Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000847-17.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: JOSE GENAL DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL NATIVAS DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e775af9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido afastar as preliminares e, no mérito, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE GENAL DA SILVA em face de CHURRASCARIA TREVISAN SAO PAULO LTDA. Ainda, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE GENAL DA SILVA em face de COMERCIAL NATIVAS DE ALIMENTOS EIRELI, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para: declarar o vínculo de emprego no período sem registro, qual seja entre 06/02/2023 e 11/04/2024. Ainda, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: pagamento de diferenças das verbas salariais e rescisórias do período sem registro, a seguir discriminadas: diferenças de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 3 dias; férias referentes aos períodos aquisitivo de 2023/2024, em dobro, acrescidas de 1/3; férias proporcionais em dobro acrescidas de um terço (2/12); 13º salário proporcional de 2023 (11/12); 13º salário proporcional de 2024 (3/12); e diferenças de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%;integração do salário “por fora”, no valor mensal de R$ 1.200,00, a título de comissões, a partir de 01/01/2024, com reflexos em horas extras prestadas, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço, e FGTS acrescido de 40%, nos limites do pedido;pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas adicionais convencionais de 60% até 30/06/2025 e de 100% a partir de 01/07/2025, conforme previsto na cláusula 44ª das CCTs 2021/2023 e 2023/2025 e cláusula 12ª da CCT 2025/2027. Os feriados trabalhados deverão ser pagos em dobro. Não deverão ser computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Aplica-se a Súm. 264, do TST, para efeito de base de cálculo e o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante e os dias efetivamente trabalhados;pagamento do intervalo intrajornada, apenas do período suprimido na forma indenizada (40 minutos aos sábados, domingos e feriados), acrescida do adicional de 50%, sem a incidência de reflexos. A quantificação deve ser feita pela análise dos dias efetivamente trabalhados, conforme a jornada de trabalho acima fixada. Observe-se a evolução salarial, a globalidade salarial, o divisor 220 e a aplicação da Súmula 264 para efeito de base de cálculo;pagamento de adicional noturno sobre as horas noturnas trabalhadas de 25% até 30/06/2025 e de 50% a partir de 01/07/2025 (cláusula 43ª/13ª das CCT). Os valores deverão ser calculados mês a mês, observada a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior, bem como a redução ficta da hora noturna. Por habituais, devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas do terço, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização de 40% (Súm. 60, I, do TST). O trabalho em sobrejornada no período noturno, incluindo o período após as 05h, deverá ser calculado com base no salário já acrescido do competente adicional noturno (OJ 97, SDI-1, TST);pagamento da multa normativa por ausência de registro na CTPS no período de 06/02/2023 a 11/04/2024, no valor de R$ 23,00 por dia sem registro, conforme na Cláusula 24ª da CCT 2021/2023, respeitado o limite do piso salarial da categoria previsto na mesma norma;pagamento de uma multa convencional por descumprimento da norma coletiva, a incidir uma vez por instrumento normativo violado (Cláusula 110ª da CCT 2021/2023, Cláusula 109ª da CCT 2023/2025 e Cláusula 99ª da CCT 2025/2027), nos valores nominais previstos nas referidas normas coletivas. Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá ser intimada para proceder à retificação da CTPS digital, nos termos da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Considerando a previsão do art. 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, destaco que as parcelas ora deferidas não estão limitadas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91. A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos deduzidos pelas partes, pois não são capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Ressalto que o recurso ordinário não demanda prequestionamento das matérias veiculadas, dado o efeito devolutivo atribuído à referida espécie recursal (art. 899, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST). Desse modo, não há que se falar em prequestionamento de sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que o manejo de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade ou contradição, pode ser considerado com intuito protelatório, sujeitando o embargante às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário não exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CHURRASCARIA TREVISAN SAO PAULO LTDA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000847-17.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: JOSE GENAL DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL NATIVAS DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e775af9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido afastar as preliminares e, no mérito, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE GENAL DA SILVA em face de CHURRASCARIA TREVISAN SAO PAULO LTDA. Ainda, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE GENAL DA SILVA em face de COMERCIAL NATIVAS DE ALIMENTOS EIRELI, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para: declarar o vínculo de emprego no período sem registro, qual seja entre 06/02/2023 e 11/04/2024. Ainda, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: pagamento de diferenças das verbas salariais e rescisórias do período sem registro, a seguir discriminadas: diferenças de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 3 dias; férias referentes aos períodos aquisitivo de 2023/2024, em dobro, acrescidas de 1/3; férias proporcionais em dobro acrescidas de um terço (2/12); 13º salário proporcional de 2023 (11/12); 13º salário proporcional de 2024 (3/12); e diferenças de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%;integração do salário “por fora”, no valor mensal de R$ 1.200,00, a título de comissões, a partir de 01/01/2024, com reflexos em horas extras prestadas, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço, e FGTS acrescido de 40%, nos limites do pedido;pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas adicionais convencionais de 60% até 30/06/2025 e de 100% a partir de 01/07/2025, conforme previsto na cláusula 44ª das CCTs 2021/2023 e 2023/2025 e cláusula 12ª da CCT 2025/2027. Os feriados trabalhados deverão ser pagos em dobro. Não deverão ser computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Aplica-se a Súm. 264, do TST, para efeito de base de cálculo e o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante e os dias efetivamente trabalhados;pagamento do intervalo intrajornada, apenas do período suprimido na forma indenizada (40 minutos aos sábados, domingos e feriados), acrescida do adicional de 50%, sem a incidência de reflexos. A quantificação deve ser feita pela análise dos dias efetivamente trabalhados, conforme a jornada de trabalho acima fixada. Observe-se a evolução salarial, a globalidade salarial, o divisor 220 e a aplicação da Súmula 264 para efeito de base de cálculo;pagamento de adicional noturno sobre as horas noturnas trabalhadas de 25% até 30/06/2025 e de 50% a partir de 01/07/2025 (cláusula 43ª/13ª das CCT). Os valores deverão ser calculados mês a mês, observada a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior, bem como a redução ficta da hora noturna. Por habituais, devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas do terço, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização de 40% (Súm. 60, I, do TST). O trabalho em sobrejornada no período noturno, incluindo o período após as 05h, deverá ser calculado com base no salário já acrescido do competente adicional noturno (OJ 97, SDI-1, TST);pagamento da multa normativa por ausência de registro na CTPS no período de 06/02/2023 a 11/04/2024, no valor de R$ 23,00 por dia sem registro, conforme na Cláusula 24ª da CCT 2021/2023, respeitado o limite do piso salarial da categoria previsto na mesma norma;pagamento de uma multa convencional por descumprimento da norma coletiva, a incidir uma vez por instrumento normativo violado (Cláusula 110ª da CCT 2021/2023, Cláusula 109ª da CCT 2023/2025 e Cláusula 99ª da CCT 2025/2027), nos valores nominais previstos nas referidas normas coletivas. Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá ser intimada para proceder à retificação da CTPS digital, nos termos da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Considerando a previsão do art. 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, destaco que as parcelas ora deferidas não estão limitadas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91. A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos deduzidos pelas partes, pois não são capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Ressalto que o recurso ordinário não demanda prequestionamento das matérias veiculadas, dado o efeito devolutivo atribuído à referida espécie recursal (art. 899, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST). Desse modo, não há que se falar em prequestionamento de sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que o manejo de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade ou contradição, pode ser considerado com intuito protelatório, sujeitando o embargante às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário não exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GENAL DA SILVA