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TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000847-58.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: GILMAR FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: CHIASA SINALIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed20b7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria 04/09/2026 DECISÃO Considerando a ausência de quitação/pagamento do saldo remanescente da execução, bem como a existência de prévia restrição de transferência averbada via RENAJUD sobre os veículos de titularidade da executada (IDs 0581c02 e e03ed87), determino o encaminhamento dos presentes autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) de 1º Grau para designação de audiência e tentativa de conciliação entre as partes. Restando infrutífera a tentativa conciliatória no CEJUSC, ou ausente qualquer das partes sem justificativa legal, fica desde já deferida a conversão/inclusão de restrição de circulação via sistema RENAJUD sobre os veículos localizados, com a posterior expedição de mandado de penhora e avaliação. Remetam-se os autos ao CEJUSC, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR FERREIRA DA COSTA
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000847-58.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: GILMAR FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: CHIASA SINALIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed20b7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria 04/09/2026 DECISÃO Considerando a ausência de quitação/pagamento do saldo remanescente da execução, bem como a existência de prévia restrição de transferência averbada via RENAJUD sobre os veículos de titularidade da executada (IDs 0581c02 e e03ed87), determino o encaminhamento dos presentes autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) de 1º Grau para designação de audiência e tentativa de conciliação entre as partes. Restando infrutífera a tentativa conciliatória no CEJUSC, ou ausente qualquer das partes sem justificativa legal, fica desde já deferida a conversão/inclusão de restrição de circulação via sistema RENAJUD sobre os veículos localizados, com a posterior expedição de mandado de penhora e avaliação. Remetam-se os autos ao CEJUSC, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHIASA SINALIZACAO LTDA
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