liberação do FGTS ante o pedido de demissão. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Os honorários periciais fixados em R$ 5.500,00, os quais deverão ser pagos pela União, ante o julgamento da ADI n. 5766 pelo e. STF e do ATO GP/CR n. 09/2026, ficando limitado ao valor de R$ 1.000,00, conforme fundamentação. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 9.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 011 - ESPACO URBANO - ENTRETENIMENTO ESPORTE E GASTRONOMIA LTDA

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