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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000847-15.2021.5.02.0342 RECLAMANTE: EDVALDO ANDRADE SILVA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f0b21e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. LEANDRO CERQUEIRA DA CRUZ DESPACHO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de execução trabalhista em que, diante do insucesso das medidas expropriatórias voltadas contra a executada principal ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI (ID 6277a2d e ID 288a52e), o exequente EDVALDO ANDRADE SILVA requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 0b10905). O pedido formulado pelo credor visou à inclusão no polo passivo da execução do ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO LOPES, único sócio e administrador da pessoa jurídica devedora (conforme certidão da Junta Comercial - JUCESP anexada em ID d18c08e e ID e2bd373), representado por sua inventariante, a Sra. APARECIDA DONIZETE DA SILVA LOPES. Instaurado o incidente mediante despacho (ID 9116f87), constatou-se a ausência inicial de prova documental formal da abertura do inventário e do compromisso de inventariança, motivo pelo qual foram tornadas sem efeito as intimações anteriores (ID dffebda e ID efcb846), determinando-se a regularização do feito. Em cumprimento às determinações judiciais, o exequente promoveu a juntada da cópia da petição inicial do inventário (ID 5283145), da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e das Sucessões do Foro de Franca/SP (Processo Digital nº 1019934-86.2021.8.26.0196) nomeando a Sra. Aparecida Donizete da Silva Lopes como inventariante (ID b3634b), da respectiva certidão de óbito do sócio José Roberto Lopes (ID 8439778) e da certidão de objeto e pé atualizada do procedimento sucessório (ID 02e3e8e e ID c26bff8), reiterando o pleito de acolhimento do incidente e de constrição judicial via penhora no rosto dos autos (ID 4ab4605). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Representação Processual do Espólio Observa-se que a falha processual anterior restou devidamente sanada. O falecimento do sócio titular JOSÉ ROBERTO LOPES, ocorrido em 01/07/2021, encontra-se documentalmente comprovado pela certidão de óbito lavrada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 27º Subdistrito - Tatuapé/SP (ID 8439778). De igual modo, a certidão de objeto e pé expedida pelo Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Franca/SP (Processo nº 1019934-86.2021.8.26.0196) comprova a regular tramitação do processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido, no qual figura nomeada como inventariante a viúva APARECIDA DONIZETE DA SILVA LOPES (ID 02e3e8e). Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é legalmente representado em juízo pelo seu inventariante. Portanto, a citação e integração do espólio por intermédio de sua representante legal atende plenamente às exigências do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício de forma. 2.2. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica e Responsabilidade do Espólio A execução trabalhista rege-se pelo princípio da máxima efetividade dos créditos laborais, que ostentam nítida natureza alimentar e superpreferencial, ex vi do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Esgotados os meios expropriatórios em face da devedora principal ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI sem a localização de bens passíveis de penhora (ID 288a52e), aplica-se ao processo do trabalho a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, autorizada pelo diálogo de fontes normativas entre o artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 e os artigos 8º, 769 e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, combinados com o artigo 790, inciso VII, do Código de Processo Civil. Sob essa ótica, a mera insolvência da sociedade executada e a frustração dos atos executórios autorizam o direcionamento da execução contra o patrimônio do sócio que dela se beneficiou durante o vínculo de emprego (ID d18c08e e ID e2bd373). O falecimento do sócio no curso do contrato de trabalho ou das obrigações empresariais não extingue a responsabilidade patrimonial surgida em decorrência de sua atividade societária. Por força do princípio da saisine e dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como do artigo 796 do Código de Processo Civil, a herança responde por todas as dívidas do falecido, cabendo ao espólio responder em juízo até o limite das forças do acervo hereditário deixado. Assim, impõe-se a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, admitindo-se a inclusão do ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO LOPES no polo passivo da execução. 2.3. Do Inventário, Habilitação de Crédito e Penhora no Rosto dos Autos Resta definir o procedimento para a expropriação dos bens em face do espólio, notadamente quanto à desnecessidade de habilitação perante o juízo sucessório. O artigo 642 do Código de Processo Civil prevê que a habilitação no juízo do inventário constitui mera faculdade conferida ao credor, e não dever processual cogente. O credor trabalhista detém título executivo judicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não estando subordinado à via de jurisdição voluntária e consensual do inventário. Dessa forma, prosseguindo a execução na Justiça do Trabalho, a medida adequada para a garantia e expropriação de direitos decorrentes da universalidade patrimonial da herança é a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do inventário, nos exatos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. A constrição recairá sobre os quinhões e haveres atribuíveis ao espólio executado nos autos do Inventário nº 1019934-86.2021.8.26.0196 em trâmite perante a 1ª Vara de Família e das Sucessões do Foro da Comarca de Franca/SP (ID 02e3e8e). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face da executada ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, com fulcro no artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC e artigo 28, § 5º, do CDC, para determinar a inclusão no polo passivo da presente execução do ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO LOPES (inscrito no CPF sob o nº 637.649.548-68), representado por sua inventariante APARECIDA DONIZETE DA SILVA LOPES (inscrita no CPF sob o nº 060.623.338-58), cuja responsabilidade patrimonial fica adstrita aos limites das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do CPC ); b) DETERMINO à Secretaria da Vara a retificação da autuação processual no sistema PJe para que passe a constar o ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO LOPES, representado pela inventariante, no polo passivo executivo; c) DETERMINO a imediata expedição de mandado e ofício para averbação de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Inventário do sócio falecido (Processo Digital nº 1019934-86.2021.8.26.0196, em curso perante a 1ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Franca/SP), com fundamento no artigo 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo devidamente atualizado; d) DETERMINO a intimação do suscitado, na pessoa de sua inventariante, para ciência desta decisão e para o pagamento do débito exequendo atualizado no prazo de 48 horas, sob as cominações legais pertinentes (art. 880 da CLT); e) DETERMINO a intimação do exequente desta decisão. Ciência às partes pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Cumpra-se com urgência. ITAQUAQUECETUBA/SP, 03 de setembro de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO ANDRADE SILVA