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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3300773/SP (2026/0261791-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LEONCO VIEIRA DE BARROS ADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por LEONCO VIEIRA DE BARROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ACIDENTE DO TRABALHO - ACIDENTE TÍPICO - PREENSÃO DOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA - INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELA PERÍCIA — SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA — RECURSO IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 86 da Lei 8.213/1991 e Tema n. 416 do STJ, no que concerne ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, em razão de sequela permanente no 2º dedo da mão esquerda com perda funcional de 5%, que implica redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido, por infortúnio, configura-se como decisão que contraria frontalmente a legislação previdenciária, em especial o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, bem como a jurisprudência consolidada desta Colenda Corte no julgamento do Tema 416 dos Recursos Repetitivos, tratando-se, por tal motivo, de decisum vitimado por error in judicando, merecedor de imperiosa reforma. Com efeito, a instância de origem, ao afastar a concessão do auxílio-acidente, não obstante o laudo pericial ter reconhecido a existência de sequela permanente (perda funcional de 5%), acabou por negar vigência à lei federal e desconsiderar precedente vinculante, o que impõe a correção pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 197). No caso em apreço, o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ao afastar a concessão do auxílio-acidente sob o argumento de que a sequela reconhecida pelo laudo pericial (perda funcional de 5%) não implicaria redução da capacidade laborativa. Além disso, a decisão afrontou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 416 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade laboral, desde que permanente (fls. 199). O Tribunal a quo, contudo, afastou o direito ao benefício sob o fundamento de que a sequela não seria “significativa”, criando requisito não previsto em lei. Tal entendimento viola frontalmente o art. 86 da Lei 8.213/91, bem como a orientação vinculante do STJ, constante do Tema 416, que estabelece ser devido o auxílio-acidente mesmo diante de redução mínima da capacidade laborativa (fls. 208). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos princípios do CPC que disciplinam que disciplinam a correta valoração da prova pericial, a observância da legislação federal aplicável e a interpretação conforme a finalidade social da norma, trazendo a seguinte argumentação: Sob a ótica processual, a decisão recorrida também afronta princípios basilares do Código de Processo Civil, notadamente os que disciplinam a correta valoração da prova pericial, a observância da legislação federal aplicável e a interpretação conforme a finalidade social da norma. Destacam-se, a título exemplificativo: [...] (fls. 208). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente ao art. 86 da Lei 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão do auxílio-acidente, em razão de hipóteses análogas terem fixado ser devido o benefício mesmo quando mínima a redução permanente da capacidade laboral, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos do artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, e do artigo 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, demonstra-se a existência de dissídio jurisprudencial por meio do confronto analítico entre o acórdão recorrido e julgados paradigmas, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, o acórdão recorrido adotou entendimento segundo o qual [...], ao passo que os acórdãos paradigmas, em hipóteses análogas, firmaram orientação diversa, reconhecendo [...]. Trata-se, pois, de interpretação deficiente e dissonante do entendimento majoritário, já consolidado na jurisprudência. (fls. 209). É de se observar, por oportuno, que não cabe invocar súmula como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial (REsp 881.672/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe 13/08/2008), razão pela qual são colacionados acórdãos concretos de distintos tribunais que revelam, com clareza, a interpretação correta do ordenamento. Assim, dada a similitude fática e a orientação jurisprudencial pacífica em sentido oposto ao acórdão recorrido, resta configurado o dissídio jurisprudencial, impondo-se a reforma da decisão, para que se adeque ao entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores (fls. 211). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: E, apesar da sequela mínima existente (flexão do indicador da mão esquerda discretamente diminuída - fls. 97; quesito f), o expert afastou a incapacidade laborativa do recorrente, visto não haver interferência para o exercício de sua atividade funcional (fl. 174). Afinal, observou o perito judicial que “não houve perda anatômica. A força muscular está mantida” (fls. 97 quesito e), e o “periciado pode exercer sua atividade habitual, assim como funções braçais em geral” (fls. 96 - quesito 4). Em reforço à conclusão pericial, verifica-se que após a alta médica o autor não realizou mais nenhum tratamento médico e retornou ao trabalho sem qualquer restrição (fls. 93). E a presente ação foi proposta 24 anos após o acidente, o que está a demonstrar a inexistência de qualquer restrição laborativa (fl. 175). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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