Publicações do processo

1000847-25.2026.8.13.0878

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000847-25.2026.8.13.0878/MG EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB MG198815) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro Cível, com pedido de tutela de urgência antecipada, opostos por ERINALDO MARCELINO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA, distribuídos por dependência aos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5000141-42.2024.8.13.0878. Sustenta o embargante, em síntese, que é o legítimo proprietário e possuidor do veículo I/VW SPACEFOX SPORTLINE, modelo 2009, cor prata, placa EIO1A50, renavam 00123593336, chassi 8AWPB05Z09A307961, o qual foi indevidamente apreendido no dia 19/05/2026 por força de mandado judicial expedido nos autos da busca e apreensão devedora de Wellington Candido dos Santos. Alega que adquiriu o aludido automóvel em leilão público oficial promovido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET-MG), regido pelo Edital de Leilão nº 335898/2024, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 01/08/2024. Informa que o arrematou em hasta pública no dia 09 de setembro de 2024, mediante o pagamento integral do preço de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), tendo recebido o alvará de liberação nº 2917551 e a correspondente carta de arrematação. Afirma, ademais, que agiu imbuído de estrita boa-fé e que providenciou a regular transferência da propriedade perante o órgão de trânsito competente em 16/09/2025, data em que foi emitido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em formato digital (CRLV-e) constando como proprietário o embargante e inexistindo qualquer gravame ou impedimento ativo. Argumenta que a apreensão operada posteriormente, em 19/05/2026, é flagrantemente indevida, visto que o bem não mais pertencia ao executado da ação principal ao tempo do ato constritivo. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja reintegrado liminarmente na posse do veículo, com a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento, bem como, no mérito, a procedência dos embargos para desconstituir em definitivo a apreensão. Subsidiariamente, pleiteou a condenação do embargado à restituição do valor pago pela arrematação e indenização por danos morais. Inicialmente, a parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça. Por meio do despacho proferido no Evento 6, este Juízo determinou a intimação do embargante para comprovar sua real condição financeira. Em resposta, na petição do Evento 10, o embargante informou e comprovou que optou por efetuar o recolhimento integral das custas iniciais de distribuição, taxa judiciária e taxa de intimação eletrônica, conforme guias e comprovante de pagamento acostados no Evento 5, totalizando o valor de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como verificada a regularidade das custas de ingresso devidamente quitadas pelo autor, passo à análise do pedido liminar de tutela de urgência antecipada. O Código de Processo Civil prevê no artigo 674 que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Para a concessão da medida liminar em sede de embargos de terceiro, o artigo 678 do diploma processual civil estabelece que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Em consonância, a regra geral das tutelas de urgência, prevista no artigo 300 do mesmo diploma, exige o preenchimento cumulativo de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela robusta prova documental que aparelha a petição inicial. Os documentos anexados comprovam, de forma inequívoca, que o embargante adquiriu o veículo litigioso por meio de arrematação em leilão administrativo oficial levado a efeito pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET-MG), vinculada ao Estado de Minas Gerais, ocorrido em setembro de 2024. Constam dos autos: o comprovante de pagamento da arrematação no montante de R$ 16.500,00, a nota de arrematação oficial nº 33580266-7, o alvará de liberação do veículo nº 2917551 expedido pela autoridade policial de trânsito e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) emitido em 16/09/2025. Destaca-se que o leilão público promovido pela administração pública constitui modalidade de aquisição originária da propriedade de bem móvel. Por consequência lógico-jurídica, a arrematação tem o condão de purgar o bem de quaisquer gravames, ônus ou impedimentos judiciais e administrativos anteriormente incidentes, os quais se sub-rogam no produto da arrematação, restando resguardados os direitos do adquirente de boa-fé. Ademais, ao tempo em que o embargante efetuou a transferência do veículo perante o órgão de trânsito (setembro de 2025), o documento de licenciamento do veículo apresentava-se integralmente desprovido de restrições ou observações impeditivas. O princípio da boa-fé objetiva e a segurança jurídica protegem o terceiro adquirente que seguiu todos os trâmites legais para aquisição e regularização do bem perante a autarquia de trânsito. A apreensão do veículo em 19/05/2026, realizada quase dois anos após a arrematação e após a regular consolidação da propriedade em nome do terceiro, configura constrição patentemente indevida, pois o bem já não integrava o patrimônio jurídico do devedor fiduciante Wellington Candido dos Santos. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conforta a tese de proteção ao adquirente de boa-fé em leilão administrativo, conforme ementa que se transcreve: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO DO DETRAN - TERCEIRO DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO GRAVAME - EMBARGOS PROCEDENTES. - É parte legítima para ajuizar ação de embargos de terceiro o adquirente de veículo em leilão realizado pelo DETRAN. - É parte legítima para responder aos embargos de terceiro o autor da ação de busca e apreensão que tem como objeto o veículo adquirido em leilão. - Procedem os embargos de terceiro ajuizados por adquirente de veículo, em leilão realizado pela Administração Pública, se não comprovado, pelo autor da busca e apreensão, que o terceiro tinha ciência do gravame que recaía sobre o bem. - Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.709981-6/002, Relator(a): Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2013, publicação da súmula em 05/04/2013). A propriedade de bens móveis se transfere pela simples tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, servindo o registro no órgão de trânsito como mera formalidade de cunho administrativo. No caso em apreço, tanto a tradição (efetivada com a entrega das chaves no pátio credenciado em setembro de 2024) quanto o registro administrativo em nome do autor (setembro de 2025) operaram-se muito antes da ordem de busca e apreensão cumprida em desfavor do embargante, impondo-se a suspensão da constrição. Por sua vez, o perigo de dano sobressai evidente. O embargante desempenha a atividade profissional de manobrista e necessita do veículo para o deslocamento diário e sustento familiar. A privação inesperada da posse do bem acarreta embaraços severos à sua rotina pessoal e profissional, privando-o de utilidade de relevante valor econômico e social. Sob outro aspecto, a manutenção do veículo em pátio de custódia ou depósito judicial sujeita o bem a notório risco de deterioração mecânica, intempéries e depreciação comercial acelerada pelo decurso do tempo, restando preenchido o requisito do perigo de dano exigido pelo artigo 300, caput, do CPC. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC), pois, caso a presente ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, o bem poderá ser novamente apreendido e restituído ao depósito do credor fiduciário, restabelecendo-se o status quo ante. Contudo, diante dos robustos elementos que militam em favor do terceiro adquirente, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 674 e 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar as seguintes providências: a) Suspender imediatamente os efeitos de qualquer ato de constrição judicial ou alienação extrajudicial incidente sobre o veículo I/VW SPACEFOX SPORTLINE, modelo 2009, cor prata, placa EIO1A50, renavam 00123593336, chassi 8AWPB05Z09A307961, objeto da Ação de Busca e Apreensão nº 5000141-42.2024.8.13.0878; b) Determinar a imediata reintegração do embargante ERINALDO MARCELINO DA SILVA na posse do mencionado veículo, devendo a instituição financeira embargada proceder à restituição do bem no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, independentemente do pagamento de taxas de pátio, guincho ou estadias, as quais deverão ser suportadas integralmente pela instituição ré que deu causa à constrição indevida; c) Fixar multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento da obrigação de devolução do veículo no prazo fixado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis pelo descumprimento de ordem judicial; d) Ordenar a juntada de cópia da presente decisão nos autos principais da Ação de Busca e Apreensão (nº 5000141-42.2024.8.13.0878), certificando-se o cumprimento. Proceda-se à imediata expedição do mandado de reintegração de posse e notificação do depositário fiel ou de quem detiver a posse atual do automóvel para o cumprimento desta decisão. Cite-se e intime-se o embargado, na pessoa de seu representante legal ou por meio de seus procuradores habilitados na ação principal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, ciente de que a ausência de impugnação poderá importar na presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Camanducaia, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.