2026-09-16 · TJSP
Processo 1000847-59.2024.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Celio de Oliveira - Banco Agibank S.A. - Vistos. A parte sucumbente foi a intimada para efetuar o pagamento das custas judiciais ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sob pena de inscrição na dívida ativa, mas, não efetuou o pagamento. Esclareço que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Assim, uma vez intimada a parte sucumbente e decorrido o prazo in albis sem o devido recolhimento, imperiosa é a extração da certidão de débito para fins de inscrição do valor cobrado na Dívida Ativa. Decorrido o transcurso do prazo in albis, impõe-se adotar as providências previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Ante o exposto, providencie a z. Serventia a expedição de certidão de débito de custas para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 da taxa judiciária no valor cobrado nos autos. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)