Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000847-29.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: JULIANA VASCONCELLOS PASCARELLI RECLAMADO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35676d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pela Reclamante, JULIANA VASCONCELLOS PASCARELLI, em face da Reclamada, CAR SYSTEM ALARMES LTDA., a fim de: I – condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas resilitórias à Reclamante, observando-se a projeção do período referente ao aviso prévio indenizado: aviso prévio equivalente a 30 (trinta) dias, décimo terceiro salário proporcional (03/12), férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3 (um terço) e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, autorizada a dedução dos valores já pagos sob idêntico título no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de id. 8ca9827 e no documento de id. 29042ee; II – condenar a Reclamada ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada do Autor no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida em relação às parcelas resilitórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário), autorizada a dedução dos valores já comprovadamente recolhidos; III – condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da penalidade estipulada no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao aviso prévio, ao décimo terceiro salário (01/12), às férias proporcionais (01/12) acrescidas de 1/3 (um terço) e à indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; IV – reconhecer que estava a Autora submetida ao regime de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais de trabalho, no curso do contrato de trabalho; V - condenar a Reclamada ao pagamento como extraordinário do tempo de trabalho excedente à 8ª (oitava) hora diária ou à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal com adicional de 50% (cinquenta por cento) para o labor de segunda a sábado; e adicional de 100% (cem por cento) para o labor realizado em domingos, feriados e folgas trabalhadas sem a devida compensação, no curso do contrato de trabalho, conforme os seguintes parâmetros: a) prestação de serviços da seguinte forma: conforme dias de prestação de serviços, horários de trabalho e tempo de fruição de intervalo intrajornada anotados nos cartões de ponto trazidos pela Reclamada e prestação de serviços em 08 (oito) dias por mês, das 09h00min às 22h00min, com fruição de 60 (sessenta) minutos de intervalo intrajornada; b) repercussão dos valores relativos às horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado, do aviso prévio, das férias acrescidas de 1/3 (um terço), do décimo terceiro salário e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS acrescido de 40% (quarenta por cento), no período anterior a 20 de março de 2023; c) repercussão dos valores relativos às horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado, e, com esse, no cálculo do aviso prévio, das férias acrescidas de 1/3 (um terço), do décimo terceiro salário e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS acrescido de 40% (quarenta por cento), a partir de 20 de março de 2023; d) observância do adicional noturno e da redução ficta da hora noturna; e) divisor 220 (duzentos e vinte); e f) observância da evolução salarial da Autora; e VI - condenar a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Autora correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante (art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Correção monetária e juros de mora na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Processos nºs ADC 59, ADC 58, ADI 5.867e ADI 6.021. Descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária com amparo na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e nos arts. 74 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais a cargo da Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atribuído à condenação, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Determinação de expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho – DRT, ao Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Determinação de expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho – DRT, ao Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Cumpra-se a presente sentença após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA VASCONCELLOS PASCARELLI
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000847-29.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: JULIANA VASCONCELLOS PASCARELLI RECLAMADO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35676d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pela Reclamante, JULIANA VASCONCELLOS PASCARELLI, em face da Reclamada, CAR SYSTEM ALARMES LTDA., a fim de: I – condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas resilitórias à Reclamante, observando-se a projeção do período referente ao aviso prévio indenizado: aviso prévio equivalente a 30 (trinta) dias, décimo terceiro salário proporcional (03/12), férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3 (um terço) e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, autorizada a dedução dos valores já pagos sob idêntico título no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de id. 8ca9827 e no documento de id. 29042ee; II – condenar a Reclamada ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada do Autor no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida em relação às parcelas resilitórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário), autorizada a dedução dos valores já comprovadamente recolhidos; III – condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da penalidade estipulada no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao aviso prévio, ao décimo terceiro salário (01/12), às férias proporcionais (01/12) acrescidas de 1/3 (um terço) e à indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; IV – reconhecer que estava a Autora submetida ao regime de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais de trabalho, no curso do contrato de trabalho; V - condenar a Reclamada ao pagamento como extraordinário do tempo de trabalho excedente à 8ª (oitava) hora diária ou à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal com adicional de 50% (cinquenta por cento) para o labor de segunda a sábado; e adicional de 100% (cem por cento) para o labor realizado em domingos, feriados e folgas trabalhadas sem a devida compensação, no curso do contrato de trabalho, conforme os seguintes parâmetros: a) prestação de serviços da seguinte forma: conforme dias de prestação de serviços, horários de trabalho e tempo de fruição de intervalo intrajornada anotados nos cartões de ponto trazidos pela Reclamada e prestação de serviços em 08 (oito) dias por mês, das 09h00min às 22h00min, com fruição de 60 (sessenta) minutos de intervalo intrajornada; b) repercussão dos valores relativos às horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado, do aviso prévio, das férias acrescidas de 1/3 (um terço), do décimo terceiro salário e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS acrescido de 40% (quarenta por cento), no período anterior a 20 de março de 2023; c) repercussão dos valores relativos às horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado, e, com esse, no cálculo do aviso prévio, das férias acrescidas de 1/3 (um terço), do décimo terceiro salário e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS acrescido de 40% (quarenta por cento), a partir de 20 de março de 2023; d) observância do adicional noturno e da redução ficta da hora noturna; e) divisor 220 (duzentos e vinte); e f) observância da evolução salarial da Autora; e VI - condenar a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Autora correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante (art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Correção monetária e juros de mora na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Processos nºs ADC 59, ADC 58, ADI 5.867e ADI 6.021. Descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária com amparo na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e nos arts. 74 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais a cargo da Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atribuído à condenação, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Determinação de expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho – DRT, ao Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Determinação de expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho – DRT, ao Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Cumpra-se a presente sentença após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAR SYSTEM ALARMES LTDA